Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
AUTOR: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703
REU: JOSE MANOEL DA SILVA DECISÃO (Vistos em inspeção 2026)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006649-78.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança movida por DACASA FINANCEIRA S/A em face de JOSÉ MANOEL DA SILVA. Compulsando os autos, verifica-se que, após o trânsito em julgado de sentença extintiva anterior, as partes compareceram à audiência de conciliação realizada no 11º CEJUSC em 18 de julho de 2025 (id. 75470979) Na referida ocasião, as partes entabularam um acordo no qual o valor da dívida foi fixado em R$ 14.400,00, a ser quitado de forma parcelada mediante o pagamento de uma entrada de R$ 600,00 e o residual em 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas. A requerente obrigou-se a proceder à devida baixa nos Órgãos de Proteção ao Crédito no prazo de 15 dias após a compensação do pagamento da entrada, restando ainda acordado que as partes arcariam com os honorários de seus próprios advogados e que as custas remanescentes seriam divididas pro rata. FUNDAMENTAÇÃO A transação é perfeitamente cabível, sendo as partes capazes e o direito disponível. O acordo firmado no âmbito do CEJUSC reflete a livre manifestação de vontade das partes em pôr fim ao conflito, mesmo após a existência de provimento jurisdicional anterior, privilegiando-se a autocomposição. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (id. 75470980), para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Considerando que o cumprimento da obrigação ocorrerá de forma parcelada, com termo final previsto para daqui a 24 meses, DETERMINO A SUSPENSÃO do processo até 18 de julho de 2027, nos termos do Art. 313, inciso II, do CPC, aplicado por analogia o Art. 922 do CPC. Custas e honorários conforme pactuado, honorários pelos respectivos contratantes e custas pro rata. Defiro o benefício da Gratuidade da Justiça em favor do requerido, nos termos da declaração de hipossuficiência firmada em audiência. Tendo em vista a transação integral do objeto litigioso e o princípio da cooperação, declaro prejudicada a cobrança da multa de 1% aplicada anteriormente (Id. 31302012). As partes ficam advertidas de que o silêncio após o decurso do prazo para pagamento será interpretado como quitação integral. Publique-se. Registe-se. Intimem-se Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
16/02/2026, 00:00