Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RECORRENTES: MICAEL PEREIRA MUNIZ, ANA PAULA DA SILVA LIGEIRO Advogado do(a)
RECORRENTE: ALISSON BRANDAO SANTOS - ES27871-A Advogado do(a)
RECORRENTE: RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5008933-38.2024.8.08.0000
Trata-se de Recursos em Sentido Estrito interpostos por MICAEL PEREIRA MUNIZ e ANA PAULA DA SILVA LIGEIRO em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Barra de São Francisco/ES (ID 8954097), por meio da qual foram pronunciados pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos II e IV, e art. 211, ambos do Código Penal, bem como no art. 244-B, caput e § 2º, da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Os autos retornam conclusos em razão da promoção formulada pela Diretora de Secretaria (ID 16601501), acerca do procedimento adequado para o encerramento deste processo, em razão da duplicidade constatada com o Recurso em Sentido Estrito já julgado nos autos originários nº 0000046-63.2023.8.08.0008. Através da decisão monocrática de ID 15885830, proferida em 11/9/2025, determinei o cancelamento da distribuição destes autos, fundamentada em recomendação da Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) referente ao Chamado nº 120118. Posteriormente, em promoção de ID 16601501, datada de 17/10/2025, a Chefe de Secretaria, com louvável cautela, questionou se o procedimento correto não seria a baixa definitiva, a fim de evitar eventuais inconsistências futuras. Diante da dúvida, foi aberto novo chamado na STI (nº S434124), solicitando esclarecimentos sobre o fluxo correto a ser seguido, considerando a determinação de cancelamento já exarada e a ponderação levantada pela Secretaria. Em resposta ao referido chamado, a STI orientou que seja mantido o CANCELAMENTO da distribuição, uma vez que o processo nº 5008933-38.2024.8.08.0000 não possui correspondente em primeiro grau, o que inviabilizaria a "baixa" definitiva, além de reiterar que a ordem do Relator já havia sido nesse sentido. Dessa forma, acolho a orientação técnica da STI e MANTENHO A DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO destes autos, nos exatos termos da decisão monocrática de ID 15885830. Por fim, DETERMINO a intimação das partes acerca do teor deste despacho. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de novembro de 2025. DES. HELIMAR PINTO RELATOR
20/02/2026, 00:00