Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: FLAVIA SANTOS CORREA SIMOES COATOR: PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS (FGV)
IMPETRADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALLYNE SALOMAO CUNHA - ES34009, MARCO ANTONIO GUERRA - ES34008, PATRICIA MONTEIRO LEITE - ES35946 Advogado do(a)
IMPETRADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5006240-38.2026.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Flávia Santos Correa Simões em face de ato atribuído ao Presidente da Fundação Getúlio Vargas – FGV, objetivando, em síntese, a anulação/revisão da correção de questão dissertativa da prova escrita e prática do concurso público para outorga de delegações de notas e de registro do Estado do Espírito Santo (Edital nº 01/2025). Narra a impetrante que houve ilegalidade na correção de sua prova discursiva, sustentando erro na avaliação da banca examinadora, com consequente prejuízo à sua classificação no certame. Afirma ter interposto recurso administrativo, o qual foi indeferido, permanecendo a alegada irregularidade. A liminar foi indeferida, nos termos da decisão de ID 90877718. A autoridade apontada como coatora, por intermédio da Fundação Getúlio Vargas, prestou informações, defendendo a legalidade dos critérios de correção adotados, a observância ao edital e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na atribuição de notas, pugnando pela denegação da segurança. O Estado do Espírito Santo, na qualidade de interessado, apresentou manifestação, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo a amparar a pretensão deduzida, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. No mérito, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público manifestou-se pelo prosseguimento do feito, entendendo ausente interesse público que justifique sua intervenção obrigatória (ID 92798276). É o relatório. DECIDO. O presente remédio constitucional tem o objetivo de “proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade” (art. 1º, Lei nº 12.016/2009). Por líquido e certo tem-se “[...] que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação [...]” (CUNHA, p. 501)1. Diante desse enquadramento normativo, passa-se à análise da preliminar suscitada pelo Estado do Espírito Santo. Sustenta o ente estadual a inadequação da via eleita e a ausência de direito líquido e certo, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Contudo, razão não lhe assiste. O mandado de segurança é instrumento constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade, desde que comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. No presente caso, verifica-se que a controvérsia deduzida pela impetrante diz respeito à alegada ilegalidade na correção de prova discursiva em concurso público, matéria que, em tese, admite controle jurisdicional quando evidenciada violação aos princípios da legalidade, vinculação ao edital ou ausência de motivação adequada do ato administrativo. Ademais, a inicial encontra-se devidamente instruída com os documentos necessários à análise da pretensão, incluindo edital do certame, espelhos de correção, resposta da candidata, bem como recurso administrativo e sua decisão, o que, em princípio, viabiliza a aferição da alegada ilegalidade sem necessidade de dilação probatória, atendendo ao requisito da prova pré-constituída. A alegação de ausência de direito líquido e certo confunde-se com o próprio mérito da impetração, não se prestando a justificar a extinção prematura do feito. Conforme entendimento consolidado, tal análise deve ser realizada em sede de mérito, após o exame detido dos elementos constantes dos autos. Nesse sentido, o mandado de segurança é via adequada para impugnar atos de banca examinadora quando se aponta ilegalidade objetiva, não se tratando, de plano, de hipótese de inadequação da via eleita. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, rejeito a preliminar arguida pelo Estado do Espírito Santo. Superada a preliminar arguida, passa-se ao exame do mérito da impetração. No mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do entendimento consolidado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 485 da Repercussão Geral. Na ocasião, ao apreciar o RE nº 632.853/CE, a Suprema Corte fixou a tese de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”, delimitando, assim, a atuação jurisdicional em matéria de concursos públicos. Tal orientação consagra a distinção entre controle de legalidade — admitido — e incursão no mérito administrativo — vedada —, de modo que ao Judiciário é permitido apenas verificar eventual violação às regras do edital, aos princípios da legalidade, isonomia e motivação, sendo-lhe defeso reavaliar critérios técnicos de correção ou substituir o juízo da banca examinadora. A impetrante aponta ilegalidade na correção de item específico da prova discursiva, ao qual foi atribuída a de pontuação 0,35 (trinta e cinco centésimos), uma vez que teria atendido integralmente aos critérios previstos no espelho de correção, não lhe sendo assim atribuída a pontuação correspondente. Diferentemente das hipóteses em que se pretende a mera reavaliação do conteúdo da resposta, verifica-se, na espécie, alegação de desconformidade objetiva entre o espelho de correção e a pontuação efetivamente atribuída, o que autoriza o controle jurisdicional, nos termos do Tema 485 supramencionado. Com efeito, o exame dos documentos que instruem a inicial — notadamente a resposta da candidata (ID 90766672) e o respectivo espelho de correção (ID 90766674) — evidencia que o item em questão foi efetivamente abordado pela impetrante em sua resposta, em consonância com o critério previsto pela banca examinadora. Não se trata, portanto, de substituição do juízo técnico da banca, mas de verificação de aderência objetiva entre a resposta apresentada e os parâmetros previamente estabelecidos, hipótese em que a atuação do Poder Judiciário se apresenta não apenas possível, mas também como necessária para assegurar a observância dos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROVA DISCURSIVA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA BANCA EXAMINADORA (CEBRASPE). ALEGAÇÃO DE OBSERVÂNCIA AO EDITAL. CONTRADIÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA CORREÇÃO. EXCEPCIONAL CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. [...] Tese de julgamento: “1. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora na avaliação de critérios de correção de provas discursivas em concursos públicos, salvo em casos de flagrante ilegalidade, erro material ou ausência de fundamentação idônea. 2. A contradição entre a justificativa da correção e a nota atribuída configura vício material que autoriza o controle judicial nos limites da legalidade." Jurisprudência relevante citada: STF, RE 632.853, rel min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.04.2015; STJ, RMS n. 49.896/RS, relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/4/2017. [...] (TJ-PE - Apelação Cível: 00011294820228173420, Relator: JOSUE ANTONIO FONSECA DE SENA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gabinete do Des. Josué Antônio Fonseca de Sena (4ª CDP) Assim, constatada a correspondência entre o conteúdo exigido no espelho de correção e a resposta efetivamente apresentada pela candidata, revela-se indevida a atribuição de nota zero, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo nesse ponto específico. Diante disso, é de rigor o acolhimento da pretensão da impetrante quanto ao item analisado, com a atribuição da pontuação integral correspondente, nos termos do espelho de correção. Na sequência, quanto ao item avaliado com a pontuação de 0,40 (quarenta centésimos), observa-se que o espelho de correção contempla dois quesitos distintos, os quais devem ser analisados de forma individualizada. No que se refere ao primeiro quesito — consistente na menção à existência de penhora e indisponibilidade —, aplica-se a mesma ratio decidendi já exposta no tópico anterior. Com efeito, da análise comparativa entre a resposta apresentada pela impetrante e o espelho de correção, verifica-se que o conteúdo exigido foi efetivamente abordado, havendo aderência objetiva ao critério previamente estabelecido pela banca examinadora. Nessa hipótese, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao controle de legalidade, a fim de aferir a correspondência entre a resposta e os parâmetros do edital, não implicando substituição do juízo técnico da banca. Assim, mostra-se indevida a não atribuição de pontuação correspondente a este quesito. Diversamente, quanto ao segundo quesito — que exigia o reconhecimento de que os ônus não impedem a lavratura do ato —, a pretensão da impetrante não merece acolhimento. Isso porque a análise acerca da suficiência, profundidade ou adequação da fundamentação apresentada pelo candidato insere-se no âmbito do mérito administrativo, envolvendo juízo técnico da banca examinadora. Nessa perspectiva, eventual reavaliação da resposta para verificar se houve, de fato, o adequado enfrentamento do tema, implicaria indevida substituição da banca pelo Poder Judiciário, providência vedada pelo entendimento firmado no Tema 485 do excelso Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, quanto ao item em análise, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, apenas para reconhecer o direito à pontuação relativa ao primeiro quesito, mantida, contudo, a avaliação atribuída pela banca examinadora no tocante ao segundo aspecto.
Ante o exposto, pelas razões acima delineadas, concedo parcialmente a segurança pleiteada e, via de consequência, declaro resolvido o mérito na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar: (i) à autoridade coatora que proceda à atribuição da pontuação integral referente ao item originalmente avaliado em 0,35 (trinta e cinco centésimos) pontos, em favor da impetrante, nos termos do espelho de correção; (ii) que a banca examinadora proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à reavaliação do item originalmente pontuado em 0,40 (quarenta centésimos) pontos, devendo, para tanto, considerar expressamente que houve, na resposta da candidata, a menção à penhora e à indisponibilidade, conforme exigido no espelho de correção, com a consequente atribuição da pontuação cabível; e (iii) como consequência lógica do quanto decidido, a retificação da nota final da impetrante, com a respectiva atualização de sua classificação no certame, observadas as alterações decorrentes dos itens anteriores. Sem condenação em honorários advocatícios, em conformidade com o artigo 25, da Lei nº 12.016/09. Condeno os demandados ao pagamento de eventuais custas remanescentes. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1°, da Lei 12.016/2009). Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, em seguida, encaminhem-se os autos ao egrégio TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito¹ ___________________________________________________________________________________________________________ 1 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 20 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
01/04/2026, 00:00