Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REQUERENTE: FABIANA BRINGER MAYER BONOMO - ES15517, GUILHERME DE SA NUNES - ES29530 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341 DECISÃO Motivo da conclusão: Vieram-me os autos conclusos para análise dos embargos de declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA no ID 81697097. Dos autos: Refere-se à Liquidação Provisória por Arbitramento proposta por LUIZ ANTONIO DE SOUZA BASILIO em face de BANCO DO BRASIL SA. Após regular iter procedimental, fora prolatada a decisão de ID 81180700, que enfrentou o mérito da Exceção de Pré-Executividade apresentada pela instituição financeira, fixando o valor da liquidação com base no laudo pericial homologado. Em seguida, o requerido apresentou embargos de declaração de ID 81697097, alegando omissão e contradição. Sustenta, em síntese, que: 1) A decisão teria afrontado o efeito suspensivo concedido pelo Tribunal no Agravo de Instrumento nº 5019954-11.2024.8.08.0000; 2) Haveria nulidade por violação à competência funcional; 3) O juízo deveria ter aguardado o julgamento definitivo do recurso superior para apenas então decidir sobre a exceção. O embargado apresentou contrarrazões (ID 82614064), pugnando pela rejeição dos embargos e aplicação de multa, alegando que o recurso busca rediscutir matéria já decidida com intuito protelatório. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 10 de novembro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. Por certo, os embargos de declaração são destinados à elucidação da obscuridade, ao afastamento da contradição ou à supressão da omissão existente no julgado. São três, portanto, consoante se depreende do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os pressupostos específicos ao cabimento dos referidos embargos: obscuridade, contradição e omissão. Notadamente, os embargos declaratórios não são meio hábil para reexaminar questões já analisadas, além disso, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a suscitação, em embargos de declaração, de fato novo que possa influir no julgamento do feito (REsp 1215205/PE, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 12/04/2011, DJe 12/05/2011). No caso em tela, a embargante alega omissão e afronta ao efeito suspensivo deferido em sede recursal. Todavia, uma análise detida da marcha processual revela que a insurgência é desprovida de lastro. Explico. O Agravo de Instrumento manejado pelo Banco (nº 5019954-11.2024.8.08.0000) teve como objeto precípuo, justamente, a ausência de análise da Exceção de Pré-Executividade que, no entender daquela instância, não havia sido apreciada no momento oportuno por este juízo. A tutela de urgência deferida pelo Desembargador Relator visava, portanto, resguardar o direito ao contraditório, impedindo o prosseguimento da execução antes que os argumentos de defesa fossem devidamente enfrentados. Nesse diapasão, ao proferir a decisão ora embargada, este Juízo não apenas observou o comando superior, como deu pleno cumprimento à finalidade do agravo. O objeto da análise foi integralmente entregue. Uma vez que a Exceção de Pré-Executividade foi minuciosamente analisada, enfrentada e decidida, a omissão que justificava a intervenção do Tribunal restou suprida. Não se sustenta o argumento de que o juízo deveria "aguardar" o julgamento final do agravo para decidir a exceção, quando o próprio agravo pedia que a exceção fosse decidida. Há aqui uma evidente confusão lógica por parte do
embargante: se a tutela recursal foi concedida para garantir o exame da defesa, o efetivo exame dessa defesa faz cessar a pendência que justificava a suspensão do feito. A insatisfação do Banco com o resultado da análise da Exceção - que não acolheu suas teses nos moldes pretendidos - não configura omissão, contradição ou obscuridade. Se o desfecho do incidente não foi favorável aos interesses da instituição financeira, tal matéria deve ser objeto de novo recurso, apto a atacar o suposto o erro in judicando, uma vez que a prestação jurisdicional de primeiro grau quanto ao incidente foi devidamente exaurida. Verifico assim, que em verdade, ao manejar os seus embargos de declaração, o recorrente pretende a obtenção do efeito infringente, pois não se conforma com a justiça da sentença, fugindo, portanto aos limites do estreito objeto desta modalidade de impugnação, que possui rígidos contornos processuais, pois não busca afastar qualquer omissão quanto ao ponto necessário à solução da lide, impedir que nele persista alguma obscuridade porventura identificada ou mesmo extinguir eventual contradição entre a premissa argumentada e a conclusão, e sim, submeter à inclusão dos chamados ao processo a nova decisão, dela expungindo a pretensas errôneas in judicando, desiderato que não se compraz com a finalidade integrativa do aludido instituto, sobretudo quando nele não se detecta sequer o intuito prequestionador. A conduta de opor embargos contra decisão que deu exato cumprimento ao que se discutia no tribunal superior evidencia o caráter protelatório da medida. Portanto, constato que o presente instrumento busca rediscutir a matéria fática, devendo a decisão ser combatida por outros meios recurso. Nesse sentido, é tangencial a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao definir que os embargos de declaração não constituem meio adequado para o reexame de questões já analisadas, conforme se observa: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. 2. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC. 3. Decidida a questão em sede de decisão monocrática e agravo interno, o segundo recurso manejado com o propósito de rediscutir a matéria ostenta nítido caráter protelatório, circunstância apta a ensejar a multa de 1% sobre o valor corrigido da causa (1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). 4. Embargos declaratórios rejeitados com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1197459 SP 2017/0260807-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/09/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/09/2018)" Desse modo, não se verifica nas razões do a embargante contradição, omissão, obscuridade ou erro a justificar a oposição dos presentes aclaratórios, conforme preceitua o Artigo 1.022, caput, CPC, limitando-se a querer rediscutir matéria fática, devendo a embargante valer-se dos recursos previstos na legislação processual para esta finalidade. Assim sendo, observa-se que inexiste qualquer omissão ou contradição a ser aclarada, verifica-se que, em verdade, o objetivo do embargante é rediscutir o mérito – protelatório. Nesse sentido: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. IRREGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida. 2. Todavia, no caso, a parte embargante limitou-se a externar sua irresignação com o que restou decidido, sem fazer referência a quaisquer dos vícios ensejadores dos embargos de declaração, em flagrante desobediência ao que preceituado no art. 1023 do CPC ("Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo"), o que acarreta o não-conhecimento do recurso. 3. Embargos de declaração não conhecidos.(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1666728 RS 2020/0038286-0, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 08/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2021)” AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). Precedentes. 2. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 3. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg nos EDcl nos EREsp: 1961507 PR 2021/0302917-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/10/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 31/10/2023) Desta forma, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração e, via de consequência preclusa a decisão de ID 81180700, pois tratando-se de recurso não conhecido, não há a interrupção do prazo para interposição de recurso. Intimem-se para ciência. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha/ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0043184-14.2014.8.08.0035 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)