Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 PROJETO DE SENTENÇA
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029831-88.2025.8.08.0048 Nome: IVANECA BREDA SOUZA Endereço: Rua Projetada, 1, ATRAS DO UPA DE CARAPINA, Rosário de Fátima, SERRA - ES - CEP: 29161-105 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, 7o andar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a demandante, em síntese, que percebe benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB: 625.713.819-2). Aduz, outrossim, que, no ano de 2025, aderiu junto a instituição financeira ré a 02 (dois) contratos de empréstimo consignado, registrados sob os nºs 0106101372 e 0106100779, sendo liberado em seu favor, em razão de cada avença, R$ 6.265,67 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), disponibilizados em sua conta bancária em 28/07/2025 e 31/07/205, respectivamente. Contudo, alega ter sido vítima de um golpe, vez que não reconhece o saque de um dos montantes creditados pela demandada, efetivado por meio de cartão na agência 7419 no dia 31/07/2025, bem como identificou transações bancárias estranhas, em favor de “Japson”. Ademais, afirma que, por receio de que todo o montante fosse subtraído, transferiu o saldo restante para outra conta bancária de sua titularidade, mantida perante a Caixa Econômica Federal Finalmente, informa que buscou o auxílio do PROCON para solucionar a controvérsia, porém sem êxito. Destarte, requer a autora, em sede de tutela provisória de urgência, seja a parte ré compelida a suspender a exigibilidade das cobranças relacionadas ao empréstimo consignado n° 0106101372, haja vista que o crédito dele decorrente não foi por ela utilizado, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo. No mérito, roga pela confirmação da providência acima apontada, bem como seja ordenada a rescisão do referido negócio jurídico, a par da condenação da suplicada ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais). Por meio da decisão proferida no ID 76645426, restou indeferida a prestação jurisdicional perseguida initio litis. Em sua defesa (ID 82535825), a requerida suscita, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam, haja vista que apenas forneceu o crédito solicitado pela requerente, não tendo qualquer responsabilidade quanto a eventual obtenção do numerário por terceiro após a sua disponibilização. Argui, ainda, a incompetência deste Juízo, ante alegada necessidade de produção de prova pericial. Na seara meritória, sustenta que os negócios jurídicos foram celebrados de forma legítima, sendo os valores solicitados pela autora disponibilizados em sua conta bancária, não tendo a instituição financeira nenhuma relação com eventual golpe sofrido pela postulante. Nesse sentido, invoca a excludente de responsabilidade de culpa de terceiro e da vítima, rogando, por conseguinte, pela improcedência da pretensão autoral e, em sede de pedido contraposto, pela condenação da postulante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Inicialmente, impõe-se a apreciação das questões processuais invocadas pela ré, a partir da sua ordem lógica de enfrentamento. Em relação à incompetência deste Juízo, cumpre destacar que, de acordo com o Enunciado 54 do FONAJE, a menor complexidade da causa para fins de competência é analisada com base no objeto da prova e não do direito material invocado. Outrossim, não se olvida que, consoante o entendimento do Col. Superior Tribunal de Justiça, “a suposta necessidade de produção de prova pericial, por si só, não é capaz de aferir a complexidade da causa e, consequentemente, afastar a competência do Juizado Especial” (STJ, 3ª Turma. AgInt no RMS 71970/SP. Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS. Julgamento 13/05/2024. Publicação DJe 15/05/2024). No caso sub judice, vê-se que os elementos probatórios carreados a este caderno processual são hábeis ao deslinde da controvérsia, sendo dispensável a realização de perícia para tanto. Logo, afasto a matéria processual em tela. No tocante à ilegitimidade passiva arguida, urge consignar que as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, a partir da narrativa fática deduzida na exordial. In casu, a autora sustenta que a instituição financeira demandada prestou serviço defeituoso, que permitiu a ocorrência de golpe praticado por terceiro, referente à subtração indevida de crédito disponibilizado em sua conta bancária. Logo, exsurge configurada a pertinência subjetiva passiva da demandada, devendo a sua responsabilidade ser analisada no mérito da controvérsia. Por conseguinte, rejeito a prejudicial em apreço. Superadas tais questões, passo à análise do meritum causae. De pronto, cabe registrar que a relação jurídica controvertida é de natureza consumerista, nos moldes dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do Col. STJ, militando, por conseguinte, em favor da demandante, os benefícios da inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do art. 6º do apontado diploma normativo, devendo, outrossim, a responsabilidade civil imputada à suplicada ser analisada à luz da teoria objetiva. Feito tal registro, está comprovado, nos presentes autos, por meio do histórico de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que o requerido inseriu na aposentadoria por invalidez previdenciária da autora, no dia 28/07/2025, os contratos de empréstimo consignado nº’s 0106101372 e 0106100779, ambos no valor de R$ 7.756,98 (sete mil, setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), em razão dos quais foi liberada a quantia de R$ 6.265,67 (seis mil, duzentos e sessenta e cinco reais e sessenta e sete centavos) por cada avença, com previsão de pagamento em 96 (noventa e seis) prestações de R$ 177,00 (cento e setenta e sete reais) cada um (ID 76479075). Outrossim, extrai-se desses mesmos documentos, que os descontos atinentes as pactuações vergastadas foram programados para iniciarem em agosto/2025. A par disso, resta evidenciado, através do extrato da movimentação da conta bancária nº 68613-9, Agência 7419, do Banco Itaú S/A, de titularidade da postulante, que nos dias 28/07/2025 e 31/07/2025, as quantias referentes aos mútuos acima descritos foram disponibilizadas naquele meio pela demandada, fato este que já havia sido confessado na inicial (ID 76479073). Vê-se, ainda, daquele relatório bancário, que, no dia 28/07/2025, antes da suplicada creditar o montante referente ao primeiro empréstimo, foram realizados 03 (três) pagamentos de boletos, todos descritos como “PAG BOLETO BANCO SANTAN”, nas somas de R$ 1.990,00 (hum mil, novecentos e noventa reais), R$ 1.899,99 (hum mil, oitocentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos), e R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais). Quanto a essas operações, constata-se que a demandante formulou reclamação ao órgão de proteção e defesa do consumidor (ID 76479077), assim como comunicou à autoridade policial que foi vítima de um golpe, conforme Boletim Unificado nº 58720828 (ID 76479072), alegando ter sido instruída por terceiros a efetuar o pagamento dos boletos supramencionados mediante link a ela enviado. Entrementes, após minuciosa análise do conjunto probatório carreado a estes autos, não é possível concluir, de forma segura e indene de dúvidas, a ocorrência de tal “golpe”, tampouco que este teve participação da requerida ou de correspondente bancário a ela credenciado. Nesse sentido, importante ressaltar que, consoante demonstrado nos ID’s 76479078, 82535828, 82535830, 82535831 e 82535833, as avenças foram realizadas de forma legítima, por meio digital, com confirmação por biometria facial (selfie) e documento de identidade da postulante, a qual, ainda, confessou na exordial ter manifestado a sua intenção em contratar tais mútuos, alegação corroborada pelas diversas mensagens trocadas com correspondente que intermediou a pactuação, exibidas nos ID’s 76479079, 76479080, 76479081, 76479082, 76479083, 76479084,76479085,76479086,76479087,76479088,76479089,76479090,76479091,76479092,76479093,76479095,76479096,76479097,76479098,76479099,76479100,76479101,76479102,76479503,76479504,76479505,76479506,76479507,76479508,76479509,76479510,76479511,76479512, e reiteradas no ID’s 82652219, 82652222, 82652226, 82652228, 82652229, 82652230, 82652233, 82652235, 82654273, 82654276, 82654280, 82654282, 82654284, 82654287, 82654289, 82654291, 82654294, 82654295, 82654254, 82654298, 82654300, 82655655, 82655656, 82655666, 82655671, 82655688 e 82655689. Denota-se, também, que os links constantes nas conversas via WhatsApp com tal correspondente bancário se referem à assinatura digital dos mútuos (ID 76479076, fl. 07). Ademais, a requerente não exibiu os boletos ditos pagos, ou demonstrou o recebimento dos links para quitação das quantias objurgadas, não sendo impossível aferir que tais pagamentos estão relacionados aos contratos de empréstimo firmados com a parte ré, tampouco o(s) beneficiário(s) dos aludidos valores. Não bastasse isso, cabe ressaltar a validade da contratação confirmada através de captação de “biometria facial” e fornecimento de documento de identificação, nos termos do art. 5º, incisos II e III, da Instrução Normativa Pres/INSS nº 138/2022. Por oportuno, cabe trazer à colação os seguintes julgados dos Eg. Tribunais Pátrios: CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. RMC CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE DO NEGÓCIO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL, COM CAPTAÇÃO DE IMAGEM DE DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO E BIOMETRIA FACIAL. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJSP, 4ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 1000135-53.2023.8.26.0498. Rel. Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Data do Julgamento: 03/10/2023. Data de Registro: 03/10/2023) Recurso inominado – Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c restituição de valores e indenização por danos morais – Contrato de cartão de crédito consignado – Validade do negócio celebrado por meio digital, com captação de imagem de documentos de identificação e biometria facial – Inexistência de indício de fraude – Danos morais não caracterizados – Ação julgada improcedente – Sentença mantida – Recurso não provido. (TJSP, 1ª Turma Recursal Cível. Recurso Inominado Cível 0007644-22.2022.8.26.0196. Rel. Julieta Maria Passeri de Souza. Data do Julgamento: 31/08/2023. Data de Registro: 01/09/2023) CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO. IDOSO. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM APOSENTADORIA. FRAUDE. CONTRATAÇÃO DIGITAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA DIGITAL. DEMONSTRAÇÃO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRATANTE. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS INEXISTENTES. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, que julgou improcedentes os pedidos contidos na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, em decorrência de empréstimo digital realizado mediante biometria facial. 1.1. O autor requer a reforma da sentença para provimento dos pedidos. No mérito aponta que, fortes são os indícios de fraude perpetrada por terceiros, que no poderio de informações pessoais do apelante, formalizaram a celebração de negócio eivado de nulidade. 2. A matéria em análise atrai a incidência das regras entabuladas no CDC, consoante entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 297, dada a existência de relação de consumo entre o requerente e a instituição financeira ré. 2.1. Ressalta-se ainda que, em virtude dessa relação de consumo existente entre as partes, a responsabilidade pelo fato do serviço é objetiva, consoante o art. 14, caput, do CDC, exigindo apenas a comprovação da conduta danosa (ação ou omissão), do dano e do nexo de causalidade. 2.2. Consoante o citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para que fique isento de responsabilidade. 3. Nessa esteira, em razão da alegação do autor de que não autorizou as duas operações bancárias impugnadas e, considerando, ainda, que não lhe cabe fazer prova de fato negativo, é certo que incumbe ao réu, inclusive por força dos ditames consumeristas (art. 6º, VIII, do CDC), provar a adesão do autor aos referidos contratos de mútuo, comprovando, assim, a regularidade e validade da contratação a partir da demonstração da inequívoca manifestação de vontade da consumidora. 4. O apelante alega não ter aderido aos contratos representados pelas cédulas de crédito bancário. 4.1. O apelado, por sua vez, apresentou o instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes, recibo de transferência dos valores e demais documentos inerentes à contratação, demonstrando que o recorrente contraiu os empréstimos por meio de assinatura eletrônica, na forma de biometria facial, representada pela captura de "selfie" e foto similar à carteira de identidade. 4.2. Nesse sentido, é a Jurisprudência deste Tribunal: "(...) 2. A apresentação de instrumento contratual formalizado digitalmente entre as partes com a aposição de assinatura eletrônica por meio de biometria facial, representada pela captura de "selfie" em relação à qual não houve impugnação específica nos autos pela parte autora, conduz à conclusão de ter havido inequívoca manifestação de vontade da demandante no sentido de anuir à operação de crédito realizada. 3. A assinatura eletrônica por biometria facial aposta em contrato de empréstimo consignado celebrado digitalmente é apta a atestar a legitimidade e regularidade da contratação por meio digital, sobretudo quando se verifica que a fotografia que serviu à validação biométrica facial não foi impugnada especificamente pela contratante. 4. Restando demonstrado que a parte autora, de fato, contraiu os empréstimos consignados junto ao réu, mediante biometria facial (com sua foto), bem como que os valores dos empréstimos foram disponibilizados em contas bancárias de sua titularidade, não merece guarida o pleito autoral relacionado à declaração da inexistência dos negócios jurídicos discutidos nos autos, devendo a sentença ser mantida nesta esfera recursal para que a contratação permaneça surtindo seus originários efeitos, como expressão do princípio da força vinculante dos contratos. (...)" 6. Sentença mantida. Recurso não provido. (07013328420228070012, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, publicado no DJE: 20/3/2023). 5. Evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável à parte autora, tampouco violação aos seus direitos da personalidade, apta a ensejar indenização por danos morais. 6. Em razão da sucumbência, devem ser majorados os honorários fixados na sentença de 10% para 12% sobre o valor da causa (R$ 24.157,99, valor originalmente atribuído à causa), nos termos dos art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários, diante da concessão da gratuidade de justiça ao autor. 7. Recurso improvido. (TJDFT, 2ª Turma Cível. Acórdão 07343469220228070001. Rel. JOÃO EGMONT, Data de julgamento: 20/09/2023. Publicação 04/10/2023) (ressaltei) Não é demais salientar que a Lei n.º 10.820/2003, alterada pela Lei n.º 14.431/2022, autoriza o desconto, em folha de pagamento ou na remuneração disponível do mutuário/contratante, dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, não estando, portanto, configurada qualquer irregularidade quanto à celebração da avença dessa natureza ora em questão, inclusive no que se refere a eventual vício de consentimento ou falha de informação, por ocasião da sua contratação. Portanto, considerando que as pactuações ocorreram de forma legítima, mediante a livre manifestação da vontade da suplicante em aderir a tais mútuos, e inexistindo provas de que os pagamentos vergastados estão diretamente relacionados às contratações analisadas, tampouco que houve falha na prestação dos serviços pela requerida ou por correspondente bancário a ela credenciado, não exsurge configurada a ocorrência de fortuito interno, hábil a responsabilizar a instituição bancária por eventual golpe sofrido pela demandante, afastando-se a aplicação da Súmula 479 do Col. Superior Tribunal de Justiça ao presente caso. De outro vértice, acerca do pedido contraposto deduzido pela primeira ré, imperioso consignar que “A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação” (STJ, 4ª Turma. AgInt no REsp 2029568/MG. Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI. Julgamento 05/06/2023. Publicação DJe 09/06/2023). Além disso, não é demais consignar que “a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte” (STJ, 4ª Turma. EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP. Rel. Ministro RAUL ARAÚJO. Julgamento 08/10/2019. Publicação DJe de 23/10/2019). No caso sub judice, apesar da falta de pertinência parcial da pretensão autoral, não restou comprovada a existência de nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC/2015, hábil a ensejar a aplicação da multa processual à requerente, tendo esta somente exercido o seu direito constitucional de ação. Ante todo o exposto, julgo improcedentes a pretensão autoral e o pedido contraposto deduzido pela requerida. Por conseguinte, declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Ficam as partes advertidas, desde já, que, em caso de oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, será aplicada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se, a seguir, os autos, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Submeto o presente Projeto de Sentença à apreciação do MM. Juiz de Direito para sua homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Serra, 18 de fevereiro de 2026. JULIANA MORATORI ALVES TOÉ Juíza Leiga SENTENÇA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00