Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PABLO BALESTREIRO DUTRA - ES23922 REQUERIDO(A) Nome: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Endereço: Rua do Lavradio, 71, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADRIANO SEVERO DO VALLE - ES14982, DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318, EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195 SENTENÇA/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5015894-22.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: JOSELI VIEIRA COSTA BALESTREIRO DUTRA Endereço: Avenida Ministro Eurico Salles, 21, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-630 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por JOSELI VIEIRA COSTA BALESTREIRO DUTRA em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. No curso do procedimento, houve o bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 88406900). Ato contínuo, a parte executada apresentou EMBARGOS À EXECUÇÃO (ID 89137178), arguindo, em síntese, a incompetência deste Juízo e a necessidade de suspensão de atos expropriatórios em razão da convolação de sua recuperação judicial em falência pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em 10 de novembro de 2025. A exequente apresentou impugnação aos embargos (ID 94059921), pugnando pela manutenção da penhora e prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a constrição judicial via SISBAJUD ocorreu em 14 de janeiro de 2026, data posterior à decretação da falência da executada (10/11/2025) e dentro do período de suspensão de exigibilidade de obrigações determinado pelo Juízo Universal (Processo nº 0960108-88.2025.8.19.0001 ou 090040-03.2023.8.19.0001). Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Enunciado nº 51 do FONAJE, uma vez decretada a falência ou deferido o processamento da recuperação judicial, a competência para a prática de atos que impliquem redução do patrimônio da empresa devedora desloca-se exclusivamente para o Juízo Universal. Nesse contexto, os valores bloqueados nestes autos após o marco interruptivo não podem ser convertidos em pagamento à credora individual, sob pena de violação ao princípio da par conditio creditorum e de desobediência à ordem de sobrestamento do juízo competente. A satisfação do crédito deve ocorrer obrigatoriamente mediante habilitação no quadro geral de credores da massa falida. Ante o exposto: ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pela OI S.A. para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados neste Juízo após a decretação de sua quebra/suspensão de atos expropriatórios. JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95 c/c art. 485, inciso VI, do CPC. DETERMINO A DEVOLUÇÃO dos valores bloqueados via SISBAJUD à parte executada. Para tanto, intime-se a executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários (banco, agência, conta e titularidade) para transferência. Após a apresentação dos dados, expeça-se o competente alvará/ordem de transferência em favor da executada. Expeça-se Certidão de Crédito em favor da exequente, com as devidas atualizações, para que esta proceda à habilitação de seu crédito perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de restituição e expedição de certidão, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Cariacica/ES, 17 de abril de 2026 Juiz de Direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1. Serve a presente como ofício/mandado. 2. Em caso de oposição de embargos de declaração, a serventia deste juízo deverá intimar a parte contrária, se for o caso, para se manifestar, no prazo e forma do art. 1.023, §2º do CPC; 3. Contra a Sentença, caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei 9.099/95), sendo indispensável a representação por advogado (art. 41, §2º, da Lei 9.099/95); 4. Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
23/04/2026, 00:00