Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARINER SERVICOS SUBAQUATICOS LTDA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA LEAL, ADHEMAR MUSSO LEAL
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado do(a)
EMBARGANTE: BRUNO REIS FINAMORE SIMONI - ES5850 Advogado do(a)
EMBARGADO: UDNO ZANDONADE - ES9141 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0014115-38.2012.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Cuida-se de ´´Embargos à Execução`` movida por MARINER SERVIÇOS SUBAQUÁTICOS LTDA, LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA LEAL em face de BANCO SANTANDER, ADHEMAR MUSSO LEAL devidamente qualificados nos autos. O Novo Código de Processo Civil prevê no §1º do art. 485, que na hipótese de abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não suprindo a falta no prazo de 05 (cinco) dias, será o processo extinto sem julgamento do mérito. In casu, verifica-se que foram realizada uma tentativa de intimação pessoal do exequente (id 77240891) para que promovesse o devido andamento do feito, contudo, este não foi localizado no endereço informado nos autos. Nesse cenário, resta claro que o exequente não cuidou de informar o seu endereço atualizado a este juízo, dever que lhe incumbia por força do artigo 77, V, do CPC.
Diante do exposto, considerando o abandono da causa pela parte autora por prazo superior a 30 (trinta) dias, com fulcro no artigo 485, III, e 274, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO extinto o processo sem apreciação do mérito. Condeno a parte requerente do pagamento das custas processuais remanescentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e após o pagamento das custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00