Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FERNANDO MARCOS LOURENCO Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO ARAUJO NIELSEN - ES12140 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5040128-32.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por FERNANDO MARCOS LOURENCO em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, afirmando a parte autora, em breve síntese que ao buscar a contratação de um empréstimo consignado simples, foi induzido a erro pela instituição financeira, que, na verdade, formalizou um contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). Sustenta que não foi devidamente informado sobre a natureza do produto e suas consequências, como o fato de os descontos mensais em seu benefício se referirem apenas ao pagamento mínimo da fatura, o que resulta em um endividamento crescente e "impagável". Afirma que o valor total da dívida já alcança R$ 7.280,69. Com isso, pleiteia a nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Preambularmente, analisa-se as preliminares suscitadas pelo banco requerido, a saber: DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL REJEITA-SE a preliminar. A alegação de necessidade de perícia grafotécnica não se sustenta, pois, a controvérsia central da lide não reside na autenticidade da assinatura aposta no contrato, mas sim na natureza do negócio jurídico e na ocorrência de vício de consentimento por falha no dever de informação. A discussão é eminentemente de direito, focada na abusividade da prática comercial e na violação de normas consumeristas. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DO INTERESSE DE AGIR É entendimento pacífico na jurisprudência que o esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação judicial, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), de sorte que AFASTO a preliminar. DA PRELIMINAR DE DA AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA RECHAÇO a preliminar, pois a ausência de comprovante de residência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (...) (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) Ademais, observa-se que, tanto a narrativa constante da petição inicial quanto o contrato juntado pela parte requerida no ID 89363837, indicam que o endereço da parte autora situa-se na comarca de Vitória, o que comprova seu domicílio naquela localidade. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA De plano REJEITO a preliminar, porque a cessão de crédito a um terceiro, realizada sem a anuência expressa do consumidor, não tem o poder de afastar a responsabilidade do cedente (o banco original) por vícios na origem do contrato. A relação de consumo foi estabelecida entre o autor e o Banco Facta. Foi este quem, segundo a inicial, falhou no dever de informação e impôs ao consumidor um contrato viciado. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade é aferida com base nas alegações da inicial. Ademais, sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC). O banco que deu origem à contratação é, portanto, parte legítima para responder pela demanda. MÉRITO A começar, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução e julgamento idealizado pela parte requerida. Isso porque, a controvérsia central da presente demanda não reside em saber se a parte autora assinou algum documento, mas sim se ela foi devida e claramente informada de que estava contratando um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), e não um empréstimo consignado tradicional. Trata-se, portanto, de uma questão que se resolve essencialmente pela análise de prova documental. O ônus da prova de que cumpriu com o dever de informação, previsto no artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é do fornecedor do serviço, ou seja, da instituição financeira ré. A oitiva da parte autora, neste contexto, mostra-se inócua e desnecessária. A autora já expôs sua versão dos fatos na petição inicial, afirmando a ausência de informação. Inquiri-la em audiência para que repita o que já foi dito não acrescentará elemento probatório relevante para a solução da lide, que depende da prova documental. Sem mais questões processuais a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, destaca-se a admissibilidade da presente demanda em sede de Juizado Especial, a teor do entendimento sedimentado pelo Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça: Enunciado nº 28 - o juizado especial cível é competente para o julgamento de ações relativas a empréstimo consignado, cartão consignado e assemelhados, ressalvada a hipótese de dúvida razoável sobre a autenticidade da prova da manifestação de vontade do aderente, que reclame a produção de perícia complexa. O cerne da controvérsia reside no vício de consentimento que maculou o negócio jurídico. A parte autora, pessoa presumidamente vulnerável na relação contratual, foi induzida a erro ao celebrar um contrato de cartão de crédito consignado quando sua intenção era obter um empréstimo consignado tradicional. Neste ponto, a parte autora não nega ter assinado um contrato, mas afirma que houve falha grave no dever de informação, levando-a a aderir a um produto que jamais desejou. O requerido por sua vez, defende a regularidade da contratação, afirmando que o autor assinou o contrato de cartão consignado de benefício, foi devidamente informado e recebeu o crédito em sua conta. O contrato de cartão de crédito consignável, em verdade, configura relação jurídica contratual híbrida com a instituição financeira, mesclando regras de empréstimo consignado com as regras de rotatividade de juros no débito de cartão de crédito. A instituição financeira atrai os consumidores que buscam contratar empréstimo consignado e lhes submetem a relação jurídica contratual que os subjuga à eterna condição de devedor. A correta prestação de informações, além de ser direito básico dos consumidores, demonstra a lealdade inerente à boa-fé objetiva e constitui ponto de partida para a perfeita coincidência entre o serviço oferecido e o efetivamente prestado. O direito à informação é considerado fundamental pela Constituição Federal, em seu artigo 5º, XIV, se tratando de direito básico do consumidor obter informação clara e precisa sobre os serviços prestados (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), enquanto o artigo 4º do Diploma Consumerista garante aos consumidores transparência e harmonia nas relações de consumo. Por essa razão, o vício de informação se qualifica, no âmbito das relações consumeristas, como falha na prestação de serviços, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor na reparação dos danos daí advindos ao consumidor, conforme preconiza o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta de vincular a liberação de um valor a título de saque a um complexo contrato de cartão de crédito consignado, sem explicar detalhadamente que não se trata de um empréstimo tradicional com parcelas fixas e prazo de quitação definido, é prática que viola a boa-fé objetiva (art. 422, CC) e o dever de informação. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - AUSÊNCIA DE CONTRATO - VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO - CONSTATADA - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONSTATAÇÃO - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CABIMENTO. Diante da ausência de contrato, não restou comprovado pelo banco que foram fornecidas informações objetivas, claras e adequadas acerca do negócio jurídico celebrado, que seriam suficientes a afastar o alegado vício de consentimento. Inexistente o contrato e quaisquer indícios de que o consumidor foi efetivamente informado acerca das condições contratuais a que se obrigou, deve ser considerada a existência de erro substancial e declarada a nulidade do contrato de cartão de crédito consignado. (TJ-MG - Apelação Cível: 52035748120228130024 1.0000.24.174896-1/001, Relator.: Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 30/07/2024, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/08/2024) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO – AFIRMAÇÃO DA AUTORA DE QUE NÃO PRETENDIA CONTRATAR CARTÃO DE CRÉDITO E DE QUE A CONDUTA DO BANCO INDUZ À CRENÇA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 6º, INC. VIII, CDC)– ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE ADEQUADA INFORMAÇÃO PELO BANCO REQUERIDO – AUSÊNCIA DE EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INEXISTÊNCIA DE ENVIO DE CARTÃO FÍSICO E DE FATURAS, TRANSFERÊNCIAS DE VALORES ENVIADAS À CONTA DA AUTORA, DESCONTO DO VALOR MÍNIMO PARA PAGAMENTO DE FATURA SEM OUTRAS INSTRUÇÕES – DEFICIÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONFIGURADA – VULNERABILIDADE DA CONSUMIDORA IDOSA – PRÁTICAS ABUSIVAS – SUJEIÇÃO DA CONSUMIDORA A PRÁTICAS DE EXTRAÇÃO DE RENDA CARACTERÍSTICA DE PROCESSOS DE FINANCEIRIZAÇÃO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DECRETAR A CONVERSÃO DO CONTRATO PARA A MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO PESSOAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DO CONTRATO – DIREITO À RESTITUIÇÃO DE VALORES COM COMPENSAÇÃO – VIABILIDADE – RESTITUIÇÃO DEVIDA RELATIVA AOS JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCEN PARA CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE COBRANÇA DE ENCARGOS RELATIVOS AO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE NOS MOLDES DA DECISÃO VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EARESP N. 600.663/RS – COMPROVADA A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO – RESTITUIÇÃO NA FORMA DOBRADA SOMENTE APÓS A PUBLICAÇÃO DO PRECEDENTE QUALIFICADO PREVALECENDO QUANTO AO RESTANTE A RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DAS FUNÇÕES REPARATÓRIA E PEDAGÓGICA – INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002168-61.2021.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 12.03.2023) (TJ-PR - APL: 00021686120218160084 Goioerê 0002168-61.2021.8.16.0084 (Acórdão), Relator.: Francisco Cardozo Oliveira, Data de Julgamento: 12/03/2023, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2023) No caso dos autos, o requerido não comprovou ter informado à parte requerente, de forma inequívoca, sobre as características do cartão de crédito consignado, a forma de amortização do saldo devedor e as taxas de juros aplicáveis, que são substancialmente superiores às de um empréstimo consignado comum. A mera utilização do cartão de crédito e o pagamento das faturas não valida o negócio jurídico viciado em sua origem. Assim é de se declarar a nulidade da contratação, com o retorno das partes ao estado anterior, posto que é capaz de restaurar a justiça e a equidade, desconstituindo por completo os efeitos de um contrato que jamais deveria ter existido em seus termos. Neste sentido é a orientação do Colegiado Recursal deste E. Tribunal de Justiça que pacificou o tema: Enunciado nº 29 – nos casos em que o consumidor não tem a pretensão de contratar cartão de crédito consignado, buscando contrair empréstimo consignado, ao ser declarada a nulidade do contrato por vício de vontade, devem as partes retornar ao status quo ante, cabendo ao consumidor devolver o montante sacado e a instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados. Diante da exagerada desvantagem da parte consumidora, materializada pelo vício de vontade no momento da contratação da relação jurídica discutida nos autos, é de se reconhecer a nulidade do contrato de nº 52799639 celebrado entre as partes, averbado no benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob o n.º NB: 179.059.602-2, NIT: 107.70286.95-7 CPF: 727.089.727-15, com fulcro no artigo 51, IV e § 1º, III do Código de Defesa do Consumidor. Dessa forma, deve a parte autora restituir à instituição financeira requerida o montante do empréstimo identificado pelo requerido no ID 89363833, no valor de R$ 3.879,26 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do recebimento até a citação (20/09/2022) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação (13/11/2025) em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Por sua vez, faz jus a parte autora à repetição em dobro do indébito, uma vez que a cobrança sofrida consubstanciou conduta contrária à boa-fé objetiva. Nesse sentido, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. [...]. 10. A presente divergência deve ser solucionada à luz do princípio da vulnerabilidade e do princípio da boa-fé objetiva, inarredável diretriz dual de hermenêutica e implementação de todo o CDC e de qualquer norma de proteção do consumidor. O art. 42, parágrafo único, do CDC faz menção a engano e nega a devolução em dobro somente se for ele justificável. Ou seja, a conduta-base ou ponto de partida para a repetição dobrada de indébito é o engano do fornecedor. Como argumento de defesa, a justificabilidade (= legitimidade) do engano, para afastar a devolução em dobro, insere-se no domínio da causalidade, e não no domínio da culpabilidade, pois está se resolve, sem apelo ao elemento volitivo, pelo prisma da boa-fé objetiva. [...]. 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. [...]. [STJ, Corte Especial, EAREsp 600.663/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura e Rel. Min. para acórdão Herman Benjamin, DJE 30/03/2021]. Portanto, dos documentos juntados no ID 80249367 sobre a rubrica 268 CONSIGNACAO – CARTAO, deve ser devolvida a importância de R$ 7.280,69 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (13/11/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. Em atenção ao artigo 369 do Código Civil, determino que em sede de cumprimento de sentença promova-se a compensação entre os créditos das partes. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que as circunstâncias que permeiam o contrato objeto da lide levam à conclusão de que a instituição financeira requerida induziu a parte autora à celebração de negócio sabidamente pernicioso, frustrando a legítima expectativa do consumidor no que diz respeito à natureza do contrato, situação capaz de configurar lesão extrapatrimonial. Na esteira da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito voluntário das garantias legais e contratuais pela requerida, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos do contrato, principalmente ao princípio boa-fé objetiva, e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. Ipsis litteris: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. TEMPO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS. DEVER DE QUALIDADE, SEGURANÇA, DURABILIDADE E DESEMPENHO. ART. 4º, II, "D", DO CDC. FUNÇÃO SOCIAL DA ATIVIDADE PRODUTIVA. MÁXIMO APROVEITAMENTO DOS RECURSOS PRODUTIVOS. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL COLETIVO. OFENSA INJUSTA E INTOLERÁVEL. VALORES ESSENCIAIS DA SOCIEDADE. FUNÇÕES. PUNITIVA, REPRESSIVA E REDISTRIBUTIVA. 1.
Cuida-se de coletiva de consumo, por meio da qual a recorrente requereu a condenação do recorrido ao cumprimento das regras de atendimento presencial em suas agências bancárias relacionadas ao tempo máximo de espera em filas, à disponibilização de sanitários e ao oferecimento de assentos a pessoas com dificuldades de locomoção, além da compensação dos danos morais coletivos causados pelo não cumprimento de referidas obrigações. 2. Recurso especial interposto em: 23/03/2016; conclusos ao gabinete em: 11/04/2017; julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é determinar se o descumprimento de normas municipais e federais que estabelecem parâmetros para a adequada prestação do serviço de atendimento presencial em agências bancárias é capaz de configurar dano moral de natureza coletiva. 4. O dano moral coletivo é espécie autônoma de dano que está relacionada à integridade psico-física da coletividade, bem de natureza estritamente transindividual e que, portanto, não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais. 5. O dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral (art. 944, caput, do CC/02), cumprindo, ademais, funções específicas. 6. No dano moral coletivo, a função punitiva - sancionamento exemplar ao ofensor - é, aliada ao caráter preventivo - de inibição da reiteração da prática ilícita - e ao princípio da vedação do enriquecimento ilícito do agente, a fim de que o eventual proveito patrimonial obtido com a prática do ato irregular seja revertido em favor da sociedade. 7. O dever de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho que é atribuído aos fornecedores de produtos e serviços pelo art. 4º, II, d, do CDC, tem um conteúdo coletivo implícito, uma função social, relacionada à otimização e ao máximo aproveitamento dos recursos produtivos disponíveis na sociedade, entre eles, o tempo. 8. O desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço, revela ofensa aos deveres anexos ao princípio boa-fé objetiva e configura lesão injusta e intolerável à função social da atividade produtiva e à proteção do tempo útil do consumidor. 9. Na hipótese concreta, a instituição financeira recorrida optou por não adequar seu serviço aos padrões de qualidade previstos em lei municipal e federal, impondo à sociedade o desperdício de tempo útil e acarretando violação injusta e intolerável ao interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, o que é suficiente para a configuração do dano moral coletivo. 10. Recurso especial provido. [STJ, REsp 1.737.412/SE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 08/02/2019]. O dano moral, aqui, é in re ipsa, ou seja, presumido da própria ocorrência do fato. A angústia, a insegurança e o abalo de ter o sustento mensalmente reduzido por uma cobrança cuja legalidade o credor sequer se dispõe a comprovar em juízo são manifestos. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/11/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5040128-32.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 52799639 junto ao requerido FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em nome da parte autora FERNANDO MARCOS LOURENCO, averbado no benefício previdenciário da parte autora junto ao INSS sob o n.º NB: 179.059.602-2, NIT: 107.70286.95-7 CPF: 727.089.727-15, e DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Nacional do Seguro Social (INSS), requisitando a cessação dos descontos referente ao aludido contrato. b) CONDENAR a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a restituir à parte FERNANDO MARCOS LOURENCO o valor de R$ 7.280,69 (sete mil duzentos e oitenta reais e sessenta e nove centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso (de cada parcela) até a citação (13/11/2025) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). Este indébito, que corresponde ao montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários), deverá ser restituído em dobro à parte autora. c) DETERMINAR a devolução à requerido do montante disponibilizado em favor da parte autora, no valor de R$ 3.879,26 (três mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do recebimento até a citação (20/09/2022) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação (13/11/2025) em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária. Autorizo, desde logo, com fulcro no art. 368 e seguintes do Código Civil, a compensação entre os créditos recíprocos, a ser liquidada e efetivada em sede de cumprimento de sentença, após a apuração do cálculo atualizado de ambas as obrigações. d) CONDENAR a parte requerida FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO a indenizar à parte autora FERNANDO MARCOS LOURENCO a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (13/11/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 80249364 Petição Inicial Petição Inicial 25100708542861600000075974460 80249371 RG II - FERNANDO Documento de Identificação 25100708542878900000075974467 80249370 RG I - FERNANDO Documento de Identificação 25100708542892800000075974466 80249369 RESIDENCIA - FERNANDO Documento de comprovação 25100708542907700000075974465 80249368 PROCURAÇÃO - FERNANDO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100708542924000000075974464 80249367 HISTORICO - FERNANDO Petição inicial (PDF) 25100708542943900000075974463 80249366 EXTRATO - FERNANDO Petição inicial (PDF) 25100708542963000000075974462 80249365 tjes.jus.br-Enunciados das Turmas Recursais Petição inicial (PDF) 25100708542979700000075974461 81314255 Habilitação nos autos Petição (outras) 25102017063673000000076943489 81315554 307931499PETICAO Habilitações em PDF 25102017063681800000076944685 81315555 307931499PROCURACAOFACTAUNIFICADA202413 Documento de comprovação 25102017063693500000076944686 81315557 307931499PROCURACAOFACTAUNIFICADA202423 Documento de comprovação 25102017063717000000076944688 81315561 307931499PROCURACAOFACTAUNIFICADA202433 Documento de comprovação 25102017063743400000076944692 81315562 307931499PROCURACAOFACTAUNIFICADA202443 Documento de comprovação 25102017063762500000076944693 81287034 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111016342288600000076919586 82770459 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111016363805500000078278666 82770460 Citação eletrônica Citação eletrônica 25111016363844600000078278667 89363831 Contestação Contestação 26012715085795100000082047163 89363832 19683637-01dw-50401283220258080024 contestacao_01_01 Contestação em PDF 26012715085806200000082047164 89363833 19683637-02dw-50401283220258080024 ted_01_01 Documento de comprovação 26012715085834400000082047165 89363834 19683637-03dw-50401283220258080024 ded_01_01 Documento de comprovação 26012715085853300000082047166 89363837 19683637-04dw-50401283220258080024 contrato_01_01 Documento de comprovação 26012715085869300000082047169 89363839 19683637-05dw-50401283220258080024 trilha_01_01 Documento de comprovação 26012715085892800000082047171 89743030 Petição (outras) Petição (outras) 26020213333371800000082394114 89743031 19808278-01dw-97268202-50401283220258080024_jcs20720125 Petição (outras) em PDF 26020213333384200000082394115 89890448 TERMO DE AUDIÊNCIA Certidão - Juntada 26020317273281200000082526941 89890449 5040128-32.2025.8.08.0024-15h30 Outros documentos 26020317273309800000082526942 89903223 Termo de Audiência Termo de Audiência 26020318470350100000082537095
16/02/2026, 00:00