Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NIVO PAGUNG, ELIANE BUZIGUIN PAGUNG
REQUERIDO: ELIDA PEREIRA DAMACENA Advogado do(a)
REQUERENTE: SERGIO AUGUSTO BARBOSA - ES20634 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO MANSO MARQUES - ES25775 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Pancas - Vara Única Rua Jovino Nonato da Cunha, 295, Fórum Desembargador José Cupertino de Castro Filho, Centro, PANCAS - ES - CEP: 29750-000 Telefone:(27) 37261203 PROCESSO Nº 5000127-91.2024.8.08.0039 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais, Lucros Cessantes e Danos Morais proposta por NIVO PAGUNG e ELIANE BUZIGUIN PAGUNG em face de ELIDA PEREIRA DAMACENA. Alegam os autores, em síntese, que são proprietários de um imóvel rural no Córrego Alto Pancas e que, no dia 15/12/2023, a requerida, sua vizinha, iniciou um incêndio para queimar uma casa de marimbondos em sua propriedade. Relatam que, devido ao ato da requerida, que não realizou aceiros em período de seca extrema e ventos fortes, o fogo se alastrou para a propriedade dos requerentes, destruindo lavouras de café, cacau, banana e frutíferas, além de derreter o sistema de irrigação. Ao final pretendem a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Despacho/mandado (Id 48831092) deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da requerida. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação em ID 52213933, negando a autoria dos fatos. Requerendo assim, ao final, a improcedência do pedido inicial. Réplica (Id 64389298). Decisão (Id 66918351) decretando a revelia da requerida, saneando o feito e fixando os pontos controvertidos: “(1) Se a ocorrência do incêndio foi por ato atribuído à requerida; (2) da existência de danos morais; (3) dos danos materiais cumulados com lucros cessantes”. Termo de audiência (Id 77962371) com a realização dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de duas testemunhas arroladas pelo autor. As partes apresentaram alegações finais por memoriais em IDs 80646892 (requerida) e 80663085 (autores). É o relatório. Decido. O cerne da lide reside na verificação da responsabilidade civil da requerida pelo incêndio que atingiu a propriedade rural dos autores e a extensão dos danos causados. A responsabilidade no direito de vizinhança possui viés objetivo, conforme julgado: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DANO - DIREITO DE VIZINHANÇA - OBRA EM TERRENO VIZINHO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - NEXO DE CAUSAL -PERÍCIA INCONCLUSIVA - NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. A responsabilidade civil pelos danos de vizinhança é objetiva. A obrigação de indenizar independe da culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação do vizinho e o dano sofrido. Deixando o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a improcedência do pedido. (TJ-MG - AC: 10000221393366001 MG, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 19/07/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2022)”. (Grifo nosso). No caso em tela, o nexo causal restou sobejamente demonstrado. O Boletim Unificado nº 53204912 registra a ocorrência, e a prova oral colhida sob o crivo do contraditório foi uníssona ao apontar a origem do fogo. A testemunha Flávio de Souza Correa, que auxiliou no plantio da lavoura e mora nas proximidades, afirmou categoricamente que o incêndio "saiu cá da colônia da Dona Élida" (Transcrição 00:38:46). Tendo o Magistrado perguntado “Foi na propriedade Dona Élida?” e a referida testemunha respondeu “Isso”. O autor, em seu depoimento pessoal, esclareceu que a requerida limpava a área e colocou fogo em amontoados de galhos e "coivara", tendo assim o fogo se alastrado e como estava muito seco e o vento ajudou, levando a queimar a lavoura dos requerentes (Transcrição 00:18:47 e 00:19:04). Configura-se a ilicitude do ato praticado pela requerida, que, ao desrespeitar o comando normativo da Portaria IDAF nº 044-R – editada em razão do risco iminente decorrente do clima seco e da suspensão de novas autorizações de queimada –, incorreu em infração legal. A contestação apresentada pela requerida é intempestiva, o que, por si só, implica os efeitos processuais cabíveis. Ademais, o conteúdo da peça se limitou a uma negativa genérica dos fatos articulados, com a promessa de produção de prova em sede de audiência de instrução e julgamento. Não obstante, na referida solenidade, não houve a inquirição de nenhuma testemunha arrolada pela demandada, sendo realizado, unicamente, seu depoimento pessoal. O dever de diligência impunha à requerida a realização dos cuidados preventivos, como a abertura e manutenção de aceiros para a contenção e controle da propagação do fogo. Entretanto, não há comprovação nos autos de que tal medida tenha sido executada, o que contraria o princípio da cautela, sobretudo considerando seu conhecimento inequívoco sobre a condição climática do período. Os depoimentos testemunhais foram fundamentais para confirmar a gravidade da destruição. A testemunha Valmir dos Santos Oliveira, que prestava serviços de pedreiro no local no dia do evento, relatou ter visto a destruição do pomar como o café, laranja, cana, cacau e mexerica e do sistema de irrigação. A testemunha Flávio corroborou que a irrigação foi totalmente consumida pelo fogo. Sobre a possibilidade de recuperação das plantas aventadas pela defesa, Flávio foi incisivo ao declarar que os pés de cacau estão "tosseirados" e que "o que sobrou lá não presta" (Transcrição 00:40:07). O Laudo Técnico (Id 37983671), carreado aos autos pelos autores, detalha os prejuízos materiais, bem como os custos para a implantação das lavouras. Diante das provas produzidas nos autos, restou devidamente comprovado que a demandada foi a responsável pelo incêndio. Ultrapassada a delimitação dos fatos e configurada a responsabilidade civil da demandada, passo ao apreço dos pedidos formulados pelos requerentes na exordial. Danos Materiais O prejuízo material foi quantificado pelo Laudo Técnico (Id 37983671) apresentado pelos autores, o qual não foi impugnado pela parte demandada. O supracitado documento, detalha a perda de 250 pés de cacau, 300 pés de café e 200 pés de banana. Para a formação das lavouras, o referido Laudo Técnico, apresentou o valor de R$ 2.527,70 para a plantação de café, R$ 4.398,00 para a plantação de cacau e R$ 1.718,00 para a plantação de banana. Assim, o valor de R$ 8.643,70 para formação de novas lavouras é justo e amparado em custos de insumos e mudas, conforme delimitado do laudo apresentado e não impugnado pela requerida. Lucros Cessantes Os lucros cessantes são devidos pela perda da safra durante o tempo de crescimento das plantas. Segundo apresentado no Laudo Técnico a produção estimada de cacau seria de 300kg/ano, de café de 20 sacas/ano e a banana de 66 caixas. Os autores colacionaram aos autos as cotações de mercado referentes ao cacau (Id 37983672) e ao café (Id 37983673), resultando no montante de R$ 6.560,00 para o cacau e R$ 14.960,00 para o café. Ressalto que a requerida não impugna os valores apresentados, portanto são devidos o quantitativo de R$ 21.520,00. No que se refere a estimativa da banana trouxeram os autores, o quantitativo de R$ 3.960,00, contudo sem a cotação. Portanto, concedo-lhes os lucros cessantes das 66 caixas de banana, a ser liquidado (art. 509 do CPC), com a juntada de documento hábil que comprove a cotação na época. Danos Morais O abalo moral restou configurado pela angústia de ver o patrimônio e a fonte de sustento familiar destruídos. A testemunha Valmir descreveu o estado emocional do autor Nivo após o incêndio como de profunda tristeza e depressão (Transcrição 00:31:31). A autora Eliane relatou o desespero ao ver as chamas a poucos metros de sua residência, necessitando retirar o carro às pressas. Logo, considerando que a indenização por danos morais não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado, entendo como razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada autor. Na fixação de danos morais, tenho que o entendimento sumulado no enunciado 362 do STJ relativo a correção monetária também deve ser aplicado aos juros moratórios, estabelecendo-se a sentença como marco inicial para a sua fruição. Apesar do CPC mencionar que a citação faz litigiosa a coisa e, a partir daí, ocorreria a fluência de juros, na sistemática do dano moral o valor somente é conhecido com o arbitramento do juízo. Em outros termos, diferentemente do dano material que é consignável em juízo, o causador do dano moral somente poderá suprir este dano sem a intervenção de um provimento jurisdicional condenatório, se entrar em acordo com aquele que fora lesado. Consequentemente, em sendo diferente a sistemática do dano moral e material quanto a mora, tenho que o termo inicial dos juros moratórios é distinto. No que se refere as atualizações, ressalto que a correção monetária deverá incidir pelos índices do INPC/IBGE até a data anterior à da citação e partir de então, exclusivamente a Taxa Selic, pois após esse período inaplicável concomitantemente a atualização monetária, pois a Taxa Selic já é composta de correção monetária e juros, conforme julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA DEVOLUÇÃO EM DOBRO E SUCUMBÊNCIA: AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO JUROS E CORREÇÃO ALTERAÇÃO DO JULGADO RECURSOS CONHECIDOS IMPROVIDO O MANEJADO PELO DEMANDAANTE PROVIDO EM PARTE OS ACLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADO. 1. Quanto ao deslinde relativo a possibilidade de pagamento em dobro, afere-se que o acórdão impugnado se projetou de forma extremamente clara quanto ao ponto, não sendo possível a reforma almejada pela via dos aclaratórios se presente a mera pretensão de rediscussão do julgado. A mesma reflexão se projeta quanto ao ônus de sucumbência, eis que igualmente detecta-se a mera pretensão de rediscussão. 2. Quanto a fixação de juros e correção monetária, consectários da condenação, o recurso fora provido em parte para alterar a sentença, destacando que
trata-se de relação contratual de natureza privada, pactuada pelas partes, e portanto em relação ao dano material incidirá correção monetária a partir do efetivo prejuízo até a citação, adotando como índice o IPCA-E. A partir da citação, os valores devidos deverão ser atualizados pela taxa Selic, que, nos termos de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, compõe juros e correção monetária, sendo vedado o bis in idem. 3. Recurso do demandante conhecido e improvido. Recurso da demandada conhecido e parcialmente provido. Unânime.(TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 024151640323, Relator: WALACE PANDOLPHO KIFFER, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/01/2019, Data da Publicação no Diário: 05/02/2019)”. Pelo exposto, julgo procedente a pretensão autoral, condenando a requerido na obrigação de pagamento de: indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, importância essa que deverá ser corrigida monetariamente e juros de mora a partir da data desta sentença, através da Taxa SELIC. indenização por dano material no valor de R$ 8.643,70 (oito mil e seiscentos e quarenta e três reais e setenta centavos), corrigido monetariamente da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), através da Taxa SELIC. lucros cessantes no quantitativo de R$ 21.520,00 (vinte e um mil e quinhentos e vinte reais), resultante do cacau e café, cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE. lucros cessantes referente a 66 caixas de banana, a ser liquidado nos termos do art. 509 do CPC, com a juntada de documento idôneo de cotação na época, cuja a correção monetária deverá ser realizada pelo INPC/IBGE desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), bem como juros moratórios pela taxa SELIC desde a data da citação, momento a partir do qual cessará a incidência da correção monetária pelo INPC/IBGE. Por conseguinte, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a requerida em custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Cumpra-se a Serventia o ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 011/2025, alterado pelo ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 028/2025. Transitada em julgado a presente sentença e nada mais havendo a diligenciar, arquivem-se estes autos, mediante as baixas e as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PANCAS-ES, 12 de janeiro de 2026. Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00