Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RAMON DE SOUZA MARTINS
REQUERIDO: AURELINA CANDIDA DE SOUZA, LUCILETE NIZIO DA CRUZ Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE LOUREIRO OLIVEIRA - ES3972 Advogado do(a)
REQUERIDO: JUSSARA SELEGUINI GOMES - ES22910 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000787-22.2017.8.08.0006 USUCAPIÃO (49) Vistos em inspeção RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Usucapião Especial Urbano ajuizada por RAMON DE SOUZA MARTINS e FLAVIA BORGES DE ARRUDA em face de AURELINA CÂNDIDA DE SOUZA e ESPÓLIO DE MANOEL JOSÉ DOS SANTOS, referente ao imóvel localizado no Lote nº 06, Quadra “D”, Rua São Camilo, Bairro Vila Rica, Aracruz/ES, com área de 108,00 m². Na inicial, os autores alegam posse mansa, pacífica e ininterrupta há mais de 10 anos, com animus domini, utilizando o bem para moradia familiar. Afirmam que a posse derivou de uma cadeia sucessória iniciada por Manoel José dos Santos (falecido), que possuía o imóvel por permuta. Instruíram o feito com planta (fl. 24) e memorial descritivo (fl. 64). As Fazendas Públicas informaram a ausência de interesse na ação, conforme demonstrado nos autos físicos. A requerida Aurelina (ex-companheira do falecido Manoel José dos Santos) e a confrontante Lucilete Nizio da Cruz manifestaram concordância com o usucapião. O Espólio, citado por edital, contestou por negativa geral via Curadoria Especial (fls. 125/127 e ID 75933158). Em audiência (ID 71054533), colheu-se prova oral favorável. O Ministério Público opinou pela procedência (ID 80220843). É o breve relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO O pleito fundamenta-se no art. 183 da Constituição Federal e no art. 1.240 do Código Civil, cujos requisitos para a usucapião especial urbana são: (i) área urbana até 250m²; (ii) posse de 5 anos; (iii) utilização para moradia; (iv) inexistência de outro imóvel. Vejamos o que dispões o artigo acima mencionado: Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. A planta de fl. 24 e o memorial de fl. 64 (autos físicos - ID 30263410) comprovam que a área é de 108,00 m², respeitando o limite constitucional, bem como o imóvel está devidamente individualizado. Assim sendo, resta preenchido o primeiro requisito legal. A prova documental e os depoimentos colhidos em audiência (ID 71054533) confirmam que os autores detêm a posse há mais de uma década, superando o quinquênio legal. A posse é qualificada pelo animus domini, pois os autores cuidam do bem como se donos fossem - fl. 23, sem qualquer interrupção ou oposição, até mesmo porque a própria requerida AURELINA CANDIDA DE SOUZA (ex-companheira do falecido Manoel José dos Santos), manifestou a sua concordância com a ação. Ademais, não há registro de oposição, pois a concordância de Aurelina Cândida (conforme acima mencionado) e da confrontante LUCILETE NIZIO DA CRUZ corrobora a legitimidade da posse. Os autores declararam não possuir outro imóvel, preenchendo o requisito negativo do art. 1.240, caput, do CC. Vejamos o entendimento da jurisprudência em casos análogos: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ESPECIAL DE IMÓVEL URBANO. ART. 1240 DO CC. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. POSSE, LAPSO TEMPORAL ININTERRUPTO, AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ANIMUS DOMINI CONFIGURADO. DETENÇÃO. ESTADO DE CONSERVAÇÃO DA POSSE EM NOME DE OUTREM. SITUAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A usucapião, consagrada nos artigos 1.238 a 1.242 do Código Civil, como modo originário de aquisição da propriedade, pressupõe, além do exercício contínuo e pacífico da posse pelo lapso temporal legalmente estabelecido, a manifestação inequívoca do animus domini por parte do possuidor. Tal elemento subjetivo, caracterizado pela intenção de se comportar como titular do domínio, é indispensável para a configuração desse instituto jurídico. 2. A apelada/possuidora ao proceder à locação do imóvel, exteriorizou, de forma inequívoca, o exercício de um dos atributos eminentes da propriedade: a faculdade de dispor. Tal conduta, em consonância com a realização de benfeitorias e a postura assumida perante terceiros, evidencia o animus domini, revelando a intenção indelével de se comportar como titular legítima do bem. 3. Usucapião especial de imóvel urbano. Nos termos do art. 1.240 do Código Civil, para a usucapião especial urbana é necessário que se comprove: a posse, em área urbana de até duzentos e cinquenta (250) metros quadrados, por cinco (05) anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, desde que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. Restando comprovada a presença dos requisitos necessários para a usucapião, mostra-se escorreita a sentença resistida ao julgar procedente o pedido da ação de usucapião e improcedentes os pedidos reconvencionais. Requisitos legais demonstrados. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados. (TJ-DF 07112654520218070003 1917918, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 18/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. REQUISITOS OBJETIVOS. DEMONSTRADOS. BOA-FÉ E JUSTO TITULO. DESNECESSÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 183 da Constituição da Republica e do art. 1.240 do Código Civil, a usucapião especial urbana, forma de aquisição originária da propriedade, exige como requisitos objetivos (i) posse ininterrupta, direta e exclusiva por cinco anos; (ii) imóvel urbano de até 250m2; (iii) destinação/utilização para moradia própria ou familiar; (iv) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural. 2. Demonstrados todos os requisitos objetivos para a aquisição originária da propriedade pela usucapião "pro moradia", não há que se falar na presença de boa-fé ou título justo, sendo dispensados neste tipo especial de ação para aquisição da propriedade. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1079203, 20120310337666APC, Relator (a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/2/2018, publicado no DJE: 6/3/2018. Pág.: 260-274) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. REQUISITOS DO ART. 183 DA CF E ART. 1240 DO CC. LAPSO TEMPORAL. POSSE MANSA E PACÍFICA. VERIFICADOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ART. 373, II, DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de usucapião, que julgou procedente o pedido inicial e declarou a usucapião extraordinária e especial urbana do imóvel, objeto da lide, em favor dos autores, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. 1.1. Recurso aviado pelo réu para que seja anulada a sentença em razão de cerceamento de defesa ou que seja reformada a fim de que lhe seja concedido o direito sobre 50% do imóvel. 2. (...) 3. Nos termos do art. 183 da Constituição Federal e art. 1240 do Código Civil, será adquirido o domínio do imóvel urbano até 250 m2 àquele que o utilizar para sua moradia ou de sua família, ininterruptamente e sem oposição.3.1. A usucapião especial de imóveis urbanos decorre da função social da propriedade, garantida constitucionalmente. 3.2. Dentre os requisitos previstos para a aquisição originária de propriedade estão: a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por cinco anos; área urbana de até 250 m2, ser utilizada para sua moradia e de sua família; não ser proprietário de outro imóvel; e não ter usufruído de tal modalidade de usucapião anteriormente, requisitos estes cumpridos pela autora.3.3. De acordo com as testemunhas ouvidas nos autos constatou-se que a posse dos autores sobre o imóvel é antiga e utilizada tanto por eles quanto pela família.3.4. Os apelados demonstraram: a) não possuir outro imóvel urbano e rural, b) possuir a posse mansa e pacífica do bem, c) que a área do imóvel é de 135 m2, ou seja, que se enquadra no perímetro urbano previsto pela CF e pela Lei nº 10.257/01 (art. 9º). 3.5. Desta feita, não merece reparos a sentença tendo em vista que os apelados preencheram todos os requisitos para a aquisição da propriedade do imóvel por usucapião e o apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, segundo lição do art. 373, II, do CPC. 4. Apelação improvida. (Acórdão 1089152, 20140310286054APC, Relator (a): JOÃO EGMONT, 2a TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/4/2018, publicado no DJE: 17/4/2018. Pág.: 312/330) Sendo a usucapião forma de aquisição originária, a inexistência de matrícula prévia certificada pelo RGI não obsta o direito, servindo esta sentença como título para abertura de nova matrícula. DISPOSITIVO DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho o pedido de usucapião, tal como descrito na exordial, para declarar a propriedade do autor RAMON DE SOUZA MARTINS sobre um imóvel localizado no Lote 06, Quadra “D”, Rua São Camilo, Bairro Vila Rica, Aracruz/ES, conforme planta de fl. 24 e memorial descritivo de fl. 64, conforme descrito nos autos. Deve a Serventia Extrajudicial promover a abertura de matrícula própria para o novo imóvel, constando o nome do autor como atual proprietário do imóvel. Ficam homologados a planta do imóvel e o memorial descritivo (fl. 24 e 64). Considerando o entendimento no sentido de que “Nas ações de usucapião em que não haja resistência do réu, o princípio a ser aplicado para fins de imputação das custas processuais e dos honorários advocatícios não é o da sucumbência, mas sim o do interesse, pelo que esses ônus devem ser arcados pela parte a quem a sentença aproveita, ou seja, o autor” (in TJPR – 17ª C. Cível – AC – 1381585-3 – Região Metropolitana de Maringá – Foro Regional de Sarandi – Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unânime - J. 14.10.2015), CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais finais/remanescentes, mas suspensas, em razão da assistência judiciária gratuita deferida nos autos. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Sentença já registrada no sistema PJe. Com o trânsito em julgado, serve a presente sentença de mandado para o registro no Cartório competente, observando o disposto no artigo 226 da Lei nº 6.015/73. A parte autora deve arcar com os emolumentos do Cartório. Ao final, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAITA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito Nome: AURELINA CANDIDA DE SOUZA Endereço: Rua Izabel Maioli Modenesi, 86, Bela Vista, ARACRUZ - ES - CEP: 29192-082 Nome: LUCILETE NIZIO DA CRUZ Endereço: Rua Francisco José Lopes Marin, 79, Guanabara, ARACRUZ - ES - CEP: 29194-242
20/02/2026, 00:00