Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIA DE FATIMA DE RESENDE VIEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: PETRONIO COELHO VIEIRA JUNIOR - MG157037
REQUERIDO: CARLOS HENRIQUES VIVEIROS GALVAO DE SA FILHO DECISÃO (Vistos em inspeção 2026) Verifico que a parte requerida, Sr. CARLOS HENRIQUES VIVEIROS GALVAO DE SA FILHO, embora devidamente citado por meio de aviso de recebimento (ID. 71808626) para, no prazo legal, oferecer contestação, permaneceu inerte, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Destarte, assegura-se ao réu revel o direito de produção de provas, contrapostas às alegações do autor, nos termos do art. 349, do CPC. INTIMEM-SE as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem sobre eventual interesse de produção de outras provas, indicando, se for o caso, sua pertinência para o deslinde da questão. Nada mais sendo requerido, CONCLUSOS para julgamento (art. 355, inc. I, do CPC). CUMPRA-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5002921-24.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2026, 00:00