Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5024021-78.2023.8.08.0024 SENTENÇA Madalena Schmidt Nabuco e Keila Braga de Lima, devidamente qualificadas na petição inicial, propuseram ação indenizatória em face de Vale S.A., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 5024021-78.2023.8.08.0024. Narram as autoras, em breve síntese, que adquiriram, em 20 de janeiro de 2020, duas cafeterias operantes em imóveis da ré, mediante contratos de locação vigentes, tendo realizado vultoso investimento para a continuidade do negócio. Aduzem que, após apenas um mês e meio de atividade, a ré determinou o fechamento total das unidades em razão da Pandemia do Covid-19, impedindo o retorno das operações mesmo após a flexibilização das normas sanitárias e a realização de adequações físicas nos locais. Acrescentam que a ré procedeu à rescisão unilateral e imotivada dos contratos em novembro de 2020, violando normas de ordem pública da Lei de Locações e o princípio da boa-fé objetiva, o que culminou no encerramento das atividades empresariais das demandantes. Por tal razão, pleitearam a condenação da ré ao pagamento de: a) R$ 292.744,80 (duzentos e noventa e dois mil, setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) a título de indenização por danos materiais emergentes; b) R$ 308.425,39 (trezentos e oito mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) por lucros cessantes; c) R$ 159.337,89 (cento e cinquenta e nove mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) referentes a multas contratuais; d) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) a título de compensação por danos morais. Requereram a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 28887842). Foi concedido às autoras o benefício da gratuidade de justiça (ID 29196028). Devidamente citada (ID 34840987), a parte ré ofertou contestação na qual arguiu, preliminarmente, a indevida concessão ao benefício da gratuidade da justiça, alegando que as autoras residem em endereços de alto padrão e não comprovaram a alegada hipossuficiência. No mérito, sustentou, em suma: a) a inexistência de ato ilícito, uma vez que a suspensão das atividades das lanchonetes decorreu do cenário pandêmico e do cumprimento de normas impositivas do Poder Público; b) a ocorrência de caso fortuito externo, o qual configura excludente de responsabilidade civil e rompe o nexo causal entre a conduta da ré e os prejuízos alegados; c) a legalidade das rescisões contratuais, fundamentadas em cláusulas resolutivas expressas que permitiam a denúncia imotivada a qualquer tempo, mediante aviso prévio, as quais eram de pleno conhecimento das autoras ao adquirirem a empresa; d) a inviabilidade da tese de recuperação de investimentos, visto que os contratos já vigiam há mais de 3 (três) anos, tendo ultrapassado 60% (sessenta por cento) do prazo total de vigência; e) a improcedência do pedido de lucros cessantes, pois os cálculos das autoras ignoram a queda drástica de faturamento que o setor de alimentação sofreu inevitavelmente durante a pandemia; f) a inexistência de danos emergentes indenizáveis, uma vez que os custos de aquisição da empresa e consultoria são inerentes ao risco do negócio e não possuem relação com a conduta da ré; g) a ausência de prova documental idônea dos prejuízos materiais, visto que as autoras não apresentaram livros contábeis ou notas fiscais que ratificassem as planilhas de despesas apresentadas; h) a inaplicabilidade das multas contratuais, pois a ré não descumpriu seus deveres e apenas exerceu direito regular previsto nos instrumentos; i) a inocorrência de danos morais, sob o fundamento de que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva e não houve demonstração de ofensa à sua imagem ou reputação comercial perante terceiros (ID 5024021). Sobre a defesa, a parte autora manifestou-se em réplica (ID 41408527). Instadas a se manifestarem sobre a produção de outras provas (ID 42113320), ambas as partes requereram a oitiva de testemunhas (ID 43272832, ID 52677838). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, na qual foi apreciada e rejeitada a preliminar arguida pela ré, foram fixadas as questões controvertidas, delimitado o ônus da prova e deferida a prova oral requerida por ambas as partes, com designação de audiência de instrução e julgamento (ID 66632141). Em seguida, foi realizada audiência de instrução e julgamento com a oitiva das testemunhas arroladas (ID 70899193). Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais (IDs 72218575 e 72541651). Este é o relatório. Mérito. Cinge-se a quaestio iuris a perquirir a (in)existência de rescisão ilegal do contrato de locação pela parte ré, a ensejar sua condenação em danos materiais, morais e, ainda, multa contratual compensatória e punitiva. Validade da cláusula contratual de denúncia vazia. Extrai-se do conjunto fático-probatório que a parte autora figura como sucessora nos direitos e obrigações de "Café Sabor Alimentos Ltda. ME", em razão de trespasse firmado com antigo sócio pelo qual adquiriu duas lojas de cafeteria e restaurante, pelo valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), cuja averbação ocorreu em 10 de março de 2020 (ID 28887850, ID 28890073). No contrato de compra e venda consta que as cafeterias funcionavam no Complexo Industrial Ponta de Tubarão e Parque Botânico da Vale, imóveis de propriedade da parte ré (cláusula 3.1.2) e objetos dos contratos de locação n.º 03.2016 e 05.2016 firmados entre a parte ré e a pessoa jurídica sucedida. Os contratos de locação dos imóveis foram firmados em 1º de setembro de 2016 (Ponta do Tubarão - nº 03/2016) e 1º de janeiro de 2017 (Parque Botânico - nº 05/2016) com prazo de 60 (sessenta) e 62 (sessenta e dois) meses, com encerramento previsto para 31 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, respectivamente (ID 28889631). Verifica-se que nos contratos de locação há expressa previsão quanto à possibilidade de denúncia vazia sem ônus, por qualquer das partes, desde que por escrito e com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data, sem o pagamento de indenização (cláusulas 11.5 e 12.5 - ID 28889631). Nesse contexto, a parte autora alega a nulidade da cláusula de denúncia vazia ante a impossibilidade de retomada do imóvel pelo locador antes do término do contrato. Ao sucederem no negócio jurídico por meio do trespasse, as autoras manifestaram inequívoca aquiescência aos termos e condições dos contratos de locação preexistentes, inclusive quanto às cláusulas de extinção do vínculo. A sub-rogação operou-se de forma plena, transferindo não apenas direitos, mas também as obrigações e condicionantes pactuadas pelo antecessor. Assim, a cláusula que permite a denúncia imotivada mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, livremente pactuada, consiste em mecanismo de flexibilidade que serve a ambos os contratantes (locador e locatário), não se tratando de uma imposição unilateral. Dessarte, a denúncia imotivada, quando exercida dentro dos parâmetros contratuais (notificação prévia e prazo de carência), não constitui ato ilícito da parte ré, mas sim o exercício regular de um direito reconhecido (CC, art. 188, inciso I). Na presente situação, os contratos seriam encerrados em 31 de agosto de 2021 e 28 de fevereiro de 2022, respectivamente (ID 28889631), e a notificação foi enviada em 26 de novembro de 2020 (ID 28889543), não havendo nulidade na sua pactuação, tampouco inobservância aos termos contratualmente estabelecidos e com os quais as autoras concordaram. Saliente-se, ainda, não ser hipótese de afastamento da rescisão contratual com base no artigo 473, do Código de Civil, que trata a impossibilidade de resilição unilateral quando uma das partes tiver realizado investimentos consideráveis no contrato, de modo a permitir sua prorrogação conforme a natureza e vulto do investimento. Isso porque, os contratos de locação foram firmados anteriormente (2016) ao trespasse e início da gestão pelas autoras (2020), estando vigente há quase quatro anos no imóvel na Ponta do Tubarão e três anos no Parque Botânico. As demandantes apenas continuaram uma atividade empresarial cujos investimentos iniciais foram empreendidos pelo alienante e então locatário das lanchonetes, sendo as quantias despendidas pelas autoras em decorrência de sua livre vontade em adquirir um negócio já em andamento, suportando os riscos de eventual insucesso na execução. Tendo em vista que a rescisão operou-se nos exatos termos pactuados, com observância do prazo de antecedência mínima estabelecido e em contexto de força maior que justificava a extinção do vínculo, não há inadimplemento ou abusividade que enseje a aplicação de penalidades. Pandemia Covid-19. Caso fortuito/força maior. Licitude na conduta da ré. As autoras alegam, ainda, ter sofrido prejuízos de grande monta em razão da suspensão e posterior rescisão do contrato pela ré, ocorrida durante a Pandemia da Covid-19, sustentando que foi ilegalmente impedida de funcionar mesmo sem medidas de restrição às suas atividades. Por sua vez, a parte ré alega que tanto a suspensão como a rescisão do contrato ocorreram por fortuito externo, a Pandemia da Covid-19, com diversas medidas impostas pela Administração Pública quanto a interrupção de atividades, fechamentos e proibição de circulação, sendo o encerramento do vínculo consequência inevitável da pandemia. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a Pandemia da Covid-19 como um evento de força maior, imprevisível e extraordinário, contudo, a rescisão contratual não é uma consequência automática, devendo ser analisado casuisticamente o impacto causado na relação contratual, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ALUGUEL ENTRE SHOPPING CENTER E LOJISTA. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DA COVID-19. CONTRATOS PARITÁRIOS. REGRA GERAL. PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PREVISÃO DO ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO QUE AUTORIZA TAMBÉM A REVISÃO. PANDEMIA DA COVID-19 QUE CONFIGURA, EM TESE, EVENTO IMPREVISÍVEL E EXTRAORDINÁRIO APTO A POSSIBILITAR A REVISÃO DO CONTRATO DE ALUGUEL, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS LEGAIS. HIPÓTESE DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Ação revisional de contrato de aluguel entre shopping center e lojista, ajuizada em 20/4/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/8/2022 e concluso ao gabinete em 20/10/2022.2. O propósito recursal consiste em decidir se é cabível a revisão de contrato de aluguel firmado entre shopping center e lojista, com fundamento nas teorias da imprevisão (art. 317 do CC) e onerosidade excessiva (art. 478 do CC), em razão da superveniência da pandemia do coronavírus. 3. Nos contratos empresariais deve ser conferido especial prestígio aos princípios da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, diretrizes positivadas no art. 421, caput, e 421-A do Código Civil, incluídas pela Lei nº 13.874/2019. 4. Nada obstante, o próprio diploma legal consolidou hipóteses de revisão e resolução dos contratos (317, 478, 479 e 480 do CC). Com amparo doutrinário, verifica-se que o art. 317 configura cláusula geral de revisão da prestação contratual e que a interpretação sistêmica e teleológica dos arts. 478, 479 e 480 autorizam também a revisão judicial do pactuado.5. A Teoria da Imprevisão (art. 317 do CC), de matriz francesa, exige a comprovação dos seguintes requisitos: (I) obrigação a ser adimplida em momento posterior ao de sua origem; (II) superveniência de evento imprevisível; (III) que acarrete desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução. A pedido da parte, o juiz poderá corrigir o valor da prestação, de modo a assegurar, quanto possível, o seu valor real.6. A Teoria da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), de origem italiana, pressupõe (I) contratos de execução continuada ou diferida; (II) superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível; (III) que acarrete prestação excessivamente onerosa para uma das partes; (IV) extrema vantagem para a outra; e (V) inimputabilidade da excessiva onerosidade da prestação ao lesado.Possibilidade de flexibilização da "extrema vantagem".7. A pandemia da Covid-19 configura crise sanitária sem precedentes, que não apenas colocou em risco, mas também resultou, lamentavelmente, na perda de incontáveis vidas. Diante do cenário emergencial, garantiu-se às autoridades públicas, no âmbito de suas competências, a adoção de medidas necessárias para tentar preservar, ao máximo, a saúde e a vida das pessoas (Lei nº 13.979/2020). Nesse contexto, entes da Federação decretaram a suspensão de atividades e do funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais (lockdown), entre os quais se destacam, por exemplo, o atendimento ao público em shopping centers - excepcionados, muitas vezes, os supermercados, laboratórios, clínicas de saúde e farmácias neles existentes. 8. A situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial. 9. A superveniência de doença disseminada mundialmente, que, na tentativa de sua contenção, ocasionou verdadeiro lockdown econômico e isolamento social, qualifica-se como evento imprevisível, porquanto não foi prevista, conhecida ou examinada pelos contratantes quando da celebração do negócio jurídico, e extraordinário, pois distante da álea e das consequências ínsitas e objetivamente vinculadas ao contrato. 10. Conclui-se que a pandemia ocasionada pela Covid-19 pode ser qualificada como evento imprevisível e extraordinário apto a autorizar a revisão dos aluguéis em contratos estabelecidos pelo shopping center e seus lojistas, desde que verificados os demais requisitos legais estabelecidos pelo art. 317 ou 478 do Código Civil. 11. Na mesma linha de raciocínio, esta Corte permitiu a revisão proporcional de aluguel em razão das consequências particulares da pandemia da Covid-19 em relação à empresa de coworking, cujo faturamento foi drasticamente reduzido no período pandêmico ( REsp 1.984.277/DF, Quarta Turma, DJe 9/9/2022). 12. Hipótese em que o contexto fático delineado pelo Tribunal de origem, soberano no exame do acervo fático-probatório, demostra não estar caracterizado o desequilíbrio na relação locatícia no contrato estabelecido entre o shopping center (recorrido) e o lojista (recorrente), pois não verificada a desproporção (art. 317) ou a excessiva onerosidade (art. 478) na prestação in concreto. Ao contrário, o acórdão estadual afirma que o recorrido concedeu desconto substancial no valor do aluguel em razão do cenário pandêmico de suspensão das atividades econômicas. Ausentes os requisitos legais, não há possibilidade de revisão do contrato. Necessidade de manutenção da decisão.13. Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ, REsp: 2032878/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 18.4.2023, DJe 20.4.2023) Ao contrário do alegado pela parte autora, a suspensão das atividades nas lanchonetes não decorreu de ato arbitrário e ilegal da parte ré, mas do cumprimento de normativos estaduais determinando restrição de funcionamento de modo a evitar o contágio de propagação do vírus. Depreende-se que a suspensão ocorrida em 15 de março de 2020, um mês após assumir as atividades como sucessora na empresa "Café Sabor Alimentos Ltda. ME", foi devidamente comunicada à parte autora, cuja justificativa pautou-se na adoção de medidas para redução dos riscos e proteção à saúde de seus empregados e terceirizados (ID 28888434), como a parte autora. A conduta da parte ré encontra respaldo na decretação de estado de emergência em saúde pública por meio do Decreto nº 4593-R¹, de 13 de março de 2020, que estabeleceu como medidas sanitárias de proteção, controle e contenção dos riscos decorrentes do coronavírus, aplicável a todos os setores da sociedade, o isolamento e quarentena. O referido Decreto oficializou a emergência sanitária que impactou todas as atividades econômicas e sociais no Estado do Espírito Santo a partir de março de 2020, com posteriores publicações de diversos decretos estaduais restringindo determinadas atividades e a circulação de pessoas. E nesse particular, o Decreto nº 4604/2020 suspendeu a visitação em unidades de preservação ambiental, o que inclui o Parque Botânico da Vale no qual funcionava uma das lanchonetes da parte autora, medida que por si só reduziria as atividades das demandantes ante a proibição de circulação de pessoas. Registre-se, ainda, que foi facultado aos setores particulares implementarem o trabalho home office como medida de isolamento e quarentena (Decreto nº 4593-R/2020), o que foi adotado pela ré aos colaboradores cujas atividades não seriam prejudicadas se exercidas em tal modalidade. Assim, ao suspender o funcionamento da lanchonete em suas unidades, a ré agiu em estrita observância às normas de saúde pública, sem negligenciar a boa-fé objetiva ao isentar as autoras do pagamento de aluguel durante todo o período de inatividade (março a dezembro de 2020), mitigando o prejuízo das demandantes enquanto não auferiam faturamento. Cumpre salientar que na comunicação de suspensão, apesar de não haver previsão de retorno, a parte ré expressamente informou que a suspensão da locação se daria até o final do ano de 2020 com a isenção quanto ao pagamento dos aluguéis durante tal período, encaminhando Termo Aditivo aos contratos (ID 28888438), que não foi aceito pela parte autora (ID 28888441). Desse modo, conclui-se que a demandada envidou esforços para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da parte autora, visando obstar a ocorrência de desproporção manifesta para as contratantes na manutenção da locação. Conquanto as autoras sustentem ter havido negociações para adequação da lanchonete com a finalidade de retorno do funcionamento (ID 28888409, ID 28888411, ID 28888413), fato é que se tratava de um plano de possível reabertura cuja implementação dependia não só das adequações físicas do local, como também do cenário de saúde pública. Isso porque a infraestrutura da ré permanecia com circulação restrita por força dos normativos estaduais e a atividade exercida pela autora (cafeteria/lanchonete) ocorria dentro das dependências da demandada, não se tratando de atividades essenciais como supermercados, restaurantes, padarias ao público comum, mas destinadas aos colaboradores da parte ré (Complexo Tubarão - unidade operacional) e aos visitantes do Parque Botânico, cujo acesso a terceiros estava suspenso em razão do Decreto nº 4604/2020. A rescisão definitiva dos vínculos operou-se em contexto de agravamento da crise sanitária, considerando o prazo de 90 (noventa) dias da notificação emitida em 26 de novembro de 2020 (ID 28889543), coincidindo com os lockdowns determinados pelos Decretos nº 4838-R e nº 4848-R, de 17 e 26 de março de 2021, respectivamente. Pontue-se, ainda, que a parte ré ofereceu à parte autora uma prorrogação do contrato pelo prazo de 1 (um) ano, em 24 de março de 2022, para minimizar os prejuízos advindos da suspensão em razão da pandemia, o que não foi aceito pelas demandantes (ID 28889613, ID 28889608). A parte ré também apreciou o pedido administrativo das autoras de ressarcimento da quantia de R$ 1.822.967,15 (um milhão oitocentos e vinte e dois mil novecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos), tendo concluído pelo pagamento da quantia de R$ 7.759,88 (sete mil setecentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente às despesas de adiantamento da folha de março/2020, vales transportes, rescisão, simples e internet do período de março/2020 (ID 28889604), o que também não foi aceito pelas demandantes. Portanto, a rescisão unilateral pela ré não foi arbitrária, mas decorrente de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), qual seja, a Pandemia da Covid-19, o que afasta a incidência de multa por rompimento imotivado do contrato. Em que pese ter amargado prejuízo de grande monta, considerando a aquisição do negócio, gastos com funcionários (R$ 292.744,80), tais despesas constituem risco inerente à atividade empresarial, considerando que o trespasse configura negócio jurídico autônomo, celebrado entre as autoras e o anterior titular, sem qualquer participação ou ingerência da ré. Os valores despendidos em tal operação representam a livre manifestação de vontade das adquirentes em assumir empreendimento em curso, com seus ônus e bônus, incluindo o risco de insucesso decorrente de eventos supervenientes. A aquisição de fundo de comércio pressupõe a assunção, pelo adquirente, de todos os riscos relacionados à viabilidade futura do negócio, inclusive aqueles decorrentes de eventos extraordinários como pandemias, não sendo possível transferir à ré – que não participou da negociação nem se beneficiou do trespasse – os riscos do investimento realizado pelas autoras. No tocante aos lucros cessantes, a pretensão também não merece prosperar. A configuração dessa espécie de dano exige a demonstração de razoável certeza quanto ao lucro esperado e sua efetiva frustração por ato ilícito do agente que, no caso, não ocorreu. Descabida a condenação da parte ré ao pagamento de tais danos materiais quando a interrupção da atividade decorreu de força maior que atingiu a coletividade. Destaque-se que os cálculos das autoras não consideraram o contexto pandêmico em que todo o setor de alimentação, especialmente o segmento de cafeterias e lanchonetes, sofreu drástica redução de receita durante a pandemia, seja pela imposição de restrições sanitárias, seja pela redução da circulação de pessoas e da atividade econômica em geral. Pretender auferir lucros em níveis normais, quando toda a economia estava paralisada, representa expectativa divorciada da realidade e, ainda que as lanchonetes tivessem sido mantidas em funcionamento, não há como presumir que teriam o mesmo desempenho de períodos anteriores à pandemia, dada a comprovada contração do mercado consumidor. No que se refere ao pleito autoral de compensação por danos extrapatrimoniais, “não havendo ato ilícito, não há que se cogitar de reparação por danos morais” (TJES, Apl. nº 11100105466, Rel. Fábio Clem De Oliveira, Rel. subst. Victor Queiroz Schneider, 1ª C.C., j. 6.3.2018, DJe 27.3.2018). Por fim, não tendo a parte autora logrado demonstrar a ocorrência de conduta ilícita da parte ré na rescisão unilateral do contrato, cuja motivação decorreu de caso fortuito/força maior (CPC, art. 373, inciso I), a improcedência do seu pleito é medida que se impõe. Dispositivo. Ante o expendido, julgo improcedente o pleito autoral, ao tempo em que dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, considerando o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito. Considerando que a parte autora está amparada pelo benefício da gratuidade de justiça (ID 29196028), a exigibilidade da verba de sucumbência fica submetida à regra do § 3º, do artigo 98 do Código de Processo Civil. P. R. I. Vitória - ES, 11 de fevereiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito ¹ Disponível em: https://saude.es.gov.br/Media/sesa/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Decretos/2020/DECRETO%20N%C2%BA%204593-R%20ESTADO%20DE%20EMERG%C3%8ANCIA%20COVID-19.pdf
20/02/2026, 00:00