Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a)
REQUERENTE: JORGE ANTONIO DANTAS SILVA - RJ66708, MAYARA MATIAS VASCONCELOS RODRIGUES - RJ198529
REQUERIDO: MARLON VINICIOS ANACLETO CHAVES, ADIRCO ANACLETO CHAVES Advogado do(a)
REQUERIDO: JODEMIR JOSE DA SILVA - ES21262 DECISÃO (vistos em inspeção 2026)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0017991-45.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face da sentença de id. 70274059, que julgou procedente a pretensão autoral, condenando os réus ao ressarcimento dos danos materiais. Em suas razões recursais (id. 70752206), a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, requerendo que a atualização monetária observe o IPCA e os juros de mora sigam a taxa legal definida pela nova legislação (Selic deduzida do índice de atualização), em detrimento da aplicação exclusiva da Taxa Selic fixada na sentença. Devidamente intimados para apresentação de contrarrazões, em respeito ao princípio do contraditório diante de possíveis efeitos infringentes, os embargados mantiveram-se inertes, conforme certidão de decurso de prazo no id. 78821878. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratar de recurso de fundamentação vinculada, se prestam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão de ponto relevante e ainda para fins de corrigir erro material, conforme artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, levar a cabo a substituição ou alteração da decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse contexto, embora a via recursal seja estreita, é admissível a atribuição de efeitos infringentes quando a correção do vício apontado implicar, necessariamente, na modificação do julgado. No mérito, verifico que o presente recurso comporta provimento. Isso porque, de fato, a sentença embargada fixou a atualização do débito baseando-se exclusivamente na Taxa Selic, fundamentando-se em jurisprudência anterior à vigência plena da Lei nº 14.905/2024. O referido diploma legal alterou substancialmente os artigos 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios cogentes para a atualização monetária e juros de mora nas obrigações civis não convencionadas. Tratando-se de matéria de ordem pública e considerando que a decisão deve observar a legislação vigente no momento de sua prolação, impõe-se a adequação do julgado. A nova sistemática legal prevê a aplicação do IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e define que a taxa legal de juros corresponderá à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, do CC). Destarte, ONDE SE LÊ: “Em se tratando de ação regressiva, a correção monetária e juros de mora incidem a partir do pagamento efetuado pela autora ao segurado, pela Taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. (Nesse sentido: TJES, AC nº 0014219-79.2017.8.08.0048, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Substituto Lyrio Regis de Souza Lyrio, 05/10/2022).” LEIA-SE: “Em se tratando de ação regressiva, sobre o valor da condenação (R$ 15.374,76) deverá incidir: a) Correção Monetária pelo índice IPCA (IBGE), a contar da data do efetivo desembolso pela seguradora (Súmula 43 STJ e art. 389, parágrafo único, do CC, com redação dada pela Lei 14.905/2024); b) Juros de Mora equivalentes à taxa legal, que corresponderá à Taxa Selic deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), conforme dispõe o art. 406, § 1º do Código Civil (redação da Lei 14.905/2024), a contar do desembolso (evento danoso/prejuízo efetivo - Súmula 54 STJ), observando-se que, caso a taxa legal seja negativa, será considerada como zero para fins de cálculo de juros no período.”
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso, com efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e retificar o dispositivo da sentença quanto aos consectários legais, nos termos da fundamentação retro aduzida. Mantidos os demais termos da sentença incólumes. INTIMEM-SE. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00