Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON LEAO GOMES
REQUERIDO: TRADERGROUP ADMINISTRACAO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI Advogado do(a)
REQUERENTE: FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO - MG180171 Advogados do(a)
REQUERIDO: DIOGO DE SOUZA SALGADO ROCHA - ES18068, JOSE ASSIS DE ARAUJO - SP121110 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017502-08.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção 2026. I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual C/C Pedido de Devolução de Valores ajuizada por GILSON LEÃO GOMES em face de TRADERGROUP INVESTIMENTOS – TG ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI. Na inicial de fls. 02/07, o autor alega que: a) em 14/02/2019, firmou contrato de prestação de serviços de administração e gestão de carteira de investimentos em criptomoedas com a requerida; b) depositou o valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) na conta bancária da requerida; c) o contrato tinha vigência de 06 (seis) meses, com promessa de remuneração de 10% ao mês; d) a requerida tornou-se alvo da "Operação Madoff" deflagrada pela Polícia Federal, tendo suas atividades suspensas e valores bloqueados; e) tentou resgatar o valor investido, sem êxito, caracterizando inadimplemento contratual. Requereu, ao final, a procedência do pedido para: (i) declarar rescindido o contrato; (ii) condenar a requerida à devolução do valor de R$ 30.000,00; e (iii) condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. Regularmente processado o feito, sobreveio a informação de que a requerida teve sua falência decretada nos autos do processo nº 5000052-34.2022.8.08.0003, em trâmite na Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, através de sentença proferida em 20/11/2023 (ID 38906624). Os administradores judiciais apresentaram manifestação (ID 49550017), informando que não dispõem de documentação contábil ou comercial da massa falida para contestar o valor pleiteado (R$ 30.000,00), manifestando-se favoravelmente ao reconhecimento do crédito e requerendo a expedição de certidão de habilitação de crédito em favor do autor para habilitação no juízo falimentar. Requereram, ainda, a dispensa de condenação em honorários sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida. O autor concordou com a manifestação dos administradores judiciais (ID 65735550). É o relatório. Decido. II – MÉRITO A demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito e de fato, prescindindo da produção de outras provas além das documentais já carreadas aos autos.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores decorrente de contrato de prestação de serviços de administração e gestão de carteira de investimentos em criptomoedas. A prova documental demonstra de forma inequívoca que o autor efetuou depósitos no valor total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em favor da requerida, em 14/02/2019, conforme comprovantes bancários de fls. 14/15. O contrato firmado entre as partes previa prazo de vigência de 06 (seis) meses, conforme cláusula 16ª (fls. 16/19). Ocorre que, durante a vigência contratual, a requerida foi alvo da "Operação Madoff", deflagrada pela Polícia Federal, tendo suas atividades suspensas e valores bloqueados, restando impossibilitado o resgate dos valores investidos pelo autor. A superveniente decretação de falência da requerida, nos autos do processo nº 5000052-34.2022.8.08.0003, através de sentença proferida em 20/11/2023, evidencia de forma cabal a impossibilidade de cumprimento das obrigações contratuais assumidas, conforme se vê no ID 38906624. Nos termos do art. 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. No caso em apreço, o inadimplemento contratual é manifesto e inequívoco. A requerida não cumpriu sua obrigação de administrar os valores investidos pelo autor, tampouco possibilitou o resgate do capital aplicado. Ademais, os administradores judiciais nomeados nos autos da falência, regularmente citados nestes autos, apresentaram manifestação expressa reconhecendo a impossibilidade de contestar o valor alegado pelo autor (R$ 30.000,00), ante a ausência de documentação contábil ou comercial da massa falida. Conforme consignado pelos administradores judiciais, "No mérito específico da ação, os administradores informam que não tiveram acesso a qualquer tipo de registro contábil ou comercial das movimentações da Massa Falida ou de qualquer outra empresa a ela vinculada, motivo pelo qual não conseguem contrapor os argumentos do autor no que tange aos danos materiais no importe do efetivamente demonstrado, ou seja, R$ 30.000,00." (ID 49550017). Tal manifestação, somada à prova documental carreada aos autos, demonstra de forma inequívoca a existência do crédito em favor do autor. Assim, com a decretação da falência da requerida, a competência para julgar o caso é do juízo universal da falência, conforme art. 76 da Lei nº 11.101/2005: Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, embora o juízo universal da falência seja competente para conhecer das ações contra a massa falida, a competência para atos expropriatórios permanece com o juízo da falência, devendo o credor habilitar seu crédito perante aquele juízo para fins de pagamento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. 1. Ainda que se atribua o caráter extraconcursal a crédito, incumbe ao juízo em que se processa a recuperação judicial deliberar sobre os atos expropriatórios e sopesar a essencialidade dos bens de propriedade de empresa passíveis de constrição e a solidez do fluxo de caixa. Precedentes. 2. Iniciada a recuperação judicial, é mister que os atos constritivos aos ativos da sociedade sejam submetidos ao Juízo Recuperacional, sob pena de esvaziamento dos propósitos da recuperação, mesmo após transcorrido o prazo de 180 dias (art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005). Precedentes.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no CC: 199612 DF 2023/0316732-9, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) Assim, embora este juízo seja competente para o reconhecimento do crédito e declaração da rescisão contratual, os atos expropriatórios deverão ser realizados perante o juízo universal da falência, mediante prévia habilitação do crédito. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para: a) Declarar rescindido o contrato de prestação de serviços de administração e gestão de carteira de investimentos firmado entre as partes em 14/02/2019; b) Reconhecer o crédito do autor no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser atualizado monetariamente desde a data do depósito (14/02/2019) e acrescido de juros de mora a partir da citação dos administradores judiciais. Os índices de correção obedecerão ao art. 389 e ao art. 406, ambos do Código Civil; c) Determinar a expedição de certidão contendo o teor desta sentença, após seu trânsito em julgado, para fins de HABILITAÇÃO DO CRÉDITO perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória/ES, nos autos do processo nº 5000052-34.2022.8.08.0003, ao qual compete, com exclusividade, a realização dos atos expropriatórios, nos termos do art. 76 da Lei nº 11.101/2005; Condeno a massa falida ao pagamento das custas processuais, pelo princípio da causalidade e dispenso a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de pretensão resistida pelos administradores judiciais. Transitada em julgado, expeça-se a certidão determinada no item "c" e, após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, na data da assinatura no sistema. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito Em atuação pelo NAPES - Ofício DM 210/2026
16/02/2026, 00:00