Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADENIR NEVES MOTA Advogado do(a)
AUTOR: ROBLEDO MOTA PELICAO - ES27077
REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069 SENTENÇA 1. Relatório Adenir Neves Mota propôs a presente Ação pelo Procedimento Comum em face de BANCO AGIBANK S.A., alegando, em síntese, ter sido vítima de fraude consistente na indevida portabilidade de seu benefício previdenciário e na contratação de empréstimo consignado e crédito pessoal sem sua anuência. A petição inicial foi protocolizada sob ID 65080395, instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, notificação do PROCON, boletim de ocorrência, extratos bancários e cópia do contrato consignado apresentado pelo réu. Narra a autora que é aposentada, pessoa idosa, e que, ao tentar sacar seu benefício previdenciário, constatou que seu pagamento havia sido transferido para o banco requerido mediante portabilidade que não reconhece. Afirma que foram contratados: a) Empréstimo consignado nº 1521738373, no valor total de R$ 21.672,04, dividido em 84 parcelas de R$ 485,51; b) Empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.956,19; Relata que, em dezembro de 2024, recebeu visita de pessoas que se identificaram como entregadores de cesta básica e que, na ocasião, tiraram fotografia de seu rosto sob pretexto de cadastro, momento em que possivelmente houve utilização indevida de seus dados. Sustenta a nulidade da portabilidade e dos contratos, requerendo: suspensão dos descontos, declaração de inexistência dos contratos, restituição dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Foi deferida a gratuidade da justiça. O réu apresentou contestação acompanhada de dossiê de contratação digital, trilha de auditoria e cópia da Cédula de Crédito Bancário (CCB nº 1521738373), alegando regularidade da contratação por meio do canal mobile. Foi proferida decisão de saneamento. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processo em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, na medida em que todas as provas necessárias para a ciência dos fatos em debate estão colacionadas nos autos. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º do CDC), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ). O STJ, através do tema repetitivo n° 1061, fixou a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Deste modo, compete à parte ré demonstrar a regularidade da cédula de crédito bancário e a específica concordância da parte autora com os descontos, não se podendo exigir dela a produção de prova negativa. A controvérsia cinge-se a verificar a validade da portabilidade do benefício previdenciário, bem como a regularidade do contrato de empréstimo consignado nº 1521738373 e a ocorrência de dano extrapatrimonial indenizável. O banco apresentou dossiê de contratação informando que o contrato foi firmado em 18/12/2024, via canal mobile, com aceite digital, vinculado ao número telefônico (27) 99946-0192, constando IPs 179.102.132.111 e 64.252.78.70, bem como CCB assinada digitalmente. Todavia, embora exista trilha sistêmica de formalização, verifica-se: ausência de comprovação robusta de biometria facial validada com base governamental; ausência de gravação da etapa de validação de identidade; inexistência de demonstração de que o aparelho utilizado pertencia efetivamente à autora e; inexistência de prova de confirmação ativa da portabilidade do benefício junto ao INSS por meio seguro.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5003018-78.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de pessoa idosa, aposentada, com histórico de não utilização de conta digital, circunstância que reforça a verossimilhança da narrativa de fraude. A mera apresentação de registros sistêmicos unilaterais não é suficiente para afastar a alegação de vício de consentimento, sobretudo diante da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). O fortuito interno decorrente de fraude praticada por terceiros integra o risco da atividade bancária. Assim, impõe-se reconhecer a nulidade da portabilidade e do contrato consignado nº 1521738373, bem como do empréstimo pessoal subsequente. Em relação ao dano moral pretendido pela parte autora, segundo S.J. de Assis Neto, dano moral pode ser entendido como: “a lesão ao patrimônio jurídico materialmente não apreciável de uma pessoa. É a violação do sentimento que rege os princípios morais tutelados pelo direito.” (Dano Moral - Aspectos Jurídicos, Editora Bestbook, 1ª edição, segunda tiragem, 1.998). A propósito, Carlos Alberto Bittar também traz a seguinte lição: Qualificam-se como morais os danos em razão da esfera da subjetividade, ou do plano valorativo da pessoa na sociedade, em que repercute o fato violador, havendo-se, portanto, como tais aqueles que atingem os aspectos mais íntimos da personalidade humana (o da intimidade e da consideração pessoal), ou o da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (o da reputação ou da consideração social). (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. 3ª ed. rev., atual e ampl. 2ª tir., págs.45 e 46). Assim, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Vislumbro nos autos a ocorrência de dano moral, tendo em vista que a parte autora logrou êxito em comprovar os descontos em seus vencimentos, colacionando aos autos seu Histórico de Créditos do INSS, onde se constata a consignação em questão. No que pertine à indenização por dano moral, deverá ela ser medida pela extensão do dano, conforme preceitua o art. 944 do Código Civil vigente. Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, atentando-se aos parâmetros lançados nas alíneas supra, deve a reparação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, vez que a Autora, na forma em que acima especificado, de forma abrupta e ilegal sofreu as consequências da ação ilícita da parte ré. Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor. Do contrário, insignificante repercussão no patrimônio da parte ré serviria de incentivo à perpetuação de práticas lesivas. Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte Autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação. Deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem. Portanto, arbitra-se o valor atendendo-se aos fatores que devem influenciar na decisão: capacidade do ofensor, condição da vítima, além da extensão do dano. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, órgão máximo da jurisprudência no âmbito interno do STJ, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro é cabível se ficar configurado que a cobrança foi contrária à boa-fé objetiva, ou seja, aos princípios da honestidade, lealdade e informação exigidos das partes (art. 4º, inciso III, do CDC). Consequentemente, exclui-se a necessidade de comprovação de má-fé pelo consumidor, impondo ao fornecedor o dever de demonstrar que a cobrança indevida decorreu de um engano justificável, além da demonstração do efetivo pagamento, não sendo suficiente a simples cobrança indevida. No caso concreto, a parte ré não se desincumbiu do ônus de comprovar que a falha na prestação do serviço – e a consequente realização do empréstimo consignado não contratado – originou-se de um erro escusável, pelo contrário, apresentou, de forma clara, falha em seu dever de resguardar as informações de seu cliente, permitindo que terceiros simulassem contrato como se o autor houvesse assinado. Desse modo, a repetição dos valores cobrados indevidamente deve ocorrer em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. Nesse sentido, colaciono julgado do TJ/MG: EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRELIMINARES AFASTADAS. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. PARTE QUE APRESENTA O DOCUMENTO COMO PROVA. REGULARIDADE DA COBRANÇA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO COMPROVADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. - Quando a prova oral requerida não se revela imprescindível ao desate da demanda, o julgamento antecipado da lide sem a sua produção não importa em cerceamento de defesa. - Não é exigida a comprovação do prévio requerimento administrativo para as ações em que se pleiteia a declaração de inexistência de débito e a indenização por danos morais diante de descontos não reconhecidos em benefício previdenciário, pois, nessa hipótese, o direito que se pretende defender já foi violado. - Sendo do credor o ônus de demonstrar a relação jurídica negada pelo devedor, ao mesmo incumbe comprovar a autenticidade da assinatura lançada no contrato que apresenta, para se desincumbir de tal encargo, a teor do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil. - O desconto indevido no provento de aposentadoria gera indubitável perturbação à esfera moral do consumidor, eis que este necessita do dinheiro para sua mantença. - Merece confirmação os danos morais fixados dentro dos parâmetros de punição do ofensor e compensação do ofendido pelos danos sofridos, sem ocasionar enriquecimento ilícito e nem estimulação de repetição do ato do ofensor, tendo em seu vista o seu caráter pedagógico. - Ausente nos autos prova de que a parte autora tenha firmado contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, deve ser declarada a inexistência da relação jurídica, determinando-se a rest ituição dos valores descontados indevidamente. - A nova orientação jurisprudencial do STJ é no sentido de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.029005-0/002, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/03/2023, publicação da súmula em 30/03/2023) Isto posto, a parcial procedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Ante o exposto, Julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para: I) DECLARAR a nulidade da portabilidade do benefício previdenciário da autora para o Banco Agibank S.A.; II) DECLARAR a inexistência e nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 1521738373 e do empréstimo pessoal subsequente; III) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos de R$ 485,51 incidentes no benefício previdenciário da autora; IV) CONDENAR o réu à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde cada desembolso pelo IPCA-E e acrescidos de juros pela diferença entre a taxa Selic e IPCA-E a partir da citação; V) Condenar a parte ré a indenizar a parte autora por danos morais, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais), a ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pelo resultado da dedução do IPCA da taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação (art. 405, do CC), devendo, a partir da sentença incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária. VI) Considerando que a parte ré foi quem deu causa à ação, condeno-a em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. VII) Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. VIII) Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC). Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3°, do art. 1.010, do CPC. IX) Preclusa a via impugnativa, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. X) Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: i. Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). ii. Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. iii. Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. iv. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). v. Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. vi.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). vii. Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. viii. Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. ix.Advirta-se à parte executada que em caso de não pagamento no prazo legal, com espeque no art. 139, IV, do CPC, poderá ser decretada a suspensão de sua CNH, como medida executiva atípica, nos termos firmados no REsp 1788950/MT. x. Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil). XI) Transitada em julgada a sentença, e nada mais sendo requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares-ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito Nome: ADENIR NEVES MOTA Endereço: Avenida Padre Manoel da Nóbrega, 2713, - de 2207 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-129 Nome: BANCO AGIBANK S.A Endereço: Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000, E12, E-1, Distrito Industrial, CAMPINAS - SP - CEP: 13054-709
16/02/2026, 00:00