Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADA: NEIDE FEITOSA FERREIRA FELIX JUÍZO PROLATOR: 1ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS - DR. LUCAS MODENESI VICENTE RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5019071-30.2025.8.08.0000
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 16882090) contra a r. decisão (ID 78735083 dos autos de origem) proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível de São Mateus, nos autos da Ação Ordinária nº 5004170-13.2025.8.08.0047, que, em síntese, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, afastou a prejudicial de prescrição e fixou os pontos controvertidos, invertendo o ônus da prova. O agravante sustenta, em resumo: (i) a necessidade de concessão de efeito suspensivo; (ii) sua ilegitimidade passiva, com a consequente legitimidade da União e incompetência absoluta da Justiça Estadual; (iii) a ocorrência da prescrição decenal; e (iv) a necessidade de produção de prova pericial, insurgindo-se contra a fixação dos pontos controvertidos e a inversão probatória. É o relatório. Decido. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 c/c art. 1.019, I, ambos do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). De início, imperioso advertir ao agravante que, ao que tudo indica, o presente recurso deve ser conhecido apenas parcialmente. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.105/2015 (CPC), as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento passaram a ser taxativas. Confira-se: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Em suma, o legislador se preocupou em, expressamente, modificar as hipóteses de cabimento do recurso em epígrafe, que na sistemática anterior era cabível contra qualquer decisão interlocutória suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação à parte (art. 522 do CPC/73). O julgador, por sua vez, está adstrito à observância da Lei. A taxatividade mitigada a que alude o REsp 1696396, por sua vez, é condicionada à demonstração de urgência, o que não se verifica na hipótese vertente. Isso porque, como dispõe expressamente o art. 1.009, § 1º, do CPC, “as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões”. Nesse sentido, quanto à rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR EX OFFÍCIO – AUSÊNCIA CABIMENTO – DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – TRANSPORTE DE CARGAS – PRESCRIÇÃO ÂNUA – INAPLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não estando elencada no art. 1.015 do CPC hipótese de cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva, e ante a inexistência de demonstração de urgência da qual decorreria a inutilidade futura do julgamento de eventual apelação, infere-se que o recurso não supera parcialmente o juízo de admissibilidade, de modo que seu não conhecimento parcial é medida que se impõe. 2. Interpretando sistematicamente a Lei 11.442/2007 é possível concluir que a prescrição ânua de que trata o artigo 18 tem aplicação nas hipóteses de perdas, danos ou avarias na mercadoria transportada (artigo 17). In casu, por não versarem os autos acerca de perdas, danos ou avarias na mercadoria transportada, e sim acerca do inadimplemento do contrato firmado entre as partes (ausência de pagamento dos serviços de transporte), inaplicável a prescrição ânua. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50094028420248080000, Relator.: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível) Já em relação à questão probatória, outro não é o entendimento do C. STJ, eis que, em casos tais, “não há que se falar em urgência que decorra da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que a questão poderá ser revista, até mesmo pelo juízo de primeira instância, após a instrução processual.” (AgInt no REsp n. 1.918.169/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021). Sendo assim, não há como recepcionar o presente recurso de agravo de instrumento, eis que não se enquadra nas hipóteses taxativas elencadas no art. 1.015 do CPC. a decisão agravada, no capítulo em que indefere a produção de prova, não é recorrível por agravo de instrumento. Isso porque a matéria poderá ser devolvida pela parte interessada em eventual e futuro recurso de apelação, caso se configure efetivamente o cerceamento de defesa, não havendo a alegada urgência na apreciação da questão. Em outras palavras, inexiste a urgência decorrente da “inutilidade do julgamento de futuro recurso”, pois, caso a sentença final seja desfavorável ao Agravante, a questão sobre a pertinência e a necessidade da prova pericial poderá ser arguida como preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, CPC), com eventual anulação do julgado, se for o caso, sem que haja prejuízo irreparável. Nesse sentido, veja-se o entendimento deste Egrégio Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento, o qual havia sido interposto contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de prova pericial em ação ordinária. A parte agravante sustenta que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento contra decisões que indeferem a produção de prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a decisão que indeferiu a prova pericial pode ser atacada via agravo de instrumento com base na mitigação do rol do art. 1.015 do CPC; e (ii) se o indeferimento da prova pericial gera urgência suficiente para justificar a interposição de agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao firmar a tese vinculante do Tema 988 (REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT), reconhece a possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC apenas quando houver urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em sede de apelação. No caso, a urgência não foi demonstrada. 4. O magistrado de primeiro grau é o destinatário da prova, podendo avaliar a sua pertinência e necessidade para o deslinde do processo, conforme os arts. 139, II e III, e 370 do CPC. No caso, o indeferimento da prova pericial foi devidamente fundamentado e não afeta a resolução da questão de mérito que será discutida no recurso de apelação. 5. Não foi demonstrada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que inviabiliza a aplicação da taxatividade mitigada e justifica o não cabimento do agravo de instrumento. A questão relativa ao cerceamento de defesa pode ser analisada posteriormente no recurso de apelação, caso necessário. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, sendo cabível agravo de instrumento apenas quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2. O indeferimento de prova pericial, por si só, não justifica a interposição de agravo de instrumento, salvo em hipóteses excepcionais de urgência devidamente comprovadas. (TJES - Agravo de instrumento nº 5008479-58.2024.8.08.0000; Relatora: Eliana Junqueira Munhos Ferreira; Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível; Data: 31.10.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA - PROVA DESNECESSÁRIA - INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1) O diploma processual civil vigente adotou um rol taxativo de hipóteses de cabimento de agravo de instrumento (artigo 1.015), sendo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, fixou a tese de que: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 2) Ocorre que o posicionamento do Tribunal da Cidadania não alberga os recursos de agravo de instrumento interpostos contra decisões que deferem ou indeferem determinadas modalidades probatórias quando inexistente a urgência da apreciação dessa matéria. 3) Ao magistrado, como destinatário da prova, cabe a aferição da pertinência da produção probatória requerida pelas partes, devendo ser dispensada aquela reputada desnecessária. 4) Na hipótese dos autos, o pedido de produção de prova pericial foi indeferido de forma devidamente fundamentada, por mostrar-se inócuo para o deslinde da questão controvertida, qual seja, a existência ou não de cobertura contratual a autorizar a realização do procedimento solicitado. 5) Recurso não conhecido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5004534-97.2023.8.08.0000, Relator.: DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA, 4ª Câmara Cível) Ao magistrado, como destinatário da prova, cabe a aferição da pertinência e necessidade da produção probatória requerida, a fim de formar seu convencimento (art. 370, CPC), e a rediscussão sobre o tema não se amolda às hipóteses de cabimento do presente recurso. Portanto, adverte-se ao agravante quanto ao provável não conhecimento do presente recurso quanto às teses de ilegitimidade passiva e de cerceamento de defesa (necessidade de prova pericial), por inadequação da via eleita. Passando à análise das demais matérias (incompetência e prescrição), melhor sorte não assiste ao recorrente. O agravante suscitou a preliminar de incompetência da Justiça Comum, por suposta “consequência lógica da ilegitimidade passiva do Banco do Brasil”, bem como por apontar a União como legítima para figurar no polo passivo. Rememora-se que a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em recurso repetitivo (Tema nº 1.150), no sentido de que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda relativa à falha na prestação do serviço atinente à conta vinculada do Pasep; e (ii) a pretensão de ressarcimento de danos por desfalques na conta individual se submete ao prazo prescricional decenal, contado da ciência da irregularidade. Por consectário lógico, ao reconhecer a legitimidade do Banco do Brasil para responder por ações que versem sobre a má gestão de contas vinculadas ao PASEP, o Colendo Superior Tribunal de Justiça afasta a necessidade de formação de litisconsórcio com a União, firmando, assim, a ilegitimidade do ente público. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1º do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º. 7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integracao Social (PIS) e do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988.8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS /PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei).9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020.10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos.11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.(EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019.14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ, de modo que não merece reforma. Assim, o Recurso Especial não deve ser provido. CONCLUSÃO 17. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1951931 DF 2021/0235336-6, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023) Nesse contexto, considerando que a pretensão deduzida na exordial se volta especificamente à aplicação dos índices de correção monetária ao saldo da conta PASEP pela instituição financeira, concluo que a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Estadual, sendo acertada a decisão de origem ao rejeitar a preliminar de incompetência. Em avanço, quanto à prescrição, afasto-a, uma vez que o C. Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, que deram origem ao Tema 1.150/STJ, consolidou a seguinte tese: TEMA 1.150/STJ Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Deste modo, a pretensão ao ressarcimento por desfalques em contas vinculadas ao PASEP segue o prazo decenal do artigo 205 do Código Civil, sendo o termo inicial o momento em que o titular obtém conhecimento claro dos desfalques realizados, sendo incabível o início da contagem em momento anterior. No caso em tela observo que a parte autora (agravada) solicitou os extratos em 26/09/2024 (ID 70157882, dos autos de origem), não tendo sido comprovado pela agravante a data em que disponibilizou a documentação à parte. Ou seja, não está estabelecida nos autos a data exata da ciência inequívoca quanto à suposta omissão de depósitos e rendimentos devidos. Todavia, considerando que não há qualquer elemento nos autos que demonstre que a autora possuía conhecimento anterior à referida solicitação sobre os supostos desfalques, não se pode falar em fluência do prazo prescricional antes desse marco. Portanto, ainda que em sede de cognição sumária, reconheço que a pretensão autoral não está prescrita. Face a todo o exposto, por não vislumbrar elementos de probabilidade em favor da tese recursal, não resta possível o deferimento da tutela recursal para sustar os efeitos da decisão recorrida. Assim, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Intimem-se, ficando a parte agravada instada a apresentar contrarrazões. Comunique-se o juízo de origem Diligencie-se. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Vitória, 06 de novembro de 2025. DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR
20/02/2026, 00:00