Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: SARAH MEIRELES DE JESUS Advogado do(a)
REQUERENTE: LAZARO MEIRELES DE JESUS - ES40821 DIÁRIO ELETRÔNICO
REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET LTDA Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5039444-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ajuizada por SARAH MEIRELES DE JESUS em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA., afirmando a parte autora que, em 29/08/2025, ao tentar resgatar R$ 800,00 de uma aplicação em CDB, o valor não foi creditado em sua conta corrente, simplesmente "desaparecendo". Afirma que, após diversas tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente, o valor não foi restituído. Sustenta que a existência do valor é comprovada pelo fato de o limite de seu cartão de crédito ser atrelado ao montante investido. Requer a restituição em dobro do valor retido e indenização por danos morais. Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Antes de enfrentar o mérito, anota-se que a parte requerida arguiu preliminares, as que ora se analisa, a saber: DA PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA TERRITORIAL Não obstante, a apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC. É, inclusive, o entendimento jurisprudencial: RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (...) (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023) No mais, o documento juntado pela parte autora no ID 79915291 é suficiente para fixar a competência territorial. Portanto, REJEITO a preliminar. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL A preliminar confunde-se com o mérito e com ele será analisada. MÉRITO Sem mais questões processuais a analisar e inexistindo nulidades a serem sanadas e, estando regular o feito, tendo vista terem sido preenchidos os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições/requisitos ao julgamento, passo ao exame do MÉRITO. Inicialmente, imperioso se afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso dos autos, a controvérsia reside em saber se houve retenção indevida do valor ou mero funcionamento regular do sistema de investimento vinculado ao limite do cartão de crédito. Neste pormenor, a parte requerida sustenta que não houve falha, mas sim o funcionamento regular do produto saldo reservado, no qual o valor investido em CDB garante o limite do cartão de crédito. Afirma que o valor não desapareceu, mas estava reservado para cobrir o limite do cartão em uso, e que a liberação ocorre após o pagamento da fatura. Nega a ocorrência de danos materiais e morais. A tese central da defesa é que o valor não desapareceu, mas estava retido como saldo reservado para garantir o limite do cartão de crédito. Embora essa funcionalidade possa existir, a controvérsia reside na falha do dever de informação (art. 6º, III, do CDC). O consumidor tem o direito de receber informações claras, precisas e ostensivas sobre todos os aspectos do serviço. A requerida não comprovou que informou à autora, de maneira inequívoca, que o resgate de um valor do CDB poderia ficar preso ou reservado caso o limite do cartão estivesse em uso. A mera existência do serviço no site do banco não supre a necessidade de informação transparente no momento da operação. A consumidora, ao solicitar o resgate, esperava, legitimamente, que o valor ficasse disponível em sua conta corrente, e não que ficasse retido em um limbo contábil. A falha no dever de informação é um ato ilícito que vicia a prestação do serviço. A retenção do valor, sob uma justificativa obscura e não informada previamente, configura apropriação indevida temporária de recursos do cliente, ainda que posteriormente devolvidos. Do e-mail anexado no ID 79915293 pela narrativa da parte autora no documento de que “tentei resgatar o dinheiro que fica nos investimentos… a operação não falhou, mas o dinheiro também não caiu na minha conta corrente”, indica que o valor estava em aplicação financeira vinculada ao cartão; a autora solicitou o resgate; o sistema registrou a operação como realizada; porém o dinheiro não foi creditado na conta corrente. Ou seja, houve retenção indevida de valor do patrimônio da autora, o dinheiro já não estava mais no investimento e não estava disponível na conta corrente e isso caracteriza indisponibilização indevida de valores. Logo, valor saiu do investimento e ficou no limbo por semanas. Contudo, o valor foi liberado integralmente depois, fato este confirmado pela parte autora em réplica, e nos autos não há prejuízo financeiro comprovado, não se verifica a ocorrência de dano material, a autora não relata perda de rendimento, juros de cartão e tampouco negativação e com isso, o feito não comporta indenização de danos materiais. Ademais, não se trata de repetição de indébito pois não houve um pagamento indevido pela consumidora, mas sim uma falha do banco em cumprir sua obrigação de entregar o valor resgatado, todavia, o valor nunca saiu do patrimônio da parte autora, logo, não existe dano material a ser restituído. Por outro lado, a situação vivenciada pela autora ultrapassa, em muito, a esfera do mero aborrecimento. A relação entre um cliente e sua instituição financeira é pautada pela confiança. Ao reter indevidamente um valor pertencente à correntista e, posteriormente, oferecer respostas evasivas e protelatórias, a ré quebrou essa confiança de forma abrupta. O dano moral, neste caso, não decorre apenas da indisponibilidade do dinheiro, mas da sensação de impotência, angústia e insegurança gerada pela conduta da ré. A autora viu-se privada de seu patrimônio, sem informações claras sobre o paradeiro do valor, sendo forçada a buscar múltiplos canais de atendimento sem sucesso. Essa conduta desrespeitosa e negligente por parte de uma instituição que deveria zelar pela segurança dos recursos de seus clientes é suficiente para configurar um abalo psicológico e uma violação à paz de espírito da consumidora, direitos estes inerentes à personalidade. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. In casu, após analisar os autos, constata-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (06/11/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). II - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do Processo nº. 5039444-10.2025.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte requerida PAGSEGURO INTERNET LTDA., a indenizar a parte autora SARAH MEIRELES DE JESUS a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), é suficiente para reparação do dano, com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (06/11/2025) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos materiais, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95. Fabiane Rodrigues Campos de Bortoli Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo requerimentos ou pendências, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Não havendo requerimento de cumprimento de sentença, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, caso possua advogado, para que apresente o valor atualizado da execução sem a incidência de honorários em cumprimento de sentença (Enunciado 97, FONAJE), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Ao cartório, para diligências. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 79915289 Petição Inicial Petição Inicial 25100209132658700000075669179 79915290 APP Interface Investimentos Documento de comprovação 25100209132716800000075669180 79915291 comp. residencia Documento de comprovação 25100209132770200000075669181 79915293 Gmail - pagbank arrombados de merda Documento de comprovação 25100209132885000000075669183 79915294 PROCURACAO_-_Sarah_assinado Documento de comprovação 25100209132945900000075669184 79915295 RG (1) Documento de comprovação 25100209133006600000075669185 79915296 WPP Conversa PagBank Documento de comprovação 25100209133067200000075669186 80612506 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110614335348600000076303790 82536464 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110614352985800000078063930 82536465 Citação eletrônica Citação eletrônica 25110614353000800000078063931 83104311 Decurso de prazo Decurso de prazo 25111401143245900000078583214 84096768 Habilitação nos autos Petição (outras) 25120113382610100000079492197 84096770 1463949_0_85_80553583 Habilitações em PDF 25120113382631300000079492199 89185147 Contestação Contestação 26012318263660800000081881724 89185149 329672407Contestacao48eac2125db6 Contestação em PDF 26012318263669000000081881726 89315582 Réplica Réplica 26012709181922600000082001870 89381548 Petição (outras) Petição (outras) 26012716331285800000082062682 89382310 330299518Cartadepreposicao07b5fadb5bb9 Petição (outras) em PDF 26012716331295600000082062691 89582386 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012917361322600000082246463
16/02/2026, 00:00