Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ISAAC GONCALVES
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
REQUERENTE: CARLOS ROBERTO SIGESMUNDO JUNIOR - ES20298 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000322-57.2022.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença opostos pelo executado, Banco Brasil S/A, argumentando, em síntese, a falta de intimação para cumprimento da liminar concedida nos autos e excesso da execução. Consoante se extrai da impugnação oposta no id. 64731264/70744636, o embargante alega que não fora intimado pessoalmente da decisão liminar que deferiu a tutela antecipada nos autos do processo principal. Em resposta, a parte exequente (id. 67635665) sustentou que o banco somente cumpriu suspendeu os descontos após a sentença Pugnando pelo prosseguimento da execução por descumprimento das ordens judiciais. Argumentando que as cobranças indevidas continuaram a ocorrer, mesmo após as determinações judiciais. É o relatório. Decido. Inicialmente, importante pontuar que a autora deflagrou o presente incidente de cumprimento de sentença visando receber valores atinentes a condenação e a multa cominatória imposta nos autos do processo de conhecimento, em decisão de id. 19245948. Verifica-se que, na mencionada decisão de id. 19245948, o juízo havia deferido a antecipação dos efeitos da tutela, ocasião em que determinou ao executado que suspende-se os descontos, em nome da requerente, até decisão final, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) limitada ao importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Após cognição exauriente, a sentença de id. 32102764 confirmou a decisão liminar, tornando-a definitiva. Ato contínuo, a exequente deflagrou o incidente de cumprimente de sentença, com o fito de receber o valor da condenação e o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), referente ao valor da multa diária, sob o argumento de que a executado teria descumprido ordem judicial exarada nos autos, tendo procedido os descontos no beneficio previdenciário, em manifesto descumprimento à ordem judicial. Pois bem. Apesar dos argumentos ventilados pelo executado, a impugnação oposta não merece acolhimento. Inicialmente, afasto a alegação de ausência de intimação da decisão liminar nos autos do processo de conhecimento suscitada pelo embargante, o qual sustenta violação à súmula 410 do STJ. Compulsando os autos do processo de conhecimento, verifica-se que, no id. 22057545, o executado fora devidamente intimado para cumprir a ordem liminar. Além disso, verifica-se que, no id. 21847347, o executado enviou e-mail para serventia, inclusive ofertou contestação (id. 22226436) e, inegavelmente, teve acesso aos autos, bem como ao teor decisão liminar de id. 19245948. E, assim sendo, não há dúvidas de que teve plenas condições de tomar conhecimento do teor da decisão liminar, que determinou de forma inconteste que o executado se abstivesse de cobrar o valor controvertido ou que suspende-se os descontos no beneficio da parte exequente, sob pena de pagamento de multa. Portanto, não há que se falar em hipótese ensejadora de nulidade, tampouco de necessidade de intimação pessoal para o cumprimento da obrigação de fazer. Nesse sentido, é vasta a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, que reconhece a aplicação da súmula 410 do STJ em situações nas quais inexistia condições de o executado ter conhecimento acerca da decisão, o que não é o caso dos autos, veja-se: EMBARGOS À EXECUÇÃO improcedência obrigação de fazer convertida em perdas e danos aplicação da penalidade de multa por ato atentatório à dignidade da justiça desnecessidade de intimação pessoal do devedor para cumprir a obrigação imposta controvérsia jurisprudencial quanto à aplicação da Súmula 410 do STJ, na vigência do Código de Processo Civil de 2015 irrelevante no caso concreto, eis que inequívoca a ciência do recorrente quanto à obrigação imposta - razões recursais que não trouxeram nenhum elemento novo de convicção capaz de abalar os sólidos fundamentos da decisão recorrida quanto ao cabimento da execução desta verba - justa e correta solução à causa e deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 (parte final), da Lei nº 9.099/95 estimativa da indenização exagerada - redução para R$ 5.000,00 - recurso provido em parte. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0001736-16.2024.8.26.0001; Relator (a): Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível; Foro Regional I - Santana - 2ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 22/05/2024; Data de Registro: 23/05/2024). Grifos não originais. RECURSO INOMINADO. Interposição contra decisão que em incidente de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução da multa cominatória por falta de intimação pessoal do recorrido. Aplicação da Súmula 410 do STJ cujo teor permanece hígido mesmo após a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil. Astreinte que só pode ser cobrada após a intimação pessoal da parte para cumprimento do quanto determinado. No entanto, no caso em tela, a parte peticionou nos autos pedindo prorrogação de prazo para cumprimento da obrigação, demonstrando sua ciência inequívoca, logo, não pode agora ser beneficiada pelo atraso nesse cumprimento, o que iria contra o espírito da própria Súmula, que é de garantir ciência inequívoca da parte no cumprimento da determinação judicial. Recurso provido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 0000105-55.2024.8.26.0480; Relator (a): Beatriz de Souza Cabezas; Órgão Julgador: 2ª Turma Recursal Cível; Foro de Presidente Bernardes - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 27/05/2024; Data de Registro: 27/05/2024). Grifos não originais. Logo, razão não assiste ao executado quanto à alegação de necessidade de sua intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer anteriormente determinada, visto que, no caso em tela, ele detinha plenas condições de ter conhecimento acerca da ordem judicial, considerando as diversas manifestações posteriores nos autos. Ademais, verifica-se que, de fato, o executado deixou de cumprir a ordem judicial confirmada em sentença, visto que, conforme comprovado pelo exequente no id. 55945442, continuou efetuando os descontos, razão por que a multa pelo descumprimento da decisão liminar, confirmada posteriormente em sentença, deve incidir. Pelas razões expostas, NÃO ACOLHO impugnação ao cumprimento de sentença. Aguarde-se o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão e, após, manifeste-se a parte exequente, em 15 dias, em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinada eletronicamente. ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito