Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: MOBEL VESCOVI
INTERESSADO: JAIMIR SPERANDIO
EXECUTADO: ELAINI ROCHA COUTINHO SPERANDIO Advogado do(a)
INTERESSADO: LUCIANA FAVALESSA DE MARCHI - ES17936 Advogados do(a)
INTERESSADO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDWAR BARBOSA FELIX - ES9056, LUIS FILIPE MARQUES PORTO SA PINTO - ES10569 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0002839-35.2010.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos em inspeção RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de compra e venda c/c obrigação de fazer proposta por Mobel Vescovi em face de Jaimir Sperandio e Elaini Rocha Coutinho Sperandio. Alega a parte autora que, em 23 de outubro de 1995, vendeu ao primeiro requerido um veículo Toyota Bandeirante, cujo pagamento jamais foi realizado. Aduz que, diante da inadimplência, em agosto de 1997, as partes renegociaram a dívida, acordando a alienação de dois imóveis de propriedade do réu situados em Aracruz pelo valor de R$ 50.000,00. Afirma que o pagamento foi realizado mediante o abatimento da dívida do veículo, a entrega de um caminhão VW 8140, depósitos bancários e quitação de débitos em cartório. Sustenta que lavrou procuração em 12/09/1997 com poderes para a transferência dos bens, mas que o ato foi cancelado por falta da assinatura da esposa do vendedor. Requer a declaração da compra e venda e a outorga da escritura definitiva. Com o trâmite do feito, foi proferida sentença de procedência em 03/11/2015. Contudo, em grau de recurso, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, por meio de acórdão proferido em 11/04/2017, acolheu preliminar de nulidade suscitada de ofício e anulou a sentença. O Tribunal considerou indispensável a citação da esposa do réu, Sra. Elaini Rocha Coutinho Sperandio, na condição de litisconsorte passiva necessária, dada a natureza da pretensão (outorga de escritura pública) e o regime de bens do casal. Com o retorno dos autos, foram realizadas diligências para a localização da cônjuge. Diante da impossibilidade de citação pessoal, procedeu-se à citação editalícia em 20/03/2024. A Defensoria Pública apresentou impugnação como curadora especial por negativa geral. Posteriormente, a requerida Elaini compareceu aos autos com advogados constituídos e apresentou contestação tempestiva em 04/06/2024. Com tais atos, a irregularidade apontada pelo Eg TJES foi plenamente sanada. Os requeridos sustentam que nunca houve intenção de vender os imóveis, alegando que o ajuste firmado foi uma anticrese. Argumentam que apenas autorizaram o autor a perceber os aluguéis dos bens para saldar a dívida do veículo. Alegam que a ausência de instrumento formal escrito torna nula a suposta venda por falta de formalidade essencial. Em audiência preliminar e instrução, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e da tabeliã que lavrou a procuração em 1997. O juízo reconheceu a validade da instrução probatória já realizada, não havendo necessidade de repetição dos atos após a citação da esposa. As partes apresentaram alegações finais em id. 79982212 e 77802528 É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Segundo se depreende, a lide versa sobre o reconhecimento de negócio jurídico de compra e venda imobiliária ocorrido em 1997. Cinge-se a controvérsia a aferir a natureza do ajuste (venda ou anticrese) e se a integração tardia da esposa do réu altera o deslinde do caso. Conforme jurisprudência pacífica do STJ (Súmula 239), a ausência de registro não impede o reconhecimento da obrigação decorrente de promessa de compra e venda. No caso, as provas são robustas em favor do autor. A procuração lavrada em 12/09/1997 (Fls. 286, Vol. 1) é prova documental crucial, pois o réu Jaimir declarou expressamente ter recebido o "pagamento do preço total alusivo à referida venda". Embora anulada por vício formal, a declaração de quitação revela a real intenção das partes. A instrução testemunhal corroborou a tese autoral. A Sra. Elizangela Pedrini confirmou que morava no imóvel e foi orientada pelo próprio réu a pagar os aluguéis ao autor, que passara a ser o dono. O corretor Paulo Bottoni confirmou administrar o bem para o autor desde 1997, período em que este realizou reformas estruturais incompatíveis com a mera posse precária. A tese de anticrese defendida pela defesa é juridicamente inviável no caso concreto, pois exige constituição por instrumento público e registro, o que inexistiu. Além disso, o comportamento das partes por quase 20 anos — com o autor pagando IPTU e agindo como dono — ratifica a ocorrência da venda. A integração da esposa do réu (Sra. Elaini) não alterou a realidade fática, tendo ela apenas reiterado a defesa já apresentada, sem trazer novos elementos aptos a desconstituir o direito do autor. Assim, restando comprovado o consenso, o objeto e a quitação integral do preço, a procedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR a existência do negócio jurídico de compra e venda firmado entre Mobel Vescovi (comprador) e Jaimir Sperandio e Elaini Rocha Coutinho Sperandio (vendedores), referente aos imóveis urbanos, sendo: i) um constituído por 2 lotes, da quadra 92, medindo área total de 300 metros quadrados, situado no bairro Vila Nova/Aracruz, registrado no Cartório de Registro de Imóveis sob nº 4, matrícula 6.313, do livro 2-U; ii) imóvel constituído por área de 72 metros quadrados, no Bairro Itaputera, registrado sob nº 01, matrícula 8.804, do livro 2-AE; CONDENAR os requeridos na obrigação de fazer consistente na outorga da escritura pública definitiva de compra e venda ao requerente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de esta sentença produzir todos os efeitos da declaração não emitida (art. 501 do CPC). Condeno os réus ao pagamento dos ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios), que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, caberá à parte sucumbente, independentemente de nova intimação, o ônus de promover a apuração e o recolhimento das custas processuais remanescentes. Tal providência deverá ser efetuada mediante a emissão da guia correspondente diretamente no portal eletrônico deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 e do art. 17, II, da Lei Estadual nº 9.974/2013. Adverte-se que a inércia da parte devedora implicará, após o decurso do prazo legal, na comunicação do débito à Procuradoria-Geral do Estado para fins de inscrição em dívida ativa e registro no Cadin-Judiciário, medida a ser implementada pela Secretaria independentemente de despacho, seguida do arquivamento definitivo dos autos. Tudo feito, nada mais sendo requerido, arquivem-se. Servirá a presente como mandado/ofício/carta. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00