Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ANDRESSA DA COSTA BERNARDO MELEIP DE SOUZA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
APELANTE: ELIAS DE MELO COLODINO - ES39830, HILLARY ZANETTI - ES40491 Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A Advogado do(a)
APELADO: FABRICIO TADDEI CICILIOTTI - ES7807-A Advogados do(a)
APELADO: DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A DESPACHO Consoante se extrai da regra inserta no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.” Com efeito, ressai do destacado preceito a clara exigência de comprovar-se, inadiavelmente no ato de interposição do recurso, o recolhimento do reparo. Não há, na referida norma, autorização para que tal comprovação ocorra em momento posterior, no caso, 1 (um) dia depois, ainda que o preparo tivesse sido recolhido anteriormente. Em reforço a tal percepção, que resulta da inequívoca literalidade do dispositivo, o Código de Processo Civil impõe, para aquele que não comprovou o preparo no ato da interposição do recurso, a obrigação não de apresentar o respectivo comprovante não juntado, mas sim de proceder o recolhimento em dobro do preparo recursal, sob pena de deserção. Deste modo, dispõe o §4º do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, que “o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção”. Dessa forma,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 5004796-43.2025.8.08.0011 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se o recorrente para efetuar o pagamento em dobro do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, uma vez que não houve a correta comprovação de seu recolhimento, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, cumprida ou não a diligência, retornem os autos conclusos. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. DES. ALEXANDRE PUPPIM RELATOR
27/03/2026, 00:00