Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA
REQUERIDO: MAGDA SACHT KUMM, DANILO SACHT KUMM Advogados do(a)
REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 SENTENÇA I - Relatório
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 0007586-52.2021.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de cobrança proposta por SOCIEDADE EDUCAÇÃO E GESTÃO DE EXCELÊNCIA / VILA VELHA LTDA (SEGEX UVV ON LTDA) contra DANILO SACHT KUMM e ALCY MAGDA SACHT KUMM, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora em sua exordial (fl.02/04) que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com os requeridos para o curso de Medicina Veterinária. Narra que, embora os serviços tenham sido efetivamente disponibilizados e utilizados pelo primeiro requerido, os réus deixaram de adimplir as mensalidades escolares referentes aos meses de fevereiro, maio e junho do ano de 2020. Para reforçar sua alegação, argumenta que o inadimplemento caracteriza a mora de pleno direito, conforme previsão contratual e legal, tendo esgotado as vias amigáveis para o recebimento do crédito. Sustenta ainda a responsabilidade solidária entre o aluno e a contratante. Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento da importância atualizada de R$ 7.004,05, acrescida de multa de 2%, juros de mora de 1% ao mês, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação. Os autos foram originalmente processados no sistema físico, sob o número 0007586-52.2021.8.08.0035, e posteriormente virtualizados para o sistema PJe, conforme certidão de ID 24886655. Devidamente citados por oficial de justiça em 27 de outubro de 2022, conforme certidões de fls. 30/31, os requeridos deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação ou qualquer manifestação nos autos. A parte autora, em petição de ID 41811654, requereu a decretação da revelia dos réus e o julgamento antecipado da lide, reiterando o pedido de procedência total da pretensão autoral. É o relatório, no que interessa. Passo aos fundamentos de minha decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se o objeto da demanda à verificação da existência de débito decorrente da prestação de serviços educacionais e à responsabilidade dos requeridos pelo pagamento das mensalidades em atraso. Inicialmente, cumpre decretar a revelia dos requeridos. Compulsando os autos, observa-se que ambos foram regularmente citados por oficial de justiça, mas quedaram-se inertes, não apresentando contestação no prazo legal. Tal omissão atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor." Isto posto, decreto a revelia dos requeridos DANILO SACHT KUMM e ALCY MAGDA SACHT KUMM, nos termos do Art. 344 do CPC. Diante da revelia e da desnecessidade de produção de outras provas, visto que a matéria é predominantemente de direito e os fatos já se encontram documentados, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;". Quanto ao mérito propriamente dito, a pretensão de cobrança fundamenta-se na mora dos devedores em relação a obrigações líquidas e certas. O Código Civil, em seu artigo 397, estabelece: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." No âmbito dos serviços educacionais, as mensalidades possuem data de vencimento pré-estabelecida em contrato, configurando mora ex re. A parte autora instruiu o feito com o contrato de prestação de serviços (fls. 09/13), assinado pela segunda requerida como contratante e pelo primeiro como aluno, além de documentos acadêmicos que comprovam a matrícula e a aprovação em disciplinas no semestre de 2020/1 (fls. 14/17). Tais documentos evidenciam que a universidade cumpriu sua obrigação de prestar o serviço, surgindo para os réus o dever contraprestacional de pagar as mensalidades. O direito à contraprestação financeira é corolário da boa-fé objetiva que deve reger os contratos, sendo inadmissível o enriquecimento sem causa do aluno que usufrui da estrutura acadêmica e dos ensinamentos sem honrar o pagamento das parcelas ajustadas no ato da matrícula. Assim, a falta de pagamento no prazo ajustado autoriza a incidência de correção monetária, juros e multa, conforme pactuado e previsto na legislação civil. Ademais, resta configurada a solidariedade passiva entre os requeridos. O aluno Danilo Sacht Kumm e a contratante Alcy Magda Sacht Kumm vincularam-se à obrigação de forma conjunta, conforme se depreende do instrumento contratual e da ficha financeira. Nesse sentido, o artigo 264 do Código Civil preceitua: "Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda." No caso de serviços educacionais prestados a maior de idade, mas contratados por genitor, ambos respondem integralmente pelo débito perante a instituição de ensino. Portanto, a universidade detém a faculdade de exigir de qualquer um dos coobrigados, ou de ambos simultaneamente, o pagamento total da dívida. A responsabilidade solidária visa garantir ao credor maior segurança no recebimento de seu crédito, sendo irrelevante para a autora a divisão interna de responsabilidade entre os réus. Assim, ambos devem ser condenados ao pagamento do montante pleiteado, resguardado o direito de regresso entre eles, caso um venha a satisfazer a dívida integralmente. Conclui-se, assim, que a dívida é legítima, está devidamente comprovada por meio de prova documental e os réus, apesar de regularmente citados, não apresentaram qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. A presunção de veracidade decorrente da revelia, aliada ao robusto acervo probatório apresentado pela instituição de ensino, conduz inexoravelmente à procedência do pedido. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 7.004,05 (sete mil e quatro reais e cinco centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária pela Taxa Selic, a contar do ajuizamento da demanda, eis que já atualizados anteriormente na forma do disposto em contrato, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP, Corte Especial, DJe 23/10/2024). Extingo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A parte requerida, por força da sucumbência, será responsável pelo pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Vila Velha/ES, 14 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES JUIZ DE DIREITO
16/02/2026, 00:00