Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE LUIZ PIO DA SILVA
REQUERIDO: W R COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: JUDISMAR PEREIRA DE SOUZA - ES24334 Advogado do(a)
REQUERIDO: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0012491-08.2014.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. Relatório.
Trata-se de ação de indenização de danos morais e materiais proposta por JOSE LUIZ PIO DA SILVA contra WR COMERCIAL DE VEICULOS LTDA ME, todos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, consta na exordial que o Autor adquiriu junto à Requerida, em 04/02/2014, o veículo Peugeot 307 SD, ano 2007/2008, pelo valor de R$ 23.460,02, mediante entrada de R$ 10.000,00 e financiamento do saldo remanescente. Alega que, poucos dias após a compra, o veículo apresentou vício oculto no motor (superaquecimento), tendo retornado à oficina da Requerida por diversas vezes sem solução definitiva, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Inicial e documentos às fls. 02/31. Despacho de fl. 34 deferiu o pedido de gratuidade de justiça. Contestação e documentos às fls. 36/81. Réplica às fls. 84/96. Despacho de fl. 103, rejeitou a preliminar arguida na peça de defesa e fixou os pontos controvertidos. A parte Autora requereu a produção de prova testemunhal às fls. 104/108, bem como o Requerido requereu o depoimento pessoal do Autor e prova testemunhal às fls. 124/125. Termo de audiência às fls. 137/141. Alegações finais do Autor id 51656673 e do Requerido no id 53426653. É o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. Da inclusão do Banco Panamericano A parte Requerida sustenta, na peça de defesa, a necessidade de inclusão do Banco Panamericano no polo passivo. Contudo, no caso sob análise, a causa de pedir reside estritamente no vício do produto (veículo), matéria afeta à responsabilidade do fornecedor direto. Embora haja contratos coligados (compra e venda e financiamento), a pretensão de rescisão por vício do bem pode ser direcionada apenas ao vendedor, sendo a extinção do acessório (financiamento) mera consequência lógica de eventual procedência. Assim, rejeito o pedido de inclusão. Mérito A controvérsia cinge-se a verificar se o defeito apresentado no motor do veículo Peugeot 307, adquirido pelo Autor na relação jurídica firmada com o Requerido, caracteriza vício oculto passível de rescisão contratual e indenização, ou se decorre de desgaste natural de veículo usado com alta quilometragem. Compulsando os autos, observa-se que o Autor adquiriu automóvel com expressivo tempo de uso, com mais de 120.000 km rodados no momento da venda e se tratando de veículos usados, notadamente com quilometragem elevada, a expectativa de perfeição mecânica deve ser mitigada. O comprador, ao optar por um bem nessas condições, assume o risco de desgastes naturais de componentes que possuem vida útil limitada, motivo pelo qual cabia ao Autor se resguardar de eventuais vícios, agindo com a cautela esperada, como, por exemplo, levar o bem a um mecânico de sua confiança para avaliação prévia à compra, o que não restou demonstrado. Quanto à natureza do defeito, não foi produzida nenhuma prova robusta no sentido de demonstrar que o vício no motor (esquentamento) era preexistente à compra e venda ou que não decorreu do uso severo após a tradição. O autor apresentou orçamentos, mas estes apenas atestam o estado do motor a posteriori, sem o vincular a um vício de fabricação ou oculto camuflado pelo vendedor. Ao contrário, as notas fiscais acostadas pela Requerida (fls. 74/81) demonstram que houve o empenho em realizar reparos e a aquisição de peças para sanar os problemas relatados, reforçando a tese de que o veículo sofreu manutenções de desgaste. Porquanto o Autor adquiriu um automóvel com significativo tempo de uso, o qual apresentou desgastes decorrentes de sua utilização, não se vislumbra a configuração de vício oculto nos termos do art. 18 do CDC, mas sim o desgaste natural esperado. Ademais, os defeitos apontados em componentes de motor e suspensão são compatíveis com o desgaste decorrente da utilização prolongada do veículo ao longo dos anos. Neste sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença da 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, envolvendo a alegação de vício oculto em veículo usado adquirido pela autora. A sentença de origem entendeu não comprovada a existência de defeitos ocultos, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios, suspensos em razão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há comprovação do vício oculto no veículo adquirido; e (ii) verificar a existência de responsabilidade dos réus por eventuais danos materiais e morais decorrentes do alegado defeito no automóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor ( CDC). Havendo alegação de vício oculto, o prazo decadencial para reclamação começa a contar quando o defeito se evidencia, conforme art. 26, § 3º, do CDC. Cabe ao consumidor, mesmo com a inversão do ônus da prova, apresentar mínima comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu no presente caso. Os documentos apresentados pela autora não demonstram o nexo de causalidade entre os defeitos narrados e os gastos com reparos, sendo insuficientes para comprovar a existência de vício oculto. O veículo em questão, fabricado em 2004 e adquirido 13 anos após sua fabricação, requer, naturalmente, manutenção em função do desgaste pelo uso. O desgaste de peças mecânicas em veículos antigos não configura, por si só, vício oculto, mas fato previsível e inerente à longa vida útil do bem. Precedentes jurisprudenciais confirmam que, ao adquirir veículo com mais de 10 anos de uso, o consumidor assume o risco de defeitos ordinários decorrentes do desgaste natural, não havendo presunção de vício oculto. Não comprovada a ocorrência de vício oculto e ausente qualquer ato ilícito ou má-fé por parte dos réus, não há fundamento para acolher os pedidos de indenização por danos materiais e morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples ocorrência de desgaste natural em veículo com mais de 10 anos de fabricação não caracteriza vício oculto, cabendo ao consumidor o ônus de demonstrar a existência de defeito que comprometa a funcionalidade do bem e que não decorra do uso prolongado. A inversão do ônus da prova no âmbito das relações de consumo não dispensa o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 18, 26, II, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1787287/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 14/12/2021, DJe 16/12/2021; STJ, AgInt no AREsp 2298281/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 20/11/2023, DJe 22/11/2023; TJES, Apelação 00242859320178080024, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, 4ª Câmara Cível, j. 07/06/2021. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00139805220188080012, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível) Assim, inexistindo vício injustificado imputável à Requerida, não há que se falar em rescisão contratual ou devolução de valores e por consequência, improcede o pedido de danos morais, visto que os dissabores experimentados decorrem da própria natureza do negócio jurídico (compra de bem usado) e da ausência de cautela prévia do adquirente. 3. Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida anteriormente. Considerando-se que o CPC suprimiu o juízo de admissibilidade na primeira instância, em havendo apelação, independente de novo despacho, intime-se a parte adversa para contrarrazões no prazo legal (artigo 1.010, § 1º do CPC). Em seguida, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à instância superior, com nossas homenagens, dispensada nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 04 Ofício DM n º 0156/2026
26/02/2026, 00:00