Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 5033364-55.2025.8.08.0048.
REQUERENTE: ANITA DE JESUS BARBOSA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS MAGNO DE JESUS VERISSIMO - RJ62885, SUELLEN MARA CIPRIANO VERISSIMO - ES15233 Nome: JORGE AUGUSTO QUEIROZ DE BARROS Endereço: Avenida Martim Pescador, 12, quadra 78, acesso pelo portão lateral direita, Novo Horizonte, SERRA - ES - CEP: 29163-304 D E C I S Ã O / C A R T A
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 Número do
Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO proposta por ANITA DE JESUS BARBOSA em face de JORGE AUGUSTO QUEIROZ DE BARROS. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) a autora é proprietária do imóvel residencial situado na Av. Martim Pescador, nº 12, Quadra 78, Bairro Novo Horizonte, Serra/ES, CEP 29.163-304, e o aluga para o réu, por meio de contrato verbal, pelo valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) mensais, incluídos os água, energia elétrica e IPTU; ii) o réu está inadimplente desde outubro/2024 e a dívida, atualizada até setembro de 2025, alcançava R$ 10.429,36 (dez mil quatrocentos vinte e nove reais e trinta e seis centavos); iii) foi encaminhada notificação extrajudicial para a desocupação do imóvel, porém, o prazo se extinguiu e o réu permanece no local. Requer, em sede liminar, desocupação do imóvel com base no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº. 8.245/91. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça e pela prioridade na tramitação. Constam documentos em anexo à inicial. É o relatório. Decido. De plano, DEFIRO a gratuidade da justiça, ante a ausência de elementos contrários à alegada hipossuficiência financeira, bem como a prioridade de tramitação, em razão da idade da autora (ID 78327790). As hipóteses de concessão de liminar de desocupação em ações de despejo estão elencadas no art. 59, § 1º, da Lei nº. 8.245/91 (alterada pela Lei no. 12.112/2009) e o inadimplemento de aluguéis e acessórios, como alegado na petição inicial, encontra previsão no inciso IX do referido dispositivo: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Como se vê, o despejo liminar com fundamento exclusivo na falta de pagamento está condicionado ao preenchimento dos seguintes requisitos: i) prestação de caução no valor de três meses de aluguel; e ii) ser o contrato de locação desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei 8.245/91. Considerando que o contrato de locação foi pactuado de forma verbal entre as partes, a relação locatícia, seus termos e particularidades não podem ser comprovados apenas pelos documentos juntados aos autos. Nesse contexto, entendo indispensável o exercício do contraditório e a dilação probatória para comprovação das particularidades da relação locatícia, fato que afasta a probabilidade do direito reclamado e impede a concessão da medida liminar de despejo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. Com fulcro no art. 292, § 3º, do CPC, e art. 58, III, da Lei 8.245/91, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), correspondente a 12 (doze) meses de aluguel. ATENTE-SE a Secretaria para a retificação e anotações necessárias na autuação do feito. INTIME-SE a parte autora para ciência. CITE-SE o réu, SERVINDO PRESENTE DECISÃO DE CARTA. ADVERTÊNCIAS AO RÉU Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA. Apresentada contestação, INTIME-SE a autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25091115282873700000074218312 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25091115282894600000074218323 DECLARAÇÃO Documento de comprovação 25091115282913000000074218324 IDENTIDADE ANITA Documento de Identificação 25091115282928900000074218326 COMPROVANTE RESIDENCIA Documento de comprovação 25091115282944700000074218328 CARTÃO BPC Documento de comprovação 25091115282963500000074218331 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25091115282979600000074218333 PLANILHA DE CÁLCULO Documento de comprovação 25091115283005800000074218335 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25091116560001100000074230847 Despacho Despacho 25091618102476700000074505270 Intimação - Diário Intimação - Diário 25091618102476700000074505270 Petição (REQUERIMENTO) Petição (outras) 25092614220105100000075297836 INSS Documento de comprovação 25092614220131600000075297851 INSS 2 Documento de comprovação 25092614220155800000075297853 Demonstrativo de crédito Documento de comprovação 25092614220176700000075298856 Demonstrativode crédito 2 Documento de comprovação 25092614220198300000075298858
16/02/2026, 00:00