Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MM SERVIÇOS DE CONSULTORIA LTDA
AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: ANA PAULA DIAS DAMACENA - MG205075 Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5002558-50.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, MM Serviços de Consultoria Ltda, ver reformada a decisão que, em sede de busca e apreensão ajuizada por Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., deferiu a medida liminar de apreensão do veículo objeto de contrato com garantia de alienação fiduciária. Irresignada, a agravante sustenta, em síntese: (i) nulidade de ato decisório por vício de fundamentação e violação a contraditório substancial, sob argumento de que manifestação defensiva, já encartada sob forma de contestação com reconvenção, fora integralmente ignorada por magistrado de piso; (ii) descaracterização de mora em razão de inclusão de encargos abusivos em cálculo de débito, tais como honorários advocatícios e custas extrajudiciais; (iii) insurgência quanto a legalidade de seguro prestamista, diante da ausência de prova de facultatividade em contratação; (iv) risco de dano grave a atividades empresariais, visto que veículo objeto de demanda constitui instrumento necessário a funcionamento de sociedade, a demandar imediata concessão de efeito suspensivo. Pois bem. Como cediço, a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal a agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c/c parágrafo único do art. 995 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia, em sede de cognição sumária, a perquirir se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão, sem enfrentar os argumentos já deduzidos em peça de defesa, ostenta os vícios apontados pela agravante, de modo a justificar a suspensão da eficácia. A esse respeito, sublinhe-se que o dever de fundamentação das decisões judiciais, erigido à categoria de garantia fundamental pelo inciso IX do art. 93 da Constituição da República, e densificado pelo art. 489 do Código de Processo Civil, não se compadece com provimentos que se limitam a invocar, de modo genérico, dispositivos legais ou a reproduzir argumentos da parte sem estabelecer a pertinência com o caso concreto. Exige-se, ao revés, que o julgador enfrente, de maneira explícita e analítica, todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. No caso, depreende-se que, antes da prolação da decisão agravada, a parte ré, aqui agravante, já havia apresentado Contestação com Reconvenção, na qual instaurou relevante controvérsia acerca da própria formação do saldo devedor, questionando a legalidade de encargos, a transparência dos cálculos e a própria liquidez do débito. Todavia, a decisão impugnada, passou ao largo de toda a matéria defensiva, limitando-se a chancelar a tese autoral com base em fundamentação padronizada e abstrata. Tal proceder, à evidência, malfere o contraditório em dimensão substancial, que assegura às partes não apenas o direito de se manifestar, mas o direito de ter os argumentos efetivamente considerados pelo órgão julgador. A jurisprudência deste Sodalício é uníssona em reconhecer a nulidade de decisões que incorrem em tal vício, como subsegue: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR CONCEDIDA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. 1. O art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil consagrou a regra inserida no art. 93, IX, da Constituição da Republica Federativa do Brasil, de que todas as decisões emanadas do Poder Judiciário devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. 2. No caso dos autos, a Magistrada de piso entendeu estarem preenchidos os requisitos para a concessão liminar da ordem de reintegração, sem, todavia, indicar os fundamentos e os elementos necessários ao seu deferimento, ensejando, desse modo, a nulidade da decisão interlocutória por falta de fundamentação suficiente. 3. Recurso conhecido e provido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos em epígrafe, em que figuram as partes acima descritas, ACORDA, esta c. Quarta Câmara Cível, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, os termos do voto proferido pelo e. Relator. Vitória (ES), 08 de Agosto de 2022 RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5006806-35.2021.8.08.0000, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, 4ª Câmara Cível) Nesse diapasão, afigura-se manifesta a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), seja pela flagrante nulidade da decisão por vício de fundamentação, seja pela própria controvérsia material que paira sobre a constituição da mora, requisito indispensável ao deferimento da medida de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Com efeito, a existência de impugnação específica e fundamentada quanto à composição do débito retira-lhe, ao menos em cognição perfunctória, os atributos de certeza e liquidez necessários a autorizar medida tão drástica. Vencido esse ponto, o perigo de dano grave (periculum in mora) também se revela inequívoco. A agravante alega, e não há nos autos elemento que infirme tal assertiva, que o veículo objeto da constrição é utilizado nas atividades empresariais. Sob outro prisma, a apreensão de bem de capital tem o condão de gerar prejuízos que transcendem o valor do próprio bem, com potencial para comprometer a continuidade das operações comerciais e gerar danos em cascata, de difícil e incerta reparação. Por conseguinte, afiguram-se presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a autorizar a excepcional suspensão da eficácia da decisão agravada. Do exposto, em cognição sumária vertical e sem prejuízo de análise mais aprofundada quando do julgamento definitivo do recurso, defiro o pedido de efeito suspensivo para sobrestar os efeitos da decisão impugnada, sustando o cumprimento do mandado de busca e apreensão ou, caso já efetivado, determinando a imediata restituição do veículo à agravante, até o julgamento de mérito do presente recurso. Comunique-se com urgência ao juízo de 1º grau na forma do inciso I do art. 1.019 do CPC. Intime-se a agravante desta decisão. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC. Após, conclusos. Vitória, 13 de fevereiro de 2026. Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r
16/02/2026, 00:00