Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GENY LUIZA DIAS
REQUERIDO: RENATO DE SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA BERNARDETE LAURINDO MONTEIRO - ES4396 SENTENÇA (serve este ato como carta/mandado/ofício)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012669-15.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Cumprimento de Contrato ou Resolução Contratual ajuizada por GENY LUIZA DIAS em face de RENATO DE SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos. Após diversas tentativas infrutíferas de citação do requerido, inclusive com a utilização do sistema SIEL, o juízo determinou o impulsionamento do feito pela parte autora. Diante da inércia, foi realizada tentativa de intimação pessoal da parte requerente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (Art. 485, III, §1º do CPC). Conforme certificado pela Secretaria, a intimação pessoal restou negativa, tendo os ARs retornados com a indicação de “ausente” e (ID 54046431) “desconhecido” (ID 65125440). Certificado em ID 69219216 a ausência de manifestação da autora e a não atualização do endereço residencial nos autos. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. DOS FUNDAMENTOS Compulsando os autos, verifica-se que o processo tramita há cerca de sete anos sem que a citação do réu tenha sido aperfeiçoada. Determinada a intimação pessoal da requerente para suprir a falta, a diligência restou frustrada. Ocorre que, nos termos do artigo 77, inciso V, e do artigo 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, é dever das partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. A norma processual é clara ao estabelecer que presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, cabendo à parte suportar os efeitos de sua omissão. No caso em tela, a impossibilidade de intimação pessoal decorreu exclusivamente da falha da autora em manter seu cadastro atualizado. Configurado, portanto, o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias e a inércia após a tentativa de intimação pessoal, a extinção do feito é a medida que se impõe. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, declaro EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso III, combinado com seu § 1º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Sem condenação em honorários. Transitada em julgado esta e tudo cumprido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 9 de fevereiro de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 0136/2026
16/02/2026, 00:00