Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ROSIMAR DE ASSIS GABRIEL 09538775740
AGRAVADO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019102-50.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por ROSIMAR DE ASSIS GABRIEL 0953877574 contra a r. decisão do id. 79989708 dos autos de origem, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Castelo/ES, nos autos da “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e tutela de urgência” nº 5001803-21.2025.8.08.0013 ajuizada pela agravante em desfavor de UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Em suas razões recursais (id. 16891586), a agravante alega, basicamente, que é beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial ("UNIMED FLEX A III PJ") e o valor da mensalidade sofreu reajustes que reputa abusivos. Detalha a evolução do prêmio de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em outubro de 2020 para R$ 558,68 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em agosto de 2025. Sustenta que, somente em 2025, o reajuste aplicado atingiu o percentual de 107,24%, índice flagrantemente superior aos autorizados pela ANS para planos individuais, sem qualquer transparência, justificação técnica ou apresentação de cálculos atuariais pela agravada. Defende que, ao contrário do consignado pelo juízo de origem, o periculum in mora está robustamente demonstrado, pois se encontra sem condições financeiras de arcar com o valor atualizado, o que a coloca em risco iminente de inadimplemento e cancelamento do contrato. Salienta a essencialidade do plano para seu tratamento fisioterapêutico contínuo, decorrente de diagnóstico de CID 10-M930. Com isso, requer que seja concedida a antecipação de tutela recursal, determinando-se que a agravada afaste os reajustes por sinistralidade aplicados, substituindo-os pelos índices autorizados pela ANS, e que emita os boletos subsequentes (a partir de setembro/2025) com os valores recalculados, sob pena de multa. É o breve relatório. Decido. Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil, bem como, a peça recursal contém os requisitos legais (art. 1.016, CPC) e não está instruída pelas peças necessárias por autorização do art. 1.017, 5º do CPC. No mérito, em se tratando de recurso interposto em face de decisão apreciando tutela provisória de urgência, a cognição está limitada pelo juízo exercido por ocasião da decisão recorrida. Analisando os argumentos apresentados, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da medida liminar. A agravante alega que a mensalidade do plano, sofreu uma drástica alteração, com evolução do prêmio de R$ 169,57 (cento e sessenta e nove reais e cinquenta e sete centavos) em outubro de 2020 para R$ 558,68 (quinhentos e cinquenta e oito reais e sessenta e oito centavos) em agosto de 2025. Narra que tal evolução decorreu da aplicação de reajustes anuais sucessivos, em flagrante descompasso com o índice acumulado autorizado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para planos individuais e familiares no mesmo período. Ocorre que, diferentemente do defendido, verifica-se, a princípio, que o contrato da recorrente é coletivo por adesão (id. 78955762), cujos reajustes não estão sujeitos aos limites de reajuste anual estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Nesse particular, é cediço que a Agência Nacional de Saúde Suplementar, na qualidade de agência que regula o mercado de planos privados, não interfere no percentual de reajuste dos planos coletivos, apenas monitora os reajustes praticados, exigindo que as operadoras informem os índices adotados (Resolução Normativa ANS nº 565, de 16 de dezembro de 2022). Portanto, de acordo com o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é lícita a readequação dos valores dos planos coletivos advinda do aumento de sinistralidade e da variação de custos, pela impossibilidade de desvincular o valor das mensalidades do índice de sinistralidade e dos custos da prestação de serviços. Nesse sentido, a Corte Superior possui entendimento de que não há máculas no reajuste por sinistralidade, tampouco deve ser reconhecida sua abusividade apenas com base nos índice de majoração anuais divulgados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MIGRAÇÃO DE MODALIDADE. MENSALIDADES. REAJUSTE. POSSIBILIDADE. CUSTOS. VARIAÇÃO. AUMENTO DE SINISTRALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SÚMULA Nº 568/STJ. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A majoração das mensalidades do plano de saúde em virtude da variação de custos ou aumento de sinistralidade é possível, a partir de estudos técnico-atuariais, para buscar a preservação da situação financeira da operadora. O reajuste não pode, no entanto, ser declarado abusivo apenas com base nos índices de majoração anuais divulgados pela ANS e nos indexadores que medem a inflação, sob pena de ferir o equilíbrio atuarial do plano. 2. Na hipótese, rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da ausência de abuso no aumento das mensalidades e da desnecessidade da realização de prova pericial, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.333.589/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Com efeito, nos contratos coletivos, a definição dos índices de reajuste é fruto da negociação entre a operadora e a pessoa jurídica contratante, baseando-se em critérios como a variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e a sinistralidade do grupo segurado. A aferição da abusividade, nesse contexto, torna-se questão complexa, que demanda, na vasta maioria dos casos, a instauração do contraditório e uma aprofundada dilação probatória, notadamente a produção de prova pericial atuarial, o que não se revela possível na restrita cognição atinente a essa fase. Nesse cenário, a tese do "falso coletivo", embora juridicamente plausível, demanda instrução e não pode ser presumida de plano para fins de tutela de urgência, sob pena de subverter a lógica contratual. A controvérsia sobre a abusividade do percentual aplicado (107,24%) exige necessária dilação probatória, pois a análise da adequação do reajuste por sinistralidade depende da juntada de documentos atuariais e contratuais que justifiquem o índice, sendo temerário afastá-lo inaudita altera pars Deferir a liminar nesse momento processual, portanto, significaria imiscuir-se prematuramente no mérito da causa, substituindo os índices contratados, sem que haja nos autos elementos técnicos suficientes para amparar tal medida. A questão, portanto, confunde-se com o próprio mérito da demanda e exige uma análise aprofundada, incompatível com o juízo perfunctório inerente à apreciação de tutelas de urgência. A ausência de clareza imediata sobre a probabilidade do direito impede, por ora, a concessão da medida pleiteada.
Diante do exposto, recebo o recurso e INDEFIRO a antecipação de tutela recursal. Intime-se a agravante. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
20/02/2026, 00:00