Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed Manhattan, 6º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Telefone:(27) 33574804 PROCESSO Nº 5044815-86.2024.8.08.0024 Dados para o cumprimento da diligência: Nome: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - CPF Nº 812.750.137-91 Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 1495, ed. corporate center, salas 1012/1014, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-906 Nome: GEYSIELLE MEIRA MENDES Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 1495, 1495, Sala 1012/1014, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905 Nome: DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha 1495, 1495, Sala 1012/1014, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-905 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: Nome: ESCOLASTIA DUCIA PEREIRA Endereço: Rua Rio de Janeiro, 158, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-378 (carta postal) (diário eletrônico) (domicílio eletrônico) (mandado) (carta precatória) Telefone: - E-mail: DECISÃO - INTIMAÇÃO - MANDADO - OFÍCIO
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Marcos André Amorim Pimentel, Geysielle Meira Mendes e Dhaniel Alvarenga da Silva em face de Escolastia Ducia Pereira, visando o recebimento de honorários advocatícios contratuais no valor de R$ 9.414,80. No curso do processo, a citação restou infrutífera devido à informação de que a executada faleceu em 10/01/2025. O óbito foi confirmado pelo juízo via sistema SNIPER. A parte exequente peticionou requerendo a expedição de ofícios a diversos Cartórios de Registro Civil e Notas da Comarca da Serra/ES para verificar a existência de inventário extrajudicial, testamentos ou doações. Os autos vieram conclusos para decisão. Relatados, DECIDO. O pedido de intervenção judicial para expedição de ofícios aos cartórios extrajudiciais não merece acolhimento neste momento processual. No ordenamento jurídico brasileiro, a intervenção do Poder Judiciário na busca de bens ou informações patrimoniais deve ser subsidiária, ocorrendo apenas quando esgotados os meios diretos ao alcance da parte ou quando houver sigilo legal imposto. No caso em tela, as informações pretendidas (existência de inventários, testamentos ou registros de imóveis) constam em serventias extrajudiciais que possuem fé pública e são regidas pelo princípio da publicidade. Portanto, o próprio credor, imbuído de legítimo interesse e munido de cópia dos presentes autos, pode realizar diligências e solicitar certidões diretamente junto aos Cartórios de Registro Civil, Tabelionatos de Notas e Registros de Imóveis, independentemente de determinação judicial. Não cabe ao Juízo substituir a atividade investigativa que compete à parte exequente na satisfação de seu crédito. Quanto à sucessão processual, considerando o falecimento confirmado da executada Escolastia Ducia Pereira em 10/01/2025, impõe-se a regularização do polo passivo. O falecimento da parte acarreta a transmissão de suas obrigações, nos limites da herança, ao espólio ou, caso este já tenha sido encerrado, aos seus herdeiros. Dessa forma, é dever da parte exequente promover a habilitação dos sucessores para que o feito possa prosseguir validamente, sob pena de extinção por ausência de pressupostos processuais, conforme prevê a Lei dos Juizados Especiais. Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios aos cartórios elencados na petição de ID 87866445, uma vez que as diligências podem ser realizadas diretamente pela parte exequente junto aos órgãos de registro público. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a habilitação dos herdeiros ou do espólio da ré, comprovando a abertura de inventário ou indicando os sucessores legais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema. ANA CLÁUDIA RODRIGUES DE FARIA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 53531178 Petição Inicial Petição Inicial 24102813581900000000050780380 53531179 1. Comprovante Documento de comprovação 24102813581932000000050780381 53531180 2. contrato assinado Documento de comprovação 24102813581951800000050780382 53531181 6. OAB MARCOS Documento de comprovação 24102813581979500000050780383 53531182 7. OAB. Geysielle Meira Mendes Documento de Identificação 24102813582009100000050780384 53531183 8. OAB DHANIEL ALVARENGA DA SILVA Documento de Identificação 24102813582038500000050780385 53531184 9. PROCURAÇÃO GEYSIELLE Documento de comprovação 24102813582063100000050780386 53531185 10. PROCURAÇÃO DHANIEL Documento de comprovação 24102813582089800000050780387 54114654 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24110616091300800000051308273 62003892 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25012811155551500000055065764 62003892 Mandado Mandado 25012811155551500000055065764 67922690 Mandado NÃO entregue: 5639552 Expediente: 11195964 Certidão 25043002020387200000060303193 74843922 Intimação - Diário Intimação - Diário 25072913553860800000065761525 75722768 Petição (outras) Petição (outras) 25080718011331400000066486766 76692089 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082202305083600000067372592 82526519 Despacho Despacho 25111415474913400000078055128 82526520 Detalhes de parte da investigação _ Sniper - Escolastica Certidão 25111415474797200000078055129 82526519 Despacho Despacho 25111415474913400000078055128 87866445 Petição (outras) Petição (outras) 25121814415960700000080678334
20/02/2026, 00:00