Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RECANTO DO MORENO
REQUERIDO: LEONARDO VALUZE NUNES, ALISSANDRA VIEIRA GRACA NUNES Advogado do(a)
REQUERENTE: GENASIA VITORIA DOS SANTOS - ES37865 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO STANGE - ES15000 Decisão (Serve este ato como carta/mandado/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492567 PROCESSO Nº 5017248-18.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança de Cota Extra proposta por CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL RECANTO DO MORENO contra LEONARDO VALUZE NUNES e ALISSANDRA VIEIRA GRACA NUNES, todos devidamente qualificados nos autos. Na Inicial, alega a parte autora que os requeridos, na qualidade de proprietários da unidade 802, são devedores do valor de R$ 125.188,89 (cento e vinte e cinco mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos), referente a cotas extras. Informa que a cobrança foi deliberada em assembleia geral extraordinária realizada em 02 de agosto de 2018, após a desconstituição da construtora original, com o objetivo de custear a continuidade e conclusão da obra do edifício, conforme homologado em sentença judicial transitada em julgado. Para reforçar sua alegação, argumenta que o inadimplemento dos requeridos impacta o andamento da obra, onerando os demais condôminos adimplentes, e que a obrigação de contribuir para as despesas do condomínio é um dever legal do condômino, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. Em sua Contestação, ID 48311394, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, alegou que as cotas extras são cobradas indevidamente, uma vez que a obra não está sendo realizada a contento, apresentando vícios como infiltrações e estado de inacabamento, o que tornaria a cobrança uma tentativa de obtenção de vantagem indevida. Aduziram que nunca foram notificados sobre a conclusão de etapas da obra ou sobre a prestação de contas, motivo pelo qual suspenderam os pagamentos. Em reforço, argumenta que a cobrança da cota extra seria nula por não ter sido aprovada pelo quórum qualificado necessário em assembleia. Réplica, em ID 56260264, na qual a parte autora impugnou o pedido de gratuidade de justiça dos requeridos e reiterou os termos da inicial. É o relatório. Passo aos fundamentos de minha decisão. A parte requerida pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A presunção da alegação de hipossuficiência não é absoluta, autorizando-se o magistrado a determinar que a parte interessada instrua o requerimento com melhores elementos que agreguem força probante à alegação de hipossuficiência econômica, de modo a reduzir evidências que a desmereçam. Desse modo, atendendo ao disposto no art. 99, § 2º, do CPC, oportunizo a parte postulante do benefício a manifestação, no prazo de dez dias, querendo, produzindo melhor prova da alegação de hipossuficiência. Fixo como pontos controvertidos: a) a regularidade da convocação e da deliberação da assembleia geral extraordinária que instituiu a cobrança das cotas extras, incluindo a observância do quórum legalmente exigido; b) o efetivo andamento e a execução das obras do condomínio com os recursos arrecadados por meio das cotas extras; c) a existência de prestação de contas acerca dos valores arrecadados e das despesas efetuadas na obra; d) a existência e a extensão dos vícios e defeitos na obra alegados pelos requeridos; e) o valor atualizado do débito condominial. No que tange ao ônus da prova, mantenho-o com o autor, nos termos do art. 373, I do CPC, por não vislumbrar hipótese de inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório no caso concreto. Inexistindo fato que justifique a extinção antecipada do feito, declaro saneado o processo. As partes deverão se manifestar no prazo de quinze (15) dias, a fim de que especifiquem as provas que pretendam produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Por fim, com o objetivo de oportunizar a comprovação dos fatos apresentados, e considerando a redação do art. 369 do CPC, DETERMINO a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, demonstrando a sua relevância e pertinência para o julgamento meritório, oportunidade em que também poderão manifestar eventual interesse em conciliar. Ficam as partes igualmente cientes que: 1. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova pericial, deverá a parte interessada apresentar o rol de quesitos, sob pena de preclusão. 2. O custo da perícia será de responsabilidade da parte que venha requerer sua produção, ressalvadas as exceções legais pertinentes. 3. No mesmo prazo de quinze (15) dias, havendo interesse na produção de prova oral, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão. 4. Eventual omissão das partes será interpretada como desinteresse na produção de outras provas, conforme sedimentada jurisprudência do STJ: O acórdão de origem decidiu em consonância com o entendimento desta Corte, segundo o qual preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. Precedentes: AgInt no AREsp 950.804/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 12/03/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.829.280/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2019; AgInt no AREsp 1360729/SP, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/04/2019; AgRg no AREsp 458.936/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016 […] (STJ, AREsp 1397825/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 18/06/2020) 5. Não havendo interesse na produção de outras provas, o processo será concluso para julgamento. Intimem-se. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES 17 Ofício DM 1098/2025 Nome: LEONARDO VALUZE NUNES Endereço: Rua Sete de Setembro, 370, APTO.402, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301 Nome: ALISSANDRA VIEIRA GRACA NUNES Endereço: Rua Sete de Setembro, 370, APTO. 402, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-301
20/02/2026, 00:00