Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAISSA CRUZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: PEDRO BOHRER AMARAL - RS74896
REU: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 SENTENÇA/CARTA/MANDADO Dispenso o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Com efeito, em análise aos autos, verifica-se que a parte autora deixou de comparecer na audiência de conciliação, conforme se depreende do Termo de ID 94221739. Nesse sentido, é cediço que a ausência da parte autora na audiência importa na extinção do processo, inclusive com a condenação em custas. Senão vejamos: Enunciado n. 28 do FONAJE – Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas. Além do mais, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de direitos, eis que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação do ato, conforme se depreende do ato de comunicação nº 16133427, constante da aba “expedientes”. Lado outro, no que pese o requerimento formulado pela patrona da parte autora, por ocasião da audiência de conciliação, para concessão de prazo para justificar a ausência da requerente ao ato, nos termos do art. 362, § 1º do CPC “O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução”.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5002235-52.2026.8.08.0030
Ante o exposto, com base no art. 51, inciso I, e §2°, ambos da Lei n. 9.099/95, e no Enunciado n. 28 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, e condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sentença publicada e registrada no Pje, ficando as partes intimadas. Serve o presente provimento judicial como carta/mandado. Havendo a interposição de Recurso Inominado, e tendo em vista, ainda, o teor da alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, deverá a Secretaria desta Unidade Judiciária intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhar os autos ao Egrégio Colegiado Recursal, para processamento. Com o trânsito em julgado: a) intime-se a parte autora para promover o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, cujos cálculos deverão ser procedidos na forma do Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, disponibilizado no Diário da Justiça em 28/03/2025. b) Em caso de não pagamento, inscreva-se o nome da parte autora em dívida ativa. c) não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Charles Henrique Farias Evangelista Juiz de Direito Nome: RAISSA CRUZ DA SILVA Endereço: Rua Princesa Isabel, 754, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-060 Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, Andares 03 a 07, Ala Sul 08 e 09, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26021300470891300000083236732 Doc. 01 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021300470857000000083236733 Doc. 02 - Print do Perfil Documento de comprovação 26021300470914300000083236734 Doc. 03 - Mensagem Informando Que a Senha Estaria Incorreta Documento de comprovação 26021300470994800000083236735 Doc. 04 - Procedimento Oferecido Para Encontrar a Conta Documento de comprovação 26021300470933300000083236736 Doc. 05 - Código Enviado Documento de comprovação 26021300470946000000083236737 Doc. 06 - Dados Vinculados ao Cadastro Documento de comprovação 26021300470963800000083236739 Doc. 07 - Informações de Contato da Autora Documento de comprovação 26021300471040300000083236740 Doc. 08 - Reclame Aqui Documento de comprovação 26021300470980300000083236741 Doc. 09 - Print do Site Reclame Aqui com Tempo Médio de Resposta da Ré Documento de comprovação 26021300471054400000083236742 Doc. 10 - Documento Pessoal Documento de Identificação 26021300471008200000083236743 Doc. 11 - Comprovante de Endereço Documento de comprovação 26021300471023700000083236744 Decisão Decisão 26021315044324700000083257013 Decisão Decisão 26021315044324700000083257013 Decisão Decisão 26022314173737800000083415789 Decisão Decisão 26022314173737800000083415789 Petição (outras) Petição (outras) 26033018433454700000086399380 ct Petição (outras) 26033019301519300000086404131 1 - contestacao Contestação em PDF 26033019301533700000086404133 Doc. 01 - docs menor Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033019301552300000086404134 Doc. 02 - carta Carta de Preposição em PDF 26033019301573200000086404135 Doc. 03 - subs Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26033019301595000000086404136 Termo de Audiência Termo de Audiência 26033116440203400000086491000
20/04/2026, 00:00