Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: JHONATAN ROSA DE ANDRADE
AGRAVADO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA., ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA. Advogados do(a)
AGRAVANTE: LORENA BALBINO MACIEL - RJ240411, RAFAEL TAVARES CARVALHO - RJ242592, THIAGO TAVARES CARVALHO - RJ244567 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 PROCESSO Nº 5002691-92.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por JHONATAN ROSA DE ANDRADE, em face da decisão proferida pelo magistrado do Plantão Judiciário da 1ª Região – Comarca da Capital, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 5003727-36.2026.8.08.0012, proposta em desfavor de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e ASAP LOG – LOGISTICA E SOLUÇÕES LTDA., que deixou de apreciar o pedido liminar de entrega do produto adquirido, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Em suas razões recursais (id 18243284), o agravante pugna, preliminarmente, pela manutenção em sede recursal, da assistência judiciária gratuita deferida pelo juízo a quo. No mérito, alega que adquiriu uma geladeira em 29/01/2026 junto à primeira agravada, e que o prazo de entrega restou estipulado para 05/02/2026. Alega ainda, que o produto não foi entregue no prazo ajustado, nem em momento posterior, e que está tendo prejuízo diário em razão da perda de alimentos perecíveis, eis que a sua geladeira atual encontra-se com defeito na porta. Portanto, sustenta que “[...] o presente Agravo de Instrumento se faz necessário, uma vez que tem por objetivo a reavaliação do entendimento errôneo proferido pelo juízo através da decisão interlocutória, na qual negou a análise da tutela com a fundamentação de NÃO SER URGENTE, [...]”. Assim, postula a concessão de efeito ativo e, no mérito, seja o recurso provido para reformar a decisão agravada, determinando a entrega imediata do produto adquirido. Em 17 de fevereiro do corrente ano, decisão prolatada pelo eminente Desembargador Pedro Valls Feu Rosa, em sede de Plantão Judiciário, não apreciando o pedido de antecipação formulado, “[...] ante a inobservância de pressuposto formal essencial ao seu processamento nesta via extraordinária”. É o relatório. Decido. Demonstrados os fatos de maneira sintética, passo a exarar decisão monocrática, com base no artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista a evidente inadmissibilidade do presente recurso, ante a ausência de apreciação da matéria pelo Juízo originário competente. Nessa quadra, urge salientar que a decisão agravada foi proferida em sede de plantão judiciário de 1º grau, e que o magistrado plantonista deixou de apreciar o pedido autoral de antecipação dos efeitos da tutela, por entender não se tratar de hipótese de plantão. Também merece ser destacado, que o feito restou distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível de Cariacica, o qual ainda não apreciou o pedido de tutela antecipada formulado pela defesa do ora agravante. Assim, ao contrário do alegado pelo agravante, resta evidente que o provimento que se pretende obter neste grau de jurisdição sequer fora analisada em primeiro grau de jurisdição, encontrando-se pendente naquele Juízo originário, uma vez que a decisão proferida pelo magistrado do Plantão Judiciário da 1ª Região – Comarca da Capital se limitou a impossibilidade de análise do pleito em sede de plantão judiciário. Portanto, tal situação impede, neste momento, a análise do recurso por este Tribunal, por indevida supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição. Em idêntica orientação: TJES, Segunda Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 5006359-13.2022.8.08.0000; Relator Des. Samuel Meira Brasil Junior; Data da decisão: 26 de julho de 2022.
Ante o exposto, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. Intimem-se. Publique-se na íntegra. Preclusas as vias recursais, proceda-se às baixas de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, 20 de fevereiro de 2026. EDER PONTES DA SILVA DESEMBARGADOR
24/02/2026, 00:00