Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: INDUSTRIA DE MOVEIS IRAPURU LTDA EPP Advogado do(a)
REQUERENTE: JOSE JULIO FERREIRA - ES5237
REQUERIDO: GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME SENTENÇA INDUSTRIA DE MOVEIS IRAPURU LTDA EPP ajuizou Ação Monitória em face de GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME, visando a satisfação de crédito originado de negócio jurídico de compra e venda mercantil. Narra a petição inicial (Fls. 02-07, Vol. 001) que, em 04 de dezembro de 2015, a requerida adquiriu 09 (nove) painéis em MDF (Louro Freijó), totalizando o valor de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais), com vencimento programado para 25 de janeiro de 2016. Após diversas tentativas frustradas de citação pessoal, o Juízo promoveu consultas aos sistemas BACENJUD e INFOJUD, bem como a expedição de ofícios às concessionárias de serviço público EDP e CESAN. Restando infrutíferas as diligências, procedeu-se à citação por edital. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando na qualidade de Curadora Especial, apresentou Embargos Monitórios. Preliminarmente, arguiu a nulidade da citação por edital, sustentando o não esgotamento dos meios de localização. No mérito, contestou a pretensão por negativa geral. Em réplica (ID 51082662), a INDUSTRIA DE MÓVEIS IRAPURU LTDA EPP refutou as teses defensivas e reiterou o pedido de procedência. É o relatório. Decido. A preliminar de nulidade da citação editalícia não merece prosperar. Sob esse prisma, verifica-se que o ato citatório fictício foi precedido de ampla atividade diligencial pelo aparato judiciário. Conforme se extrai de Fls. 53-56 e Fls. 189-191, o Juízo exauriu as buscas de endereços da GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME junto aos sistemas conveniados e concessionárias de serviços públicos, sem que fosse obtido paradeiro atualizado da pessoa jurídica ou de seus sócios. Noutro viés, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu após diligências nos órgãos cadastrais. Assim, preenchidos os requisitos legais e certificada a ausência de manifestação voluntária, a nomeação de curador especial garantiu o exercício do contraditório, não havendo que se falar em nulidade processual. No mérito, a controvérsia reside na existência do débito e na eficácia da prova escrita apresentada. A ação monitória é o instrumento processual adequado para aquele que possui prova escrita sem eficácia de título executivo, mas que revele a existência de uma obrigação de pagar quantia certa (Art. 700, CPC). No caso em exame, a INDUSTRIA DE MOVEIS IRAPURU LTDA EPP instruiu o feito com documentos que superam a exigência legal mínima. A duplicata sem aceite, quando acompanhada da nota fiscal e do comprovante de entrega da mercadoria, constitui prova robusta da relação sinalagmática. Aplica-se ao caso a inteligência da Súmula 247 do STJ, que autoriza a via monitória para a cobrança de saldos remanescentes de obrigações documentadas. Ademais, o documento de Fls. 18 é determinante:
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0007200-67.2016.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
trata-se de confissão extrajudicial de dívida, onde a GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME admite o débito e clama por tolerância temporal em virtude de crise financeira. Quanto à defesa por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial, embora seja admitida para tornar os fatos controvertidos e afastar os efeitos da revelia (Art. 341, parágrafo único, CPC), ela é insuficiente para desconstituir o acervo probatório documental. Caberia à GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral — notadamente o comprovante de pagamento —, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, REJEITO a preliminar de nulidade e, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório formulado pela INDÚSTRIA DE MÓVEIS IRAPURU LTDA EPP em face de GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME. Por conseguinte, DECLARO CONSTITUÍDO, de pleno direito, o título executivo judicial no valor principal de R$ 11.700,00 (onze mil e setecentos reais). Condeno a GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA ME ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no Art. 85, §2º do CPC. Considerando a constituição do título executivo judicial e a reestruturação de competências estabelecida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, DECLINO, de ofício, a competência para o prosseguimento do feito perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Cíveis, devendo a Secretaria observar a evolução da classe processual para "Cumprimento de Sentença" e promover a remessa imediata dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 23922134 Petição Inicial Petição Inicial 23041306192406400000022957284 25313234 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051716151489000000024286231 32159264 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101014014661500000030789790 37608941 Despacho Despacho 24021514203454200000035938592 42300389 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24043013291709600000040325636 50941620 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 24091810533377400000048377912 51082662 Petição (outras) Petição (outras) 24091917115033600000048507897 52159015 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24101114484158200000049507015 52159016 0007200-67.2016.8.08.0012-INDUSTRIA DE MOVEIS IRAPURU LTDA EPP Aviso de Recebimento (AR) 24101114484191300000049507016 57141709 Despacho Despacho 25011017071899300000054111696 61268382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25011418340409900000054399246 61498964 Petição (outras) Petição (outras) 25012011091660200000054610154 61509854 Petição Simples Petição (outras) 25012013135000000000054620731 80310523 Decisão Decisão 25100816190064300000076029848: Nome: INDUSTRIA DE MOVEIS IRAPURU LTDA EPP Endereço: Avenida João Mendes, 129, Santa Mônica, VILA VELHA - ES - CEP: 29105-200 Nome: GOLD SERVICE INSTALACAO E MANUTENCAO LTDA - ME Endereço: FREDERICO LAGASSA, 30, SALA 408 EDIF SCHEILA, GURIGICA, VITÓRIA - ES - CEP: 29046-050
20/02/2026, 00:00