Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: HELIO PAULO DE AMORIM
REQUERIDO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a)
REQUERENTE: ROMULO FABIO DE OLIVEIRA PALMELA - ES28188 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000011-61.2025.8.08.0068 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL alegando contradição na sentença proferida ao ID n.º 72545803. A embargante sustenta que a multa diária não seria compatível com obrigação de natureza negativa e de que a sentença faria referência a decisão anteriormente proferida que não existiria nos autos. As contrarrazões apresentadas pela parte autora foram certificadas como intempestivas conforme ID n.º 88592278, motivo pelo qual não são conhecidas. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos Embargos de Declaração opostos. Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC. Assim, passo a análise dos pontos levantados pela embargante. Pois bem. Não assiste razão à Embargante. Analisando detidamente o comando sentencial, entendo que não houve contradição no que foi determinado e fundamentado. Tenho que a Embargante pretende a rediscussão do mérito da presente lide, mormente quanto à periodicidade da multa fixada para compelir o cumprimento da obrigação de não fazer. Ressalto que a referida análise do alegado não é cabível por meio de Embargos de Declaração. Outrossim, a menção na sentença à expressão “decisão anteriormente proferida” não passa de mero equívoco redacional que não gera qualquer ambiguidade ou conflito com o seu dispositivo, como também, não compromete em nenhum termo o que já foi fundamentado e decidido na sentença. Isto posto, CONHEÇO dos presentes Embargos NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos. Com o transcurso do prazo recursal, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 15 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito
20/02/2026, 00:00