Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5007975-82.2025.8.08.0011.
REQUERENTE: MARIA DE JESUS VERIATO MUSCARELI Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida Borges de Medeiros, 1409, Salas 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-022 DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC, sendo necessária a sua prévia organização, o que faço com fundamento no art. 357 do mesmo diploma legal. I - DAS QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Rejeito as preliminares arguidas em contestação. A impugnação à gratuidade de justiça não merece prosperar, pois a ré não apresentou qualquer elemento concreto capaz de afastar a presunção de hipossuficiência da autora, que é pessoa idosa e pensionista do INSS, condição que, por si só, confere verossimilhança à sua declaração. Mantenho o benefício. A preliminar de falta de interesse processual confunde-se com o mérito da causa e com ele será analisada, pois a existência ou não de violação de direito é justamente o objeto da ação. Por fim, a análise do pedido de tutela de urgência foi postergada para momento posterior à contestação, conforme decisão de ID 72153678, e será apreciada oportunamente. II - DAS QUESTÕES DE FATO E ESPECIFICAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA Fixo como questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória: a) A regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (contrato nº 0059356583), notadamente se houve o cumprimento, por parte da ré, do dever de informação clara e adequada sobre a natureza e as condições do produto, e se a vontade da autora foi manifestada de forma livre e consciente; b) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados. Para a elucidação de tais pontos,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 Número do defiro a produção de prova documental suplementar. III - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Conforme decisão de ID 72153678 e com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, MANTENHO a inversão do ônus da prova em favor da consumidora. Caberá, portanto, à instituição financeira ré o ônus de comprovar a regularidade da contratação, demonstrando ter cumprido com todos os deveres de informação e transparência, bem como a manifestação de vontade inequívoca da autora em aderir à modalidade de Cartão de Crédito Consignado, e não a um empréstimo consignado comum. IV - DAS QUESTÕES DE DIREITO RELEVANTES As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em analisar: a) A validade do negócio jurídico frente a eventual vício de consentimento e violação ao dever de informação (arts. 6º, III, 31 e 52 do CDC); b) A caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira (art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ); c) A configuração do dano moral in re ipsa e os critérios para o arbitramento da indenização; d) A aplicabilidade da repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. V - DELIBERAÇÕES FINAIS Considerando a controvérsia fática e a inversão do ônus probatório, e tendo em vista que os documentos juntados pela ré em sua contestação (ID 73834541, 73834540, 73834539) encontram-se inacessíveis/ilegíveis, determino que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente cópia integral e legível dos seguintes documentos: A cópia integral do contrato nº 0059356583, devidamente assinado pela autora; O comprovante de transferência (TED) do valor para a conta de titularidade da autora; Os documentos relativos à formalização do contrato, incluindo eventuais biometrias faciais, gravações de áudio/vídeo, e os logs de assinatura eletrônica (IP, geolocalização, hash do documento), se houver; O histórico de faturas do cartão de crédito desde o início da relação contratual. Após a juntada dos documentos, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento, considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 07 de agosto de 2025. EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25070214390756800000064039125 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25070214390792400000064040205 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25070214390818300000064041208 4 - DOCUMENTO PESSOAL Documento de comprovação 25070214390875600000064041210 5 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25070214390901400000064041211 6 - Meu INSS Documento de comprovação 25070214390923900000064041214 extrato de pag Documento de comprovação 25070214390953400000064041217 7 - Extrato de emprestimo - Documento de comprovação 25070214390979600000064041220 CALCULO Documento de comprovação 25070214391001000000064041222 PARECER TECNICO Documento de comprovação 25070214391025600000064041223 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25070214480519500000064042439 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070217532580100000064070563 Decisão - Carta Decisão - Carta 25070217532580100000064070563 Contestação Contestação 25072515254079400000065578210 ESTATUTO - FACTA Documento de comprovação 25072515254107200000065578221 Procuração - FACTA Documento de comprovação 25072515254134300000065578222 Doc. 01 - CCB 59356583 Documento de comprovação 25072515254159400000065578225 Doc. 02 - TED Documento de comprovação 25072515254192900000065578224 Doc. 03 - Formalização Documento de comprovação 25072515254208500000065578223 Decurso de prazo Decurso de prazo 25073105112193200000065918890 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 25080617095690800000066386553
20/02/2026, 00:00