Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ELIETE BONI BITTENCOURT - ES5003 REQUERIDO(A) Nome: ODONTOCOMPANY FRANCHISING LTDA Endereço: Avenida Ibirapuera, 2332, Telefone (11) 3164-9779/ (11) 3049-0050, Indianópolis, SÃO PAULO - SP - CEP: 04028-900 Advogado do(a)
INTERESSADO: MARIANA GONCALVES DE SOUZA - SP334643 PROJETO DE SENTENÇA Seguem os elementos de convicção deste juiz, dispensados o relatório e o esgotamento dos argumentos deduzidos pelas partes, na forma que determina o art. 38 da Lei n.º 9.099/95 (LJE). O devedor cumpriu a obrigação através de depósito judicial, conforme comprovante de pagamento juntado aos autos (ID 88479034). Assim, não remanesce valor a ser executado.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465678 AUTOS Nº 5015698-23.2023.8.08.0012 REQUERENTE Nome: SONIA APARECIDA BATISTA DE SOUSA Endereço: Avenida Pau Brasil, 20, PRÓXIMO AO SOCIETY ELITE., Campo Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29143-010 Nome: AMILTON DOS ANJOS DE JESUS Endereço: Avenida Pau Brasil, 20, PRÓXIMO AO SOCIETY ELITE., Campo Belo, CARIACICA - ES - CEP: 29143-010 Advogado do(a)
Ante o exposto, EXTINGO a execução, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). P. R. I. Expeça-se alvará na forma requerida. Caso o credor tenha sido condenado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais e o crédito neste processo permita o pagamento, desde já revogo a gratuidade de justiça e determino a dedução dessas quantias do valor a ser recebido. Caso o crédito permita o pagamento de apenas um desses encargos, as custas processuais têm preferência legal e, assim, é o valor a ser descontado. O recebimento importa no reconhecimento, pelo credor, do cumprimento integral da condenação, tornando preclusa qualquer manifestação contrária. Assim, eventual discordância deverá ser questionada antes do recebimento do alvará, através do recurso próprio, na instância competente, ficando desde já indeferido qualquer requerimento que tenha por objetivo questionar o reconhecimento do cumprimento integral da sentença. Após o recebimento, arquivem-se. Submeto o projeto de sentença à apreciação pelo D. Juiz de Direito para homologação, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95. CARIACICA-ES, 8 de maio de 2026. Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006 ALINE MARIA QUARTO SILVA Juíza Leiga ___________________________________________________________________________________ SENTENÇA Homologo, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a). Assinado eletronicamente, na forma da Lei n.º 11.419/2006. ADEMAR JOÃO BERMOND Juiz de Direito
12/05/2026, 00:00