Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: NATALINO APOLINARIO COSTA
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
AUTOR: ADENILSON VIANA NERY - ES7025, LUCAS GHIDETTI NERY - ES33304, PAULA GHIDETTI NERY - ES16822 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - RJ87929 DECISÃO SANEADORA DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL O réu alega falta de prova mínima por ausência de extratos bancários. Contudo, verifico que a petição inicial foi instruída com documentos como extratos de empréstimos e comprovantes de pagamento. A exigência de extrato bancário completo não é pressuposto de admissibilidade, mas matéria afeta à instrução probatória. Assim, rejeito a preliminar SANEAMENTO No caso vertente, constato restar claramente caracterizada a relação de consumo entre as partes, uma vez que estas se amoldam com exatidão às definições de consumidor e fornecedor previstas nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. A controvérsia reside na alegação de falha na prestação do serviço bancário, consubstanciada na realização de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contratos de empréstimo consignado que a parte autora afirma não ter pactuado. Desta forma, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e considerando a verossimilhança das alegações trazidas na exordial, bem como a evidente hipossuficiência técnica e informativa do consumidor frente à instituição financeira, declaro invertido o ônus da prova. Ressalto, todavia, que a inversão do ônus probatório não exime a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito que lhe são acessíveis, cabendo à instituição requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo proveito econômico do autor. Verifico que o processo se encontra em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, motivo pelo qual declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos: i) a existência de relação jurídica e a validade da contratação realizada via biometria facial; ii) a efetiva disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do autor; iii) a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário; iv) a ocorrência de danos materiais (repetição do indébito) e morais, bem como o respectivo quantum indenizatório. Intimem-se as partes da presente decisão e para que, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, indiquem se possuem interesse na produção de outras provas, justificando sua relevância. Em especial, deverá o banco requerido, caso pretenda sustentar a validade do negócio jurídico, apresentar os registros técnicos da biometria facial e o comprovante de repasse dos valores. Transcorrido o prazo, ou havendo requerimento de julgamento antecipado, venham-me os autos conclusos para deliberação ou sentença. Diligencie-se. Cumpra-se. SÃO MATEUS-ES, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 2ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638900 PROCESSO Nº 5010013-56.2025.8.08.0047 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/04/2026, 00:00