Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REU: REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO 1. Inicialmente, encaminhe-se ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado o ofício anexo, com as informações prestadas ao Habeas Corpus impetrado em favor de LÚCIO MÁRIO RODRIGUES DA SILVA. 2.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 1ª Vara Criminal Rua Alair Garcia Duarte, S/N, FÓRUM DES. MENDES WANDERLEY, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29906-660 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) N. 0005314-47.2014.8.08.0030 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026, às 13h, a ser realizada, preferencialmente, por videoconferência. Consigno que o ato ocorrerá presencialmente e também por meio virtual, por intermédio do link, ID e Senha que ora seguem: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/9431389378?pwd=mto4Xn7w9g5CnMYTkxFCqkDbL5HARk.1&omn=89145627934 ID da reunião: 943 138 9378 Senha: criminal 3. Intimem-se o Ministério Público e os d. advogados, Dra ISABEL CRISTINA SANTOS DE OLIVEIRA, OAB/ES 13.121 e Dr LUIZ WERLLEN DA SILVA, OAB/ES 19.545 acerca da audiência, facultando-lhes a participação por videoconferência. 4. Requisite-se a apresentação do réu LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA, por videoconferência. 5. Intimem-se REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, MARIA JOSÉ DA SILVA, EDVALDO RODRIGUES DOS SANTOS e LETÍCIA RODRIGUES DOS SANTOS, os quais foram arrolados na denúncia, presencialmente ou por videoconferência. 6. Abra-se vista ao Ministério Público acerca do requerimento do ID 89059856. 7. Serve e presente como mandado/ofício. 8. Diligencie-se, com urgência. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO OFÍCIO GABINETE N° 52/2026 DO: Exmo. Sr. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Linhares. AO: AO(À): Exmo(a). Sr(a). Desembargador(a) Relator(a) da 1ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Assunto: Informações no Habeas Corpus n. 5001516-63.2026.8.08.0000 Paciente: LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA Processo de origem n. 0005314-47.2014.8.08.0030 Atendendo Decisão proferida nos autos do Habeas Corpus em referência, em que é Paciente LUCIO MARIO RODRIGUES DA SILVA, tenho a honra de prestar as informações solicitadas, nos termos a seguir expostos. O Ministério Público ofereceu denúncia, na data de 26/05/2014, em desfavor do Paciente e do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, imputando-lhes a prática do crime descrito no art. 121, §2°, incisos II e IV, c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as implicações da Lei nº 8.072/90, em face da vítima ELVIS BARCELOS DE OLIVEIRA ELIAS, oportunidade em que requereu a decretação das prisões preventivas dos denunciados (fls. 02/04 – cópia anexa). Na data de 18/06/2014, o Juízo, dentre outras providências, recebeu a denúncia, acolheu o requerimento ministerial e decretou a prisão preventiva dos réus (fls. 39/39-verso – cópia anexa). Em 11/07/2014, o Paciente constituiu advogado. Na data de 05/08/2015, o Paciente foi citado pessoalmente. Em 04/11/2016, juntou-se aos autos a Resposta à Acusação em favor do Paciente. Na data de 06/03/2017, o Juízo, dentre outras providências, manteve o decreto prisional (fls. 70/70-verso – cópia anexa). Em 08/01/2024, juntou-se aos autos a comunicação do cumprimento do mandado de prisão expedido em face do Paciente, o qual ocorreu na data de 21/12/2023, na cidade de Palmares/PE (ID 36081957 – cópia anexa). Na data de 04/03/2024, fora proferida Decisão de saneamento e organização do feito, a qual, dentre demais providências, indeferiu requerimento defensivo, mantendo o decreto prisional dos acusados, bem como determinou a devolução da Carta Precatória de citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, determinando, desde já, a citação por edital (ID 38494167 – cópia anexa). Em 08/03/2024, não foi possível a realização da audiência de custódia, haja vista a ausência de apresentação do Paciente pela Unidade Prisional em que se encontra custodiado (ID 39389080 – cópia anexa). Em 30/04/2024, este Juízo determinou nova expedição de Carta Precatória, visando a citação pessoal do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou o cumprimento de comandos exarados na Decisão anterior (ID 42264440 – cópia anexa). Na data de 18/07/2024, este Juízo, além de reavaliar e manter o decreto prisional, indeferiu requerimento de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional em relação ao corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, considerando a necessidade de exaurir todos os meios necessários para lograr êxito na localização, determinando, ainda, o cumprimento de providências visando a citação do referido corréu (ID 46901349 – cópia anexa). Em 18/12/2024, foi expedido edital de citação para o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS. Na data de 30/01/2025, este Juízo, além de indeferir requerimento formulado pela d. Defesa do Paciente, afastando a alegação de excesso de prazo e mantendo o decreto prisional, cobrou a devolução da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, bem como determinou que fosse certificado o decurso do prazo do edital de citação em relação ao referido corréu (ID 62090464 – cópia anexa). Em 01/02/2025, este Juízo, além de determinar o encaminhamento de informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, determinou o cumprimento dos comandos exarados no provimento judicial anterior (ID 62290997 – cópia anexa). Na data de 03/02/2025, foi certificado aos autos a ausência de registro de Carta Precatória no site do TJPE, sendo expedida nova Carta Precatória na data de 05/02/2025. Em 18/02/2025, este Juízo prestou, novamente, informações ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, a fim de instruir Habeas Corpus impetrado em favor do Paciente, bem como determinou a devolução, no prazo de 15 (quinze) dias, da Carta Precatória de citação do corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, além de determinar, novamente, a certificação do decurso do prazo do edital de citação do referido corréu (ID 62986005 – cópia anexa). No dia 07/05/2025 a prisão preventiva do Paciente, bem como a Decisão que decretou a prisão preventiva do réu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS, foram reavaliadas e mantidas (ID 68179017 - cópia anexa). Em 12/05/2025, foi juntado e-mail enviado ao Juízo Deprecado, solicitando a devolução da Carta Precatória de citação do corréu. No mesmo dia, foi certificado o decurso do prazo da citação editalícia do corréu. Em 14/07/2025 foram prestadas informações em Habeas Corpus ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Em 05/09/2025 foi proferida Decisão suspendendo o processo e prazo prescricional em relação ao corréu e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27/01/2026, às 12h. Tendo em vista a ausência de Magistrado ou Magistrada titular nesta 1ª Vara Criminal, bem como de Juízas e/ou Juízes designados para realização das audiências nas terças e quintas-feiras, a audiência precisou ser cancelada para posterior designação. Informo que, nesta data, este Magistrado, além de determinar o encaminhamento das presentes informações a esse Egrégio Tribunal de Justiça, determinou, a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 03/06/2026, às 13h. A designação só foi possível com a retirada dos autos de n° 0007004-67.2021.8.08.0030 de pauta para inclusão dos presentes autos, uma vez que as designações de audiência de instrução e julgamento estão sendo feitas para o mês de Agosto do corrente ano, apesar de serem realizadas audiências nesta Unidade Judiciária todos os dias da semana (segundas-feiras, terças-feiras, quartas, quintas e sextas). Ressalto que, diante do elevado número de processos envolvendo crimes dolosos contra a vida pendentes de julgamento, a perspectiva é a realização, no corrente ano, de Sessões de Júris em praticamente todos os meses do ano, de forma simultânea à realização de audiências de instrução. Vale frisar que esta Vara Criminal cumula, além do processamento e julgamento das ações penais relacionadas aos crimes descritos na Lei n° 9.503/97 e na Lei n° 11.343/06, o processamento e julgamento de processos de competência do Tribunal do Júri (1ª e 2ª etapas do rito), devendo ser ressaltado, de igual forma, que nesta Unidade Judiciária há, atualmente, aproximadamente, mais de 890 (oitocentos e noventa) presos provisórios. Some-se, ainda, o fato de que, em 14/05/2025, foram recebidos nesta Vara os processos redistribuídos da Comarca de Rio Bananal, a qual foi transformada em Comarca Digital, nos termos do Ato Normativo nº 78/2025. De igual modo, necessário pontuar, ainda, que houve a necessidade de encaminhar a presente Ação Penal à Central de Digitalização, ante o Ato Normativo n. 498/2023, publicado no Diário da Justiça em 13/09/2023, o qual alterou o cronograma de expansão do Processo Judicial Eletrônico – Pje no Primeiro Grau de Jurisdição e estabeleceu o dia 20/09/2023 como sendo a data em que o novo sistema foi implantado nesta Vara, de modo que, após a conversão dos autos físicos em eletrônicos e a implementado no sistema Pje Criminal, o procedimento é submetido à triagem individualizada para a evolução do feito à próxima etapa processual. De igual modo, cabe ressaltar, ainda, que a presente Ação Penal tramita em face de 02 (dois) acusados, devendo ser ressaltado que o corréu REGINALDO RODRIGUES DOS SANTOS permanece em local incerto e desconhecido, impondo, portanto, a necessidade de expedição de Carta Precatória e Edital, visando a citação do referido corréu, para o regular prosseguimento do feito. Assim sendo, verifica-se que a competência desta Unidade Judiciária, inclusive para a realização do Plenário do Júri, a existência de, aproximadamente, mais de oitocentos réus presos, a pluralidade de acusados e a necessidade de virtualização do feito, são fatores que repercutiram no prazo da persecução penal. Por fim, quanto a (in)viabilidade de desmembramento do feito informo que foi deferida a produção antecipada de provas em relação ao corréu, não sendo possível, neste momento, o desmembramento. Na expectativa de haver prestado a contento as informações solicitadas, aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência, digno Relator do presente Habeas Corpus, meus protestos de profundo respeito e consideração. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). JUIZ DE DIREITO
18/02/2026, 00:00