Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REQUERIDO: DERMEVAL GONCALVES VIEIRA NETO SENTENÇA Verifico que consta nos autos o pedido de desistência do feito e que a parte Requerida, apesar de ter se manifestado nos autos, não o fizera de modo a oferecer resistência à pretensão, e sim a bem de pugnar também pela extinção da demanda.
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5036434-56.2024.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Requerente, DECLARANDO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas, em havendo, pela parte Autora. Sem honorários advocatícios, já que não fora apresentada defesa, e sim mera comunicação acerca do pagamento da dívida que servia de base ao ajuizamento do feito. Fica concedida ao Demandado a gratuidade que pleiteara, em especial por não haver nos autos elementos que infirmem a alegação de hipossuficiência de recursos. Providenciarei a baixa da restrição que nos presentes consta documentada em Id nº 79280037, anexando aos autos o comprovante respectivo obtido junto ao RENAJUD. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Em se observado o trânsito em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento; b) Após, em nada mais havendo, arquivem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
16/02/2026, 00:00