Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: WAGNER LOPES MEDEIROS
INTERESSADO: SILAS MEDEIROS Advogado do(a)
INTERESSADO: ROBERTO AILTON ESTEVES DE OLIVEIRA - ES8058 DECISÃO Trato dos Embargos de Declaração da Sentença proferida em ID 84524023, opostos pelo inventariante, WAGNER LOPES MEDEIROS, em ID 87947960. Alega o embargante que a sentença é omissa e contraditória ao não aplicar a suspensão do processo por prejudicialidade externa e ao extinguir o feito sem considerar a necessidade de manutenção da figura do espólio para ações em curso. Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja tornada sem efeito a extinção do processo, determinando-se o sobrestamento do inventário nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, ou, subsidiariamente, que sejam ressalvados os poderes de representação do inventariante para atuar especificamente nas demandas externas. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos da certidão de ID 88202186. No mérito, contudo, não verifico os vícios apontados. A sentença de ID 84524023 enfrentou de forma clara e exauriente os motivos que ensejaram a extinção do feito, pontuando que a insistência do inventariante em manter o processo suspenso por tempo indeterminado, em detrimento da regularização dos bens passíveis de adjudicação imediata e remessa dos litigiosos à sobrepartilha, configura falta de interesse processual e descumprimento de ordem judicial de emenda. Quanto à alegada omissão sobre a prejudicialidade externa, o Juízo consignou expressamente que a via judicial não deve servir para o aguardo indefinido de desfechos em vias ordinárias, mormente quando se trata de herdeiro único e maior, cuja legitimidade para atuar nas demandas externas se preserva mediante a regular sucessão processual em nome próprio, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil. Verifica-se, portanto, que a fundamentação do embargante não reflete real vício de omissão ou contradição, mas sim nítida insatisfação com o conteúdo decisório e tentativa de rediscussão do mérito, o que é vedado na estreita via dos aclaratórios.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 0024189-78.2003.8.08.0021 INVENTÁRIO (39)
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença de extinção em todos os seus termos. Intime-se. Proceda-se as anotações de praxe. Preclusa esta decisão, certifique-se e, não havendo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo. Guarapari, 12 de fevereiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
20/02/2026, 00:00