Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: BANCO HONDA S/A.
REQUERIDO: KAIKE SANTOS LOPES DECISÃO/MANDADO
Mandado - 13/02/2026 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 5004995-17.2026.8.08.0048 Indefiro o pedido de segredo de justiça por ausência de suporte legal. 1.
Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de bem móvel alienado fiduciariamente pelo Requerido em favor da instituição financeira autora, com supedâneo nas regras do Decreto-Lei nº 911, de 1º de Outubro de 1969. 2. A parte autora apontou documentos que comprovam o pacto fiduciário (Código Civil, arts. 1.361 a 1.368-A e Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, art. 66-B) e demonstram a comprovação da mora, consoante a regra do caput do art. 3º do mesmo Decreto-Lei, liminarmente a busca e apreensão pretendida. 3. FAÇA-SE a busca e apreensão do bem ( Marca: HONDA Modelo: CG 160 START Ano: 2025/2025 Cor: PRATA Placa: TOJ8C60 RENAVAM: 01453690732 CHASSI: 9C2KC2500SR310769), com sua entrega diretamente à parte autora ou por intermédio da pessoa por ela indicada na petição inicial para recebimento do bem em depósito, e imediatamente após a efetivação da medida contará o prazo de 5 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor (credor fiduciário) na petição inicial (com as devidas atualizações até a data do depósito), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus (§ 2º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69) e, caso contrário, decorrido esse prazo de 5 (cinco) dias sem pagamento, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte autora (§ 1º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69). 4. Efetivada a busca e apreensão, cite-se para responder à ação no prazo de 15 (quinze) dias a partir da execução (cumprimento) da medida liminar (§ 3º, art. 3º, Decreto-lei nº 911/69), cientificado, de que a resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do § 2º, caso entenda ter havido pagamento a mais e desejar a restituição (§ 4º, art. 3º, Decreto-Lei nº 91/69). 5. No termo de entrega e depósito do bem, deverá constar advertência de que ele deverá permanecer nesta Comarca no prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento da liminar, para não frustrar ou inviabilizar o direito de restituição ao devedor fiduciante em caso de pagamento do débito, sob pena de responder pessoalmente o depositário pelas sanções penais de depositário infiel e de ser pessoalmente multado em até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das sanções cabíveis também à parte autora. 6. Caso não seja o bem localizado, deverá o Sr. Oficial de Justiça certificar o fato e, em seguida, deverá o Cartório intimar o Autor, por seu advogado, para os fins do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, consoante redação dada pela Lei nº 13.043/14. 7. Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado/ofício. Cumpra-se na forma e sobre as penas da lei. 8. Intime-se. 9. Diligencie-se. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 90388362 Petição Inicial Petição Inicial 26021015094146900000082978701 90388364 1_Petição Inicial_3293662 Petição inicial (PDF) 26021015094219300000082978703 90388367 2.0_Procuracao Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015094305000000082978705 90388369 2.1_Substabelecimento Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26021015094381900000082980206 90388370 3.1_Estatuto_Social Documento de comprovação 26021015094450800000082980207 90388371 5_1_Documento_CONTRATO_3293662 Documento de comprovação 26021015094525000000082980208 90388374 5_2_Documento_NOTIFICACAO_3293662 Documento de comprovação 26021015094625200000082980211 90388377 5_3_Documento_EXTRATO_3293662 Documento de comprovação 26021015094701600000082980213 90388378 5_4_Documento_GRAVAME_3293662 Documento de comprovação 26021015094784500000082980214 90388380 5_5_Documento__BASEBIN_21662447_3293662 Documento de comprovação 26021015094859200000082980215 90388382 6_1_Guias de Custas_1_GUIA_3293662 Juntada de Guia em PDF 26021015094948400000082980216 90388385 6_2_Guias de Custas_1_GUIA_3293662 Juntada de Guia em PDF 26021015095029000000082980219 90388387 6_3_Guias de Custas__1._3293662 Juntada de Guia em PDF 26021015095103600000082980221 90392996 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26021113325038400000082984563 Serra/ES, 13 de fevereiro de 2026 Juiz(a) de Direito
16/02/2026, 00:00