Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JORGE BISPO DE ANDRADE
REU: RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP Advogado do(a)
AUTOR: JOYCE FERNANDES DA CONCEICAO PINHEIRO - ES25872 Advogado do(a)
REU: DANIELA NALIO SIGLIANO NICO - SP184063 S E N T E N Ç A
Autor: “Entendi…” (...)
Autor: - “Foi uma pena, né, que não deu dessa primeira vez aí, pra poder levar, né?” Preposto: - “Caraca, vei, tipo... desde quando eu to trabalhando aqui você tipo... foi a segunda pessoa que isso aconteceu só, ta ligado?”
Autor: - “Aham...” Preposta: - “Tinha até que te mandar o vídeo, rapaz... O rapaz foi contemplado numa outra assembleia, só que de caminhão, né? Dos pesados. O cara com 50% ele foi contemplado na assembleia de caminhão, mano.” Preposto: “Caramba! O meu era 50 e não conseguiu, né?” (...) Preposto: “Não é o planejamento que deu errado, bota fé? Até fiquei tipo... tô até agora aqui pensando. Você falou e eu tô aqui pensando... Caraca, como foi possível isso acontecer, vei?”
Autor: “É, por que é uma coisa certa, né?” Preposto: “Pô…” Nesse contexto, mesmo que a proposta e o contato pós-venda tenham indicado a suposta impossibilidade de contemplação e parcelas diversas do acordado, é evidente que houve afronta ao direito básico do consumidor, pois as informações prestadas pelo preposto/vendedor não foram claras e suficientes sobre os procedimentos e valores a ela vinculados, violando o disposto no artigo 6º, inciso III, do CDC: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO. CONSÓRCIO. INFORMAÇÃO PRÉVIA. PROMESSA. CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. PRÁTICA ABUSIVA. RESCISÃO. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO. 1. A relação jurídica constituída de partes que celebram contrato de adesão para participação em grupo de consórcio submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 2. É dever do fornecedor prestar informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e garantir que o consumidor tenha pleno discernimento do pactuado. 3. A venda de cota de consórcio para compra de imóveis com promessa de contemplação imediata constitui método comercial coercitivo e abusivo. Impõe a rescisão do contrato e devolução dos valores pagos. 4. O art. 37, caput, do Código de Defesa do Consumidor condena a publicidade enganosa que veicula informação capaz de induzir o consumidor a erro. O uso de técnicas agressiva viola a boa-fé do consumidor e relativiza o princípio da força obrigatória do contrato. 5. O art. 46, caput, primeira parte, do Código de Defesa do Consumidor afasta qualquer efeito obrigacional ao contrato de consumo que não demonstra oportunidade prévia do conteúdo contratual ao consumidor. Proteção legal de prática abusiva em sede contratual. 6. Apelações desprovidas. (TJDF; APC 07174.33-92.2023.8.07.0003; 191.5443; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santanna; Julg. 28/08/2024; Publ. PJe 11/09/2024) A teor do previsto no art. 113 do CC e 4º, III, do CDC, as relações contratuais devem ser regidas pela boa-fé objetiva, o que exige de ambas as partes, contratante e contratado, atitudes de cooperação, lealdade e, sobretudo, transparência. Não tendo agido dessa forma, resta caracterizada falha na prestação do serviço por parte das rés (art. 14 do CDC) e, consequentemente, o ato ilícito. A conduta também caracteriza o dolo, previsto nos arts. 145 e seguintes do CC, uma vez que a afirmação falsa sobre a contemplação e a promessa de redução das parcelas mensais foram determinantes para a celebração do negócio. Configurado o dolo e o erro substancial (arts. 138 e 139 do CC), impõe-se a anulação do negócio jurídico. Como consequência da anulação, as partes devem retornar ao status quo ante, nos termos do art. 182 do CC, o que implica a restituição imediata e integral dos valores pagos pelo consumidor. Importante salientar que não se aplica ao caso o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.119.300/RS (Tema 312 do STJ), que determina a devolução de valores apenas ao final do grupo. A referida tese se aplica aos casos de desistência voluntária de consorciado. Na hipótese dos autos, não se trata de desistência, mas de anulação do contrato por vício de consentimento (culpa exclusiva da fornecedora). Obrigar o consumidor ludibriado a aguardar o encerramento do grupo seria premiar a torpeza da fornecedora e promover o enriquecimento sem causa, violando o princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC). Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo é firme: "Comprovada a promessa de contemplação imediata, impõe-se a anulação do contrato de consórcio por erro substancial, devendo a restituição das parcelas pagas ocorrer de forma imediata, não se sujeitando ao prazo de encerramento do grupo, pois não se trata de desistência, mas de nulidade por vício de consentimento. Corroborando este entendimento: RECURSO. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. Alegação da autora de que foi induzida a erro pelo representante da empresa ré, que lhe vendeu uma cota de consórcio como se fosse crédito imobiliário. Requereu a anulação do contrato por vício, com a consequente devolução do valor transferido pela autora, bem como a reparação por danos morais. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Pretensão da ré de reforma. ADMISSIBILIDADE PARCIAL: Houve demonstração, pela autora, de que foi ludibriada no ato da contratação. As previsões contratuais não afastam o ato ilícito da ré quanto à oferta enganosa. Não é possível responsabilizar a autora, por haver garantia verbal de representante da ré, demonstrada através de gravações. Portanto, está presente a responsabilidade civil objetiva dos integrantes da cadeia de consumo, pelo risco da atividade. Dessa forma, era de rigor a anulação do contrato e a restituição da quantia paga, com acréscimos legais. Todavia, não restou configurado o dano moral. Ausência de comprovação de aborrecimento excedente ao enfrentado no dia a dia. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; AC 1005489-74.2023.8.26.0008; Ac. 18073175; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ernani Desco Filho; Julg. 02/07/2024; DJESP 11/07/2024; Pág. 1552) APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIO DE IMÓVEL. PROMESSA DE LIBERAÇÃO RÁPIDA DE VALORES. DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CUMPRIDO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO CARACTERIZADO. RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. 1. Na hipótese, resta comprovado que a apelante foi induzida a erro acerca das condições, particularidades e elementos essenciais do contrato para aquisição de imóvel informados pelos representantes comerciais da apelante e que foram determinantes para a autora assinar a proposta de adesão a grupo de consórcio acreditando que, após o pagamento da entrada, e, somente após escolhido o imóvel a ser adquirido, o valor contratado seria liberado e as parcelas passariam a ser cobradas em face da autora. 2. Tem-se, pois, que os prepostos da apelante não cumpriram com o dever de transparência, informação e boa-fé, ao contrário, agiram com dolo ao afirmar que o crédito seria liberado tão logo a autora escolhesse a casa que iria adquirir, em procedimento que não condiz com a aquisição de cota de consórcio. Patente, assim, que a autora foi induzida a erro no momento da contratação, restando configurado vício de consentimento apto à anulação do negócio jurídico, que impõe o retorno das partes ao status quo ante, como bem decidido pelo juízo a quo. 3. Por fim, não se tratando de exclusão da consorciada nem desistência do consórcio pela aderente, mas sim de resolução da avença por defeito nas informações prestadas, a retenção pela administradora de consórcio de qualquer valor, seja a que título for, é incabível, uma vez que a insurgente não deu causa à resolução do contrato. 4. Apelo desprovido. (TJAC; AC 0715873-60.2021.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Júnior Alberto; DJAC 01/07/2024; Pág. 27) A respeito dos danos morais pleiteados, entendo que o nexo de causalidade também está caracterizado no caso concreto. Os danos morais advêm da própria quebra da boa-fé objetiva pela ré, do investimento realizado pelo autor no negócio e o não cumprimento do que se esperava, o que extrapola o mero dissabor. Resguardadas as devidas distinções, corrobora esse entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL. PROPAGANDA ENGANOSA. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO DEMONSTRADO. CONTRATO ANULADO. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor o dever de prestar ao contratante a informação correta e precisa acerca do produto e serviço oferecido. Demonstrado que o fornecedor induziu o consumidor a erro no ato da contratação, mediante falsa promessa de contemplação antecipada em consórcio de bem móvel, há de ser declarada a rescisão do contrato, com a devolução integral e imediata dos valores pagos. Configurado o ato ilícito, é cabível a reparação pelos danos morais sofridos. A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. V. V. Adstrita a indenização por danos morais à finalidade reparatória, deve ser indeferido o pedido se não evidenciadas provas, no caso concreto, da existência de lesão a direito da personalidade. (TJMG; APCV 5029285-38.2023.8.13.0024; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Mônica Libânio; Julg. 23/02/2024; DJEMG 29/02/2024) Atenta aos parâmetros que norteiam a fixação do dano moral (extensão, gravidade e natureza do dano; condição das partes envolvidas; proporcionalidade e razoabilidade), entendo como suficiente para compensar o dano extrapatrimonial sofrido pelo autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5023924-06.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JORGE BISPO DE ANDRADE em face de RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em setembro/2021 o autor se interessou por um veículo anunciado em aplicativos de venda e após contatar o anunciante foi orientado a buscar endereço em que se efetivavam vendas de consórcio administrado pela ré; ii) o autor foi informado de que se adquirisse crédito em valor acima do bem, que era de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), as parcelas seriam de aproximadamente R$ 700,00 (setecentos reais) e seria contemplado na assembleia subsequente, em outubro/2021; iii) o contrato celebrado foi de carta de crédito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), com 120 cento e vinte) parcelas de R$ 1.258,84 (mil duzentos e cinquenta e oito reais e oitenta e quatro centavos), valor muito superior ao pleiteado pelo autor; iv) o autor foi orientado a não falar para outros funcionários que a contemplação lhe havia sido prometida; v) não houve contemplação na primeira assembleia e foram apresentadas supostas razões para a cobrança da parcela em valor acima do combinado e nova promessa de contemplação; vi) o autor não pôde pagar as parcelas no valor cobrado e somente efetuou o pagamento de entrada, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), o qual não seria integralmente devolvido em caso de rescisão; vii) o dever de informação não foi cumprido pela parte ré, pois o autor não foi informado sobre as particularidades do contrato; viii) o valor pago deve ser imediatamente devolvido; ix) a conduta da ré ocasionou danos morais que devem ser reparados. Requer a anulação do contrato de consórcio celebrado entre as partes, co devolução integral do valor pago, e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Constam documentos em anexo à petição inicial. Despacho no ID 31925969, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação. Contestação no ID 38592533, defendendo que: i) o autor tinha conhecimento que estava contratando consórcio e das cláusulas pactuadas; ii) o contrato prevê expressamente que não há promessa de contemplação; iii) não há prova da suposta propaganda enganosa; iv) o prazo para a devolução dos valores pagos em momento posterior ao encerramento do plano tem previsão legal; v) são aplicáveis as deduções previstas em contrato, em caso de devolução de valores; vi) inexistem os danos morais pleiteados. Réplica no ID 43844769. Petição da autora no ID 51188885, requerendo a extinção do feito em relação à ré Vitoria de Queiroz Victor 06878500532 (Vix Consult), inicialmente incluída no polo passivo, o que foi deferido no ID 65720588. Intimadas a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (IDs 66688638 e 68487894). É o relatório. Decido. O autor ajuizou a presente ação visando à anulação do contrato de consórcio firmado com a ré, à devolução imediata dos valores pagos e indenização por danos morais. Afirma, em síntese, que foi induzida a erro e celebrou contrato de consórcio no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), quando somente queria adquirir um veículo de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A ré, em contrapartida, afirma que o autor tinha conhecimento dos termos e condições do contrato e que sabia se tratar de consórcio. Pois bem. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, visto que autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, resta claro que o negócio jurídico firmado entre as partes está relacionado à “proposta de adesão a grupo de consórcio” - contrato 0000824824/série A, anexado no ID 31640079 pela parte autora. O instrumento tem indicação da palavra “consórcio”, se relaciona ao tipo de grupo de “bens móveis” e indica prazo de plano de 120 [meses] e crédito de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Ainda que a proposta de adesão explicite que o negócio jurídico se trate de consórcio propriamente dito, o requerente relata que foi ludibriado pelo vendedor responsável pela contratação, que afirmou que haveria contemplação no mês seguinte à celebração do negócio e redução das parcelas mensais pactuadas. Corroborando os argumentos autorais, o áudio juntado no ID 31640082 comprova que a parte recebeu informação que a induziu a erro sobre o valor das prestações e a contemplação na primeira assembleia. Segue a transcrição de trecho do áudio (sic): Preposto: “Então, eu dei uma ligada pra lá, né, e procurei saber o valor que tá um pouco mais alto lá e aquele valor que veio um pouco mais alto lá, Jorge, foi porque a gente tá tentando manter o mesmo saldo do grupo, só que sem o cara que deu aquele lance mais alto que o seu. Como não tem ele no grupo mais, aí agora, tipo, a gente tá tentando manter o nosso lance lá, pra permanecer com a chance grande lá em cima, entendeu? Aí eu perguntei pra ele se tinha como reduzir e ele falou assim que na próxima parcela dá pra... reduz automaticamente pro negócio total. Só que como o nosso planejamento ja ta pra tentar dar certo nessa próxima assembleia agora, veio essa taxa, essa parcela mais alta aí.”
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para anular o contrato de consórcio celebrado entre as partes e condenar a ré RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA - EPP: i) à restituição imediata do valor pago pelo autor, de R$ 7.000,00 (sete mil reais), que deve ser corrigido monetariamente a partir do desembolso até a citação pelo INPC/IBGE, utilizado pela CGJES e, a partir de então, pela Taxa Selic, nos termos dos arts. 405 e 406, § 1º, do CC, que engloba juros e correção monetária; ii) ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da parte autora, com juros desde a citação, pela Taxa SELIC, a teor dos arts. 405 e 406, § 1º, do CC, vedada a cumulação com correção monetária. Por consequência, RESOLVO O MÉRITO do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes últimos fixados 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) para, caso queira, apresentar contrarrazões. Em seguida, REMETAM-SE os autos ao Egrégio TJES. Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. Serra/ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juíza de Direito
26/02/2026, 00:00