Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: ESPÓLIO DE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA INVENTARIANTE: MARIA ELZA ALVES CALDEIRA
AGRAVADO: MARIA DA CONCEICAO FARIA NOGUEIRA, PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA Advogados do(a)
AGRAVANTE: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946-A, CELSO GOMES DOS SANTOS - ES6651-A, Advogados do(a)
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337-A Advogados do(a)
AGRAVADO: ANDRE LUIZ PACHECO CARREIRA - ES3679, ANTONIO CARLOS SILVA - ES5647-A, DANILO DE ARAUJO CARNEIRO - ES8552-A, RAFAEL FONSECA DE ALBERGARIA - MG104178, SANDRO COGO - ES7430, SARA DIAS BARROS - ES11337-A DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5005431-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de embargos de declaração interpostos por PAULO CEZAR MUNIZ SOUZA contra o v. acórdão proferido por esta Colenda 3ª Câmara Cível (ID 18201081), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos aclaratórios anteriormente manejados pelo ESPÓLIO DE AGUINALDO RODRIGUES CALDEIRA. Pedido de desistência dos aclaratórios formulado no evento nº 18798131. É o breve relatório. Passo a decidir, com arrimo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 74, inciso XI, do Regimento Interno deste egrégio Tribunal. A desistência do recurso é um ato unilateral não receptício e irretratável, que independe da anuência do recorrido ou dos litisconsortes, tampouco pressupõe a homologação judicial, que somente é exigida nas hipóteses de desistência da ação, consoante preconiza o artigo 200 c/c artigo 998, ambos do novel diploma processual1. José Carlos Barbosa Moreira ensina que: “A desistência não torna inadmissível o recurso: torna-o inexistente. Faz, com isso, transitar em julgado a decisão recorrida, caso o único obstáculo ao trânsito em julgado fosse o recurso do desistente.”2. Firme a tais considerações, com arrimo no artigo 932, inciso III, do CPC, c/c artigo 160 do Regimento Interno deste Tribunal3, NÃO CONHEÇO do recurso de embargos de declaração. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito em julgado do v. acórdão do evento nº 18201081. Após, dê-se as devidas baixas. Diligencie-se. 1 Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaração unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direito processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais e repetitivos. 2 MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro: exposição sistemática do procedimento ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 126. 3 Art. 160 – Nos feitos cíveis, poderá o recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido, ou do litisconsorte, desistir do recurso interposto, sendo este ato unilateral não receptício e irretratável, que independe de homologação. Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator
08/04/2026, 00:00