Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5002683-18.2026.8.08.0000 PACIENTE: WALAS PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: DIMAS DAMIANI JUNIOR - ES36325 COATOR: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DE LINHARES DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WALAS PEREIRA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE CARIACICA- NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos autos do Processo tombado sob nº 5002329-97.2026.8.08.0030, atualmente em tramitação na 4ª Vara Criminal de Linhares. A defesa sustenta, em síntese, que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na suposta periculosidade do paciente em contexto de alegado descumprimento de medida protetiva, embora o auto de prisão em flagrante registre ausência de lesões, de arma, de agressividade e de necessidade de algemas, bem como declaração da própria vítima no sentido de que permitiu o retorno ao lar e não sofreu agressão física. Afirma, ainda, fato superveniente consistente em declaração escrita da vítima informando inexistência de risco ou temor, além de destacar condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Em sede liminar, requer seja o paciente colocado em liberdade até julgamento do mérito. Ao final, pleiteia a concessão definitiva da ordem de habeas corpus, com revogação da prisão preventiva e substituição por medidas cautelares diversas da prisão. O writ foi recebido durante o Plantão Judiciário do Segundo Grau. Em 16/02/2026, o e. Desembargador Plantonista Pedro Valls Feu Rosa proferiu Decisão indeferindo o pedido liminar (ID 18242635). Na sequência, o impetrante formulou pedido de reconsideração (ID 18243290), que não foi conhecido, nos termos do art. 4º, §1º da Resolução TJES nº 29/2010 (ID 18243045). A Coordenadoria de Protocolo, Registro e Distribuição certificou que não foi verificada possível prevenção com processos já distribuídos nesta Corte (ID 18301062). A autoridade apontada como coatora prestou informações consignando que o paciente foi posto em liberdade (ID 18361357). A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (ID 18394695). É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. Segundo informado pelo juízo de origem, a denúncia foi recebida, ocasião em que foi concedida liberdade provisória ao paciente e expedido alvará de soltura. Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 02 de março de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
03/03/2026, 00:00