Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ZACARIAS DE ALMEIDA FILHO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: SCHEYLA MARCRIS FOEGER ROMAN - ES8707 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5006364-55.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, condenando o ente público à conversão em pecúnia de licença especial não gozada (3º decênio). O embargante alega, em síntese, a existência de contradição, sustentando que o autor percebeu gratificação de assiduidade e que a condenação em pecúnia configuraria enriquecimento ilícito e bis in idem. Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, entretanto, não merecem acolhimento. Conforme preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso em tela, observa-se que o embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam. A sentença foi clara ao enfrentar a tese da gratificação, pontuando que a Administração Pública não logrou demonstrar a opção voluntária e expressa do servidor pelo recebimento da referida gratificação em detrimento do direito ao gozo ou conversão da licença especial. Ademais, a decisão encontra-se em estrita consonância com o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 1.086, que assegura o direito à conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio/especial não gozados e não contados em dobro para aposentadoria, independentemente de previsão legal específica, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. A suposta contradição apontada reflete apenas o inconformismo do Estado com a tese jurídica adotada, devendo a reforma do julgado ser buscada pela via recursal adequada.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
08/04/2026, 00:00