Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: EDSON ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO: YMPACTUS COMERCIAL S/A (MASSA FALIDA) DECISÃO EDSON ALVES DE OLIVEIRA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 14488237), com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (id. 13911671) lavrado pela Quarta Câmara Cível, assim ementado: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIA. LEI 14.112/2020. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL EM 23/01/2021. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Edson Alves de Oliveira contra sentença que, nos autos de habilitação de crédito em face de Ympactus Comercial LTDA, julgou improcedente o pedido com base na decadência, diante da habilitação ter ocorrido após o prazo de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020. O crédito havia sido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado em 2017, e a falência da devedora foi decretada em 09/09/2019, com trânsito em julgado em 22/01/2020. A habilitação, porém, só foi ajuizada em 15/02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é aplicável, no caso de falência decretada antes da entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, o prazo decadencial de três anos, contado a partir de 23/01/2021, para a apresentação de pedido de habilitação de crédito. III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 14.112/2020 introduz o § 10 ao art. 10 da Lei nº 11.101/2005, estabelecendo prazo de três anos para habilitação ou pedido de reserva de crédito, contado da publicação da sentença que decreta a falência, sob pena de decadência. Nos casos de falências decretadas antes da vigência da nova lei, a jurisprudência do STJ, firmada no REsp nº 2.110.265/SP, estabelece que o termo inicial do prazo decadencial é 23/01/2021, data de entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020. O recorrente apresentou o pedido de habilitação apenas em 15/02/2024, quando já havia expirado o prazo decadencial de três anos, findo em 23/01/2024. A perda do prazo somente poderia ter sido evitada mediante a formulação de pedido de reserva de crédito anteriormente, o que não ocorreu. A jurisprudência majoritária, inclusive no TJ-SP e TJ-RJ, reconhece a validade do prazo decadencial com termo inicial na vigência da nova lei, afastando qualquer alegação de aplicação retroativa da norma. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Aplica-se o prazo decadencial de três anos previsto no art. 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, introduzido pela Lei nº 14.112/2020, às falências decretadas antes de sua vigência. O termo inicial do prazo decadencial, nesses casos, é 23/01/2021, data de entrada em vigor da nova legislação. Decorrido o prazo trienal sem habilitação ou pedido de reserva de crédito, opera-se a decadência do direito do credor. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 10, § 10; Lei nº 14.112/2020; CPC, art. 487, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.110.265/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; TJ-SP, AI nº 2204581-06.2024.8.26.0000, Rel. Des. Azuma Nishi, j. 26.09.2024; TJ-PR, AI nº 0034575-47.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 06.02.2023; TJ-RJ, AI nº 0031529-66.2022.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo de Azevedo Paiva, j. 29.06.2022. Irresignada, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 6º da LINDB, sob o fundamento de que a aplicação retroativa do prazo decadencial instituído pela Lei nº 14.112/2020 fere o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, visto que seu crédito foi consolidado por decisão judicial em 2017; (ii) violação ao artigo 10, § 10, da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que o prazo trienal não deve retroagir para atingir falências decretadas antes de sua vigência; (iii) dissídio jurisprudencial, indicando divergência quanto à contagem do prazo; e, subsidiariamente, (iv) ocorrência de força maior, sob o fundamento de que a pandemia de COVID-19 deveria suspender a contagem do prazo entre janeiro de 2021 e maio de 2023, tornando a habilitação protocolada em 15/02/2024 tempestiva. Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (id. 17527010), alegando que o recurso carece de dialeticidade e pretende o reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ), defendendo, no mérito, que a decadência operou-se em 23/01/2024 conforme entendimento fixado pelo STJ no REsp nº 2.110.265/SP. É o relatório. Decido. Quanto à aplicação do prazo decadencial trienal às falências em curso, verifica-se que o acórdão recorrido está em perfeita sintonia com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp nº 2.110.265/SP (Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024), consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial de 03 (três) anos para a habilitação de crédito, nos processos de falência já em curso na data da vigência da Lei nº 14.112/2020, é o dia 23 de janeiro de 2021. No caso concreto, o pedido foi protocolado apenas em 15/02/2024, quando já operada a decadência em 23/01/2024. Incide, portanto, o óbice da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, no que tange à tese subsidiária de força maior (Pandemia de COVID-19) para fins de suspensão do prazo, a análise da pretensão recursal demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a real impossibilidade de exercício do direito no período indicado. Além disso, nos termos do art. 207 do Código Civil, os prazos decadenciais, em regra, não se suspendem nem se interrompem, salvo disposição legal em contrário. A alteração das conclusões do Tribunal de origem para acolher a excepcionalidade arguida encontra óbice intransponível na Súmula 7 do STJ. Pelas mesmas razões acima expostas (Súmula 83/STJ), resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, uma vez que o acórdão objurgado reflete a jurisprudência dominante da Corte Superior. Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005711-87.2024.8.08.0024