Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DALILA ALMEIDA CUNHA
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERENTE: ADILA MARA BECKHEUSER CARDOSO VENDRAMIN - PR129636 Advogados do(a)
REQUERIDO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 DECISÃO 1. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012111-65.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por DALILA ALMEIDA CUNHA em face de BANCO BMG S.A. A parte Autora alega, em síntese, que na condição de aposentada, buscou a instituição financeira com o intuito de contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi induzida a erro, tendo sido contratado um cartão de crédito consignado (RMC) sem a sua devida solicitação ou clara informação. Sustenta que o valor foi disponibilizado via transferência (TED), modalidade típica de empréstimo, e não através de uso de cartão de crédito, caracterizando vício de consentimento e venda casada. Afirma que a dívida se tornou impagável devido ao desconto apenas do valor mínimo da fatura, perpetuando o saldo devedor, além da cobrança de juros acima do limite legal e inclusão indevida de seguros. Requer a nulidade da contratação RMC, subsidiariamente a conversão para empréstimo consignado simples, a repetição em dobro do indébito e danos morais. Devidamente citado, o Requerido apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação, que teria ocorrido por meio eletrônico com uso de biometria facial e confirmação de dados. O Banco sustenta que houve clara manifestação de vontade da autora, inclusive apresentando link de gravação de vídeo onde a autora supostamente confirma a contratação e o saque. Alega que o valor foi creditado na conta da autora a seu pedido e que as faturas foram enviadas, defendendo a legalidade dos encargos e a impossibilidade de conversão do contrato, bem como a inexistência de danos morais ou má-fé que justifique a devolução em dobro. Em sede de réplica, a autora impugnou a contestação, reiterando os termos iniciais e arguindo a invalidade da gravação telefônica/vídeo apresentada pelo réu, por ausência de metadados e identificação completa, alegando tratar-se de prova unilateral sem autenticidade. Realizada audiência de conciliação em 03/10/2025, não houve autocomposição. Na oportunidade, a parte ré pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora. Na petição de réplica, a autora informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2. DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES O feito encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não foram arguidas preliminares processuais (como incompetência ou ilegitimidade) na contestação, que atacou diretamente o mérito e a validade do negócio jurídico. Quanto à impugnação da autora à autenticidade da mídia (vídeo/áudio) apresentada pelo réu, tal questão confunde-se com a análise probatória e será valorada juntamente com o mérito, após a instrução, não ensejando o desentranhamento imediato, mas sim a verificação de sua força probante em cotejo com os demais elementos dos autos. Dessa forma, declaro o feito saneado. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais deverá recair a atividade probatória: a) A existência de vício de consentimento (erro substancial) na contratação, especificamente se a autora tinha ciência de que contratava um cartão de crédito consignado (RMC) ou se acreditava tratar-se de empréstimo consignado tradicional; b) O cumprimento do dever de informação clara e adequada por parte da instituição financeira acerca da modalidade contratual, encargos, forma de pagamento e natureza da dívida (rotativo), especialmente considerando a hipervulnerabilidade da consumidora; c) A validade formal da contratação eletrônica, incluindo a autenticidade da biometria facial e a força probante da gravação audiovisual apresentada, bem como sua vinculação efetiva aos contratos objeto da lide; d) A ocorrência de venda casada e a regularidade da cobrança de seguros (Prestamista e BMG Med); e) A existência de danos materiais (valores descontados indevidamente) passíveis de repetição (simples ou em dobro) e a configuração de danos morais indenizáveis. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Considerando a natureza consumerista da relação jurídica, e diante da verossimilhança das alegações autorais somada à sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Caberá ao Requerido (Banco BMG) comprovar: a) A regularidade da contratação e a efetiva ciência da autora sobre os termos do cartão de crédito consignado; b) Que as informações prestadas no momento da adesão (inclusive via vídeo/telefone) foram claras o suficiente para afastar o alegado erro quanto ao objeto do contrato; c) A legalidade das taxas de juros aplicadas e dos descontos a título de seguro. À Requerente incumbe a prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito que estiverem ao seu alcance (como os extratos e comprovantes já anexados) e a demonstração de eventuais danos extrapatrimoniais que fujam à esfera do in re ipsa, caso se aplique. 5. DA PRODUÇÃO DE PROVAS Embora a autora tenha pugnado pelo julgamento antecipado na réplica, o réu manifestou interesse no depoimento pessoal da autora em audiência. Ademais, a controvérsia envolve a validade de prova digital (vídeo/biometria) impugnada pela autora.
Diante do exposto, para evitar cerceamento de defesa e garantir o contraditório pleno acerca dos pontos fixados acima, faculto às partes a especificação de provas. 6. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, indiquem, de forma justificada e específica, as provas que ainda pretendem produzir, demonstrando a pertinência com os pontos controvertidos fixados nesta decisão. 2. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão desde já arrolar as testemunhas (com qualificação completa) e ratificar o pedido de depoimento pessoal, sob pena de preclusão. 3. Caso não haja interesse em novas provas, ou no silêncio, venham os autos conclusos para julgamento antecipado ou designação de audiência de instrução, conforme o caso. 4. Considerando a impugnação à autenticidade da mídia apresentada, faculto à parte Autora, no mesmo prazo, indicar se persiste no interesse de perícia técnica sobre o arquivo digital, ciente de que o silêncio poderá ser interpretado como desistência da prova técnica, sendo a mídia valorada pelo Juízo com as ressalvas apresentadas na argumentação. 5. Observe-se o cadastramento exclusivo dos advogados indicados para publicações, conforme requerido. Intimem-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, data registrada no sistema. Juiz (íza) de Direito
16/02/2026, 00:00