Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
AGRAVADO: ROGERIO GOMES DE MORAES FILHO DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5019108-57.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL contra a r. decisão do id. 80512564 dos autos de origem, proferida pelo d. Juízo da 4ª Vara Cível de Cachoeiro de Itapemirim, nos autos da “Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência antecipada, indenização por danos materiais e morais” nº 5014239-18.2025.8.08.0011 ajuizada por ROGÉRIO GOMES DE MORAES FILHO, que deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada para determinar o fornecimento do medicamento IPILIMUMABE (YERVOY®). Em suas razões (id. 16891626), o recorrente alega, basicamente, que a decisão agravada não observou os requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC para a concessão da tutela antecipada, pois o pedido autoral não possui respaldo contratual ou legal. Argumenta que inexiste a probabilidade do direito invocado, tendo em vista a ausência de previsão contratual para fornecimento de medicamento de uso “off label”, o que afronta a Lei nº 9.656/98 e compromete o equilíbrio do sistema de mutualismo. Sustenta que não houve demonstração da eficácia do medicamento à luz da medicina baseada em evidências, tampouco de recomendação por órgãos técnicos nacionais ou internacionais, conforme exige o art. 10, §13, da Lei nº 9.656/98, incluído pela Lei nº 14.454/2022. Aduz que a decisão liminar implica risco de irreversibilidade, diante da dificuldade de ressarcimento em caso de improcedência final do pedido. Argumenta que a cobertura do medicamento postulado viola os limites contratuais do plano de saúde coletivo empresarial e os critérios técnicos fixados no rol da ANS, inclusive com base nos precedentes do STJ e nas diretrizes fixadas pelo STF nos Temas 6 e 500, aplicáveis por analogia. Aduz que a decisão se fundamentou exclusivamente em laudo médico unilateral, sem submissão à avaliação técnica institucional ou contraditório. Salienta que a concessão da medida em sede de cognição sumária compromete a segurança jurídica e onera indevidamente a coletividade dos beneficiários do plano de saúde, esvaziando os princípios do mutualismo e da legalidade. Com isso, requer que seja deferido o efeito suspensivo ao presente recurso. Com isso, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Decido. Verificados os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Como cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela em sede recursal (art. 1.019, I, do CPC) pressupõe a comprovação dos requisitos previstos no artigo 995, parágrafo único do CPC: demonstração da probabilidade de provimento do recurso e risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. O cabimento do recurso está elencado na hipótese inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil, bem como a peça recursal contém os requisitos legais e está instruída com as peças necessárias (arts. 1.016 e 1.017, do CPC), tratando-se de autos eletrônicos (CPC, art. 1.017, § 5º). No mérito, em se tratando de recurso interposto em face de decisão apreciando tutela provisória de urgência, a cognição está limitada pelo juízo exercido por ocasião da decisão recorrida. Assim sendo, prima facie, não constato a presença dos requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Observa-se que o agravado ajuizou ação com pedido de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada e indenização por danos morais e materiais, narrando que foi diagnosticado com “Carcinoma de Células Renais - Subtipo Papolífero”, “Neoplasia renal à direita e linfonodomegalia para-órtica”, conforme laudos médicos acostados aos ids. 80428440 e 80428441. Relatou que, após o seu procedimento cirúrgico, seu médico assistente prescreveu o medicamento IPILIMUMABE (YERVOY®) como tratamento de segunda linha - terapia utilizada quando o tratamento inicial (de primeira linha) falha -, cuja cobertura foi negada pela operadora sob o argumento de se tratar de medicamento de uso “off label”. Por isso, postulou, liminarmente, o fornecimento do referido fármaco, com fundamento na urgência do quadro clínico. Ante o quadro clínico apresentado, entendo, por ora, que agiu com acerto o magistrado de origem ao determinar o fornecimento do medicamento em questão. É cediço que o E. Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 7265, fixou tese direcionando a cobertura de tratamentos pelo plano de saúde, contudo, o precedente é inaplicável ao caso, pois, na hipótese em exame, não se trata de fármaco não listado no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme RN 465/2021, devendo, desde logo, esclarecer-se que há uma distinção. Nesse cenário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a negativa de fornecimento de medicamento oncológico com uso off label é abusiva. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. No âmbito do REsp 1.733.013/PR, esta Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo. 1.1. Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1949270/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 24/02/2022) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO - USO OFF LABEL- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades cobertas, sendo-lhes vedado, no entanto, limitar os tratamentos a serem realizados. Considera-se abusiva a negativa de cobertura de plano de saúde quando a doença do paciente não constar na bula do medicamento prescrito pelo médico que ministra o tratamento (off label). 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente, o que foi constatado pela Corte de origem no caso concreto. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1940157/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Recurso manejado sob a égide do ncpc. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento para tratamento oncológico. Tratamento experimental. Uso off label. Recusa indevida. Dever de cobertura. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo conhecido. Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.348.241; Proc. 2018/0211714-4; SP; Rel. Min. Moura Ribeiro; Julg. 30/08/2018; DJE 04/09/2018; Pág. 6490) No mesmo sentido, colaciono recente julgado deste Sodalício: PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. NEGATIVA INDEVIDA. ROL ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. CONTRATO NÃO EXCLUI DOENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUIR TRATAMENTO. REGISTRO NA ANVISA. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Desnecessárias maiores digressões para rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, uma vez que, não obstante as razões recursais serem basicamente reprodução da petição de contestação, o seu conteúdo impugna de modo satisfatório os fundamentos da sentença, de forma que o não conhecimento do apelo sob esse fundamento, tolheria, a meu ver, o direito do apelante de amplo acesso à Justiça, garantia constitucionalmente prevista no artigo 5º, inciso XXXV da Magna Carta. 2. O caso em questão revela típica relação de consumo, em que apelado e apelante se enquadram nas figuras de consumidor e fornecedora, respectivamente, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, devendo ser aplicados os respectivos institutos, como a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, responsabilidade objetiva dos fornecedores e a interpretação de cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. 3. Restou demonstrada a condição da apelada de beneficiária de plano de saúde oferecido pelo apelante, assim como a necessidade de uso do protocolo de tratamento de associação de brentuximab e bendamustina. De igual modo, restou comprovada a negativa de cobertura do plano de saúde, assim como a sua justificativa, que buscou fundamento de que o esquema proposto é tratamento off-label, uma vez que as medicações não possuem as indicações propostas no tratamento na descrição da bula/manual registrado na ANVISA. 4. É considerada abusiva a recusa do plano de saúde de arcar com cobertura de medicamento prescrito por médico por não constar na bula a doença do paciente (Precedentes STJ e TJES). 5. De mesmo modo, não se sustenta a tese de recusa fundada em ausência de previsão em rol da ANS, pois este fato não exclui a responsabilidade do plano de saúde de cobrir tais procedimentos, já que o rol é apenas exemplificativo e tão somente o básico que o plano de saúde deve oferecer. 6. Merece, contudo, acolhimento a pretensão de redução do quantum indenizatório para fixá-lo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do apelado, com incidência de juros de mora pela taxa SELIC desde a citação, vedada a sua cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES; AC 0004285-83.2019.8.08.0030; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ewerton Schwab Pinto Junior; Julg. 24/08/2021; DJES 29/09/2021) Portanto, concluo que, neste momento processual, deve a decisão agravada manter sua eficácia, inexistindo probabilidade de provimento ao recurso.
Diante do exposto, recebo o recurso e INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. Intime-se o agravante para ciência. Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Diligencie-se. Vitória, na data registrada no sistema. MARIANNE JÚDICE DE MATTOS DESEMBARGADORA
20/02/2026, 00:00