Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ICLEA MARTINS PALHARES Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIANE DE OLIVEIRA MENDONCA - PR70844
REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A., TAM LINHAS AEREAS S/A., UNITED AIRLINES, INC. Advogado do(a)
REQUERIDO: CATARINA BEZERRA ALVES - PE29373 Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5005496-43.2026.8.08.0024
Trata-se de petição protocolada por TAM LINHAS AÉREAS S/A, na qual requer a suspensão do processo em virtude do reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417 (ARE 1.560.244/RJ). A Requerida sustenta que a Suprema Corte determinou o sobrestamento nacional de feitos que discutam a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) frente ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) em episódios de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior. Decido. Compulsando os autos, verifico que a pretensão de suspensão não merece acolhimento neste momento processual, pois a suspensão determinada no Tema 1.417 do STF não é panaceia para toda e qualquer ação envolvendo transporte aéreo. Ela é específica para casos em que a controvérsia resida na responsabilidade civil por eventos derivados de caso fortuito ou força maior. No presente caso, a Ré limita-se a alegar a existência da tese jurídica, mas não logrou demonstrar, de forma mínima e documental, que o evento narrado na inicial (atraso, cancelamento ou alteração de voo) tenha sido, de fato, motivado por circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis que caracterizem o fortuito externo ou força maior. Portanto, sem a prova inequívoca da ocorrência de tais excludentes de responsabilidade, a demanda permanece sob a égide da prestação de serviço comum, não se amoldando estritamente à hipótese de sobrestamento vinculante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do feito. Prossiga-se com o feito em seus demais termos. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
19/03/2026, 00:00