Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SANDRO ALVARENGA PINHEIRO
REU: TIARA DE SOUZA RIZZO, LUIZ CARLOS RIZZO Advogado do(a)
AUTOR: EDUARDO BELMONTH FURNO - RO5539 Advogado do(a)
REU: KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 D E C I S Ã O I N T E G R A T I V A Proferida a decisão saneadora (ID 71437289), a parte ré opôs embargos de declaração no ID 72161935. Alega, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à possibilidade de correção de ofício do valor da causa e quanto à fixação de honorários sucumbenciais em desfavor dos terceiros cuja intervenção foi indeferida, invocando o princípio da causalidade. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No que tange ao contraditório (art. 1.023, §2º, do CPC), registro que, embora não tenha havido intimação específica para contrarrazões, a parte embargada se manifestou nos autos em momento posterior à oposição dos presentes aclaratórios (IDs 89266309 e 89271945). Tratando-se de processo eletrônico, onde o acesso aos autos é integral e imediato, configura-se a ciência inequívoca dos atos processuais praticados e a renúncia tácita ao direito de resposta. Pois bem. Os embargos de declaração devem ser utilizados com o objetivo de aperfeiçoar as decisões judiciais, de forma a garantir que a tutela jurisdicional seja prestada de forma integral e explícita. Por essa razão, o recurso é cabível apenas para corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou, ainda, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (art. 1.022 do CPC). Acerca da impugnação ao valor da causa, embora esteja sujeita à preclusão para as partes se não arguida em preliminar de contestação, o controle do valor da causa é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 292, § 3º, do CPC), o que não foi observado na decisão atacada. Os documentos trazidos aos autos demonstram que o litígio versa sobre bens imóveis cujo valor de mercado/transação perfaz o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) (IDs 50557131, 50557133, 50557134 e 50557135). Desse modo, resta demonstrado que o valor inicialmente atribuído à causa (R$ 100.000,00) diverge do efetivo proveito econômico perseguido. Manter o valor da causa em patamar inferior, quando há prova a em contrário, violaria as normas processuais, de modo que os aclaratórios, neste ponto, merecem provimento. Por outro lado, não há qualquer vício na não fixação dos honorários sucumbenciais relacionados à rejeição da intervenção de terceiros. A decisão embargada foi clara e expressa ao indeferir a intervenção e justificar o não cabimento da condenação em honorários, sob o fundamento de que não se instaurou nova relação jurídica processual capaz de gerar sucumbência autônoma. O que pretendem os embargantes, na realidade, é a rediscussão do mérito da decisão e a reforma do entendimento adotado, buscando a aplicação do princípio da causalidade de forma diversa daquela interpretada por este Juízo. A pretensão, no entanto, é incabível na estreita via dos embargos de declaração, devendo a parte, caso queira, manejar o recurso adequado para manifestar seu inconformismo.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5010160-16.2024.8.08.0048 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO para, sanando a omissão apontada, RETIFICAR O VALOR DA CAUSA para R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). RETIFIQUE-SE a autuação do feito para adequação do valor atribuído à causa. NTIMEM-SE para ciência e a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais complementares, sob pena de extinção. Comprovado o pagamento das custas complementares, RENOVE-SE a conclusão para análise dos pedidos relacionados à produção de provas. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
16/02/2026, 00:00