Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCIA HELENA PARIS MAGNAGO
REU: BANCO BMG SA Advogado do(a)
AUTOR: FERNANDA BATISTELA VICTOR - PR113913 Advogado do(a)
REU: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 SENTENÇA A parte autora apresentou manifestação pela qual informa o desinteresse no prosseguimento da demanda, requerendo a extinção do feito. Pois bem. A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença. Sobre a desistência, dispõe a Lei n° 13.105/2015 (Código de Processo Civil): Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. § 1º Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu. [...] Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial. […] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação; […] § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. […] Há que se destacar que, consoante §4º do art. 485, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”. No caso em comento, a parte autora desistiu desta demanda antes da citação ou, caso tenha ocorrido, em momento anterior ao decurso do prazo para defesa. À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, nos termos do art. 485, inc. VIII do Código de Processo Civil, para homologar o pedido de desistência da ação, na forma do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Reconheço o trânsito em julgado da presente sentença, uma vez que a parte, ao manifestar a desistência, requerendo a extinção, renuncia tacitamente ao prazo recursal, operando-se a preclusão. Ciência à parte requerente por meio do diário. Diante da ausência de pendências e do esgotamento da prestação jurisdicional, independente do lançamento de certidão de trânsito, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo e as devidas baixas no sistema. Diligencie-se. Linhares/ES, 12 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
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16/02/2026, 00:00