Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: CALEBE ALVES MOREIRA Advogado do(a)
AUTOR: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5023827-45.2023.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. em face de CALEBE ALVES MOREIRA, estando as partes qualificadas nos autos. Narra o autor, em breve síntese que: a) o requerido celebrou com o autor a formalização de Contrato Bancário – Crédito Unificado com proteção – nº 00333346320000311530 – Operação nº (3346000311530320614), no dia 26/03/2021; b) este contrato foi realizado eletronicamente, mediante a digitação de sua senha pessoal e intransferível vinculada à conta-corrente; c) a quantia de crédito total disponibilizada na conta do polo passivo foi no valor de R$100.636,90 (cem mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos), com prazo de 51 (cinquenta e uma) parcelas mensais no valor de R$4.015,70 (quatro mil e quinze reais e setenta centavos), com vencimento da primeira parcela previsto para o dia 20/05/2021 e a última no dia 20/08/2025; d) em razão do não cumprimento da sua obrigação de adimplir as contraprestações, o requerido tornou-se inadimplente no valor de R$158.716,18 (cento e cinquenta e oito mil e setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), atualizado até o dia 18/03/2023. Pretende, assim, que a parte requerida seja condenada a restituir ao autor a importância no montante de R$158.716,18 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos). CERTIDÃO DE CITAÇÃO do polo passivo, por oficial de justiça, ao ID 71354245. PETIÇÃO de ID 77723514 em que a parte autora alega que a ré, apesar de devidamente citada (ID 71354245) não apresentou contestação, portanto requer a decretação da revelia da requerida e o julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos para julgamento. É breve o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I DA REVELIA Compulsando os autos, verifica-se que, embora o polo passivo tenha sido devidamente citado (ID 71354245), deixou transcorrer o prazo sem apresentação de qualquer peça de defesa. Assim, tendo em vista que, embora devidamente integrada ao polo passivo desta ação, a parte requerida permaneceu inerte, DECRETO a revelia desta, nos termos do artigo 344, do CPC/15, propagando-se todos os efeitos relativos ao instituto. Portanto, passa-se à análise do pleito autoral. II.II DO JULGAMENTO ANTECIPADO A presente demanda comporta julgamento antecipado conforme o artigo 344, do CPC, em razão da ausência de apresentação da contestação. Ademais, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas além das documentais já constantes dos autos, bem como tendo em vista que se trata de demanda com réu revel, está devidamente adequada a antecipação do julgamento do pedido. Registra-se, ainda, que o julgamento antecipado do mérito não importa em cerceamento de defesa, pois o juiz, destinatário das provas, pode analisar as necessárias ao deslinde da demanda. Diante disso, considero o feito pronto para julgamento. ll.lll DO MÉRITO Sabe-se que a revelia impõe a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme previsão expressa do art. 344, do CPC/2015, segundo o qual, “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. Todavia, convém ressaltar que a doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que os efeitos da revelia não devem ser tidos como absolutos, de sorte que a parte requerente deve produzir provas mínimas confirmativas do seu direito a fim de sustentar a procedência do pedido, segundo o livre convencimento motivado do julgador. Pois bem. A relação contratual entre as partes está devidamente comprovada diante do contrato assinado pela requerida (ID 29751873), não restando dúvidas acerca do vínculo jurídico havido entre os polos ativo e passivo. Conforme o extrato consolidado do mês de março do ano de 2021 (ID 29751879) da conta do requerido, é possível averiguar que o autor realizou um depósito no valor acordado no contrato de crédito (ID 29751873) de R$100.636,90 (cem mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa centavos) no dia 26 (vinte e seis) de março do referido ano. Portanto, notório que o polo ativo cumpriu a obrigação advinda do contrato. Ademais, ao ID 29751875, verifica-se o número (320000311530) do contrato de crédito unificado com proteção firmado pelo polo passivo, bem como a realização do pagamento de nove parcelas (dos meses de maio a dezembro de 2021 e janeiro do ano de 2022) por parte do requerido, evidenciando-se, desse modo, que estava de acordo com a relação contratual realizada com o autor. O polo ativo apresentou, por fim, a planilha de cálculo (ID 29751884) esclarecendo a inadimplência do requerido, devido ao não pagamento das outras quarenta e duas parcelas mensais, provenientes do vínculo firmado, restando, dessa forma, em mora com a parte autoral, conforme disserta o Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado; Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Diante do exposto, é explícito o vínculo jurídico entre as partes, assim como com a realização do contrato de crédito, comprovado especialmente pela inadimplência do requerido de diversas parcelas mensais e pelo depósito no valor acordado do autor para a conta do polo passivo. Assim sendo, encontrando-se em mora, além do inadimplemento, deve o polo passivo responder pelas perdas e danos advindas de sua conduta. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECRETO a revelia da parte requerida e JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar a parte requerida ao pagamento do débito inadimplido decorrente do contrato objeto dos presentes autos, no valor de R$158.716,18 (cento e cinquenta e oito mil, setecentos e dezesseis reais e dezoito centavos), acrescido dos encargos contratuais, com incidência de juros fixados em contrato e atualizados monetariamente até a data do efetivo pagamento. Firme ao princípio da sucumbência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, do CPC/2015. Na fixação dos honorários, levei em consideração o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Nos termos do art. 7º, p.ú., do ANC/TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc.II, da Lei Estadual n° 9.974/13, fica a parte sucumbente advertida de que, transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, e não tendo sido realizado o recolhimento das custas e/ou despesas judiciais, a Secretaria dará ciência da inadimplência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo. P.R.I. No caso de interposição de recurso de apelação, CERTIFIQUE-SE DA TEMPESTIVIDADE e, após, intime-se o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser adesivamente, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões. Ao final, remetam-se os autos ao Eg. TJES, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, 3°, do CPC. Nos termos do art. 7º, do Ato Normativo Conjunto do TJES n°011/2025, PROCEDA a Secretaria à emissão de Relatório de Situação de Custas. Após o trânsito em julgado e transcorrido o prazo de 10 (dez) dias sem o devido recolhimento das custas, DÊ-SE ciência à Procuradoria Geral do Estado, através do registro no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário - Cadin, independentemente de nova intimação ou determinação deste juízo, na forma do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto do TJES n° 011/2025, c/c art. 17, inc. II, da Lei Estadual n° 9.974/13 Em seguida, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. VILA VELHA-ES, 13 de janeiro de 2026. Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00